Conclusos para despacho07/04/2026, 12:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 01:06
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2026.25/02/2026, 10:03
Ato ordinatório praticado23/02/2026, 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/02/2026, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202619/02/2026, 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2026.19/02/2026, 03:08
Ato ordinatório praticado13/02/2026, 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/02/2026, 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/02/2026, 07:45
Transitado em Julgado em 11/02/202613/02/2026, 07:44
Declarada incompetência12/02/2026, 11:58
Determinada a redistribuição dos autos12/02/2026, 11:58
Conclusos para despacho12/02/2026, 11:31
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:30
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:29
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE SUA RENOVAÇÃO EXPRESSA. CONSUMIDOR JUDICIALMENTE INTERDITADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A contratação ou renovação de serviços por pessoa judicialmente interditada, sem representação legal, é juridicamente nula e torna inexigível qualquer obrigação dela decorrente. A cobrança de multa por fidelização fundada em contrato inválido configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A negativação decorrente de débito inexigível enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização independentemente da prova de prejuízo concreto. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, interditado, neste ato representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face de OI S/A, requerendo a parte autora inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora que possuía dois planos de telefonia e internet com a empresa promovida, o qual abrangia a casa onde mora e a residência de seu irmão. Ocorre que ao analisar seu pacote e diante de sua necessidade financeira decidiu fazer a renovação de apenas um dos planos, ou seja, o local onde reside. Verbera que ao entrar em contato com a empresa a fim de informar seu desejo em alterar seu plano, a mesma impôs uma multa de cancelamento, sanção que nunca lhe foi informada contratualmente, indo de encontro à Resolução da Anatel, multa no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, com data de inclusão em 02/06/2023, pelo contrato nº 2024459567-202305. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente desde 2021, circunstância que impediria a celebração ou renovação de contratos sem a devida representação por sua curadora, razão pela qual sustenta a nulidade dos ajustes firmados e, por consequência, a inexigibilidade da multa cobrada. Afirma que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, em sede de tutela antecipada que a demandada retire de imediato a suposta dívida negativada no Serasa, com data de inclusão em 02.06.2023, pelo contrato de nº 2024459567-202305, no valor de R$ 519,88, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Por fim, requer, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Tutela deferida no ID 124126051. Devidamente citado, o promovido apresenta contestação no ID 1255345631, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que todas as operações realizadas foram devidamente respaldadas pela legislação vigente e pela documentação apresentada. Afirma que o autor celebrou regularmente contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, denominado “Fixo + Banda Larga 1”, ativado em 19/05/2022, o qual previa cláusula de fidelização, com prazo mínimo de permanência, expressamente autorizada pela regulamentação da ANATEL. Alega que o cancelamento do referido plano ocorreu de forma antecipada, em 03/05/2023, antes do término do período de fidelidade, circunstância que legitimaria a cobrança de multa proporcional, nos termos da Resolução nº 623/2014 da ANATEL. Sustenta que o valor exigido, no montante de R$ 519,88, decorre de fatura regular, que engloba a multa proporcional por fidelização, não havendo abusividade ou irregularidade na cobrança realizada. Defende que a negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento do débito regularmente constituído, configurando exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que não há que se falar em dano moral, uma vez que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos teria ocorrido de forma legítima e amparada em dívida válida. Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição dos pedidos iniciais em sua integralidade e, subsidiariamente, a minoração de eventual condenação por danos morais, caso superada a tese principal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntados documentos. Comprovação do cumprimento da tutela deferida pelo demandado juntado no ID 125345637. Impugnação à contestação - ID 127477741. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado. O promovido não se manifesta, deixando correr in albis o prazo. Manifestação do Ministério Público - ID 129338425. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica Examinando os autos, verifica-se que permanece pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. O Código de Processo Civil estabelece presunção legal, ainda que relativa, de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada, salvo prova em contrário. No caso concreto, não há nos autos impugnação específica ao pedido, tampouco elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal, inexistindo demonstração de que os autores detenham condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante desse contexto, e inexistindo indícios que afastem a presunção estabelecida em lei, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora, MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., na qual se sustenta que o autor mantinha dois contratos de telefonia e internet com a demandada, destinados a endereços distintos. Após o cumprimento do período contratual, teria optado por manter apenas um dos serviços, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de multa por fidelização, no valor de R$ 519,88, seguida de negativação de seu nome junto ao SERASA. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente, circunstância que inviabilizaria a celebração ou renovação contratual sem a devida representação, tornando inexigível a cobrança realizada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa por fidelização imposta pela parte ré e à consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência de dano moral indenizável. A instituição financeira, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer irregularidade, defendendo a legalidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, notadamente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Nesse contexto, incumbia à demandada comprovar a regularidade da contratação, da cláusula de fidelização e da multa aplicada, bem como a legitimidade da negativação promovida, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Analisando o conjunto probatório, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor celebrou, em 19/05/2022, o contrato nº 2024459567 com a empresa demandada, por meio do qual foram contratados dois serviços de telefonia e internet, ambos vinculados ao plano “Fixo + Banda Larga 1”, ao custo mensal de R$ 119,90 cada, destinados a dois endereços distintos. Após o transcurso integral do período de fidelização de doze meses relativo a ambos os serviços, o autor optou por manter apenas o plano correspondente à residência em que efetivamente habitava, manifestando sua intenção de encerrar o serviço instalado no imóvel de seu irmão, o que ocorreu em 03/05/2023. Não obstante a comunicação expressa acerca do cancelamento de apenas um dos planos, a empresa demandada procedeu à cobrança de multa por fidelização, sob o argumento de rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 440,00. Tal cobrança deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em especial no SERASA, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. Embora a demandada sustente que a cobrança decorreu de rescisão antecipada de contrato regularmente firmado, observa-se que não foi juntado aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência e os termos da cláusula de fidelização, especialmente quanto à renovação do vínculo e à proporcionalidade da multa aplicada, juntando nos autos apenas a fatura que aplicou a multa por quebra de fidelização (ID 125345633). Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese defensiva, uma vez que cláusulas restritivas de direitos do consumidor exigem redação clara, ostensiva e prova de prévia ciência. A situação se agrava diante da condição pessoal do autor, que se encontra interditado judicialmente desde data anterior aos fatos discutidos nos autos. A prova documental revela que, mesmo nessa condição, a demandada permitiu a renovação contratual sem a participação de sua curadora, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico e evidencia falha grave na prestação do serviço. A contratação ou renovação realizada com pessoa relativamente incapaz, sem a devida representação legal, configura vício apto a ensejar a anulação do ato e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Assim, não se mostra legítima a cobrança de multa por fidelização fundada em contrato cuja regularidade não foi comprovada e cuja celebração ou renovação ocorreu em desconformidade com a capacidade civil do consumidor. Como entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POSTERIORMENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Celebrado o acordo jurídico por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, e sem o interesse na convalidação do ato, mostra-se cabível a anulação do pacto. Nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 755, § 3º do CPC) e do art. 1.774 do Código Civil, a sentença de interdição produz efeitos de plano. Em se tratando de procedimento que admite e determina a remessa, de ofício, para registro da sentença que reconhece a interdição (art. 93 da LRP), é certo que não pode a parte relativamente incapaz ser prejudicada pela conduta omissa do próprio judiciário, em expressa violação ao texto de lei. Em ação que se discute a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. É assegurado o direito à compensação de dívidas, a fim de que se promova o retorno das partes ao status quo ante. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTEESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002555-22.2019.8.13.0382, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Consequentemente, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pois lastreada em débito inexistente ou inexigível. A jurisprudência não discrepa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Com efeito, cabia ao demandado, diante da impugnação específica promovida pela parte autora, trazer aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a celebração válida e regular do suposto contrato de financiamento. No entanto, não foi apresentado qualquer instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documentos que evidenciem o consentimento livre, informado e inequívoco da autora para a formalização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER PACTUADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DE DÉBITOS RELATIVOS AO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE ( 14, § 3º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 89 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00084739620218190207 202300148039, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 18/07/2023) Dessa forma, ao deixar de apresentar qualquer elemento robusto que evidencie o consentimento expresso da parte autora para a contratação questionada, o demandado não só descumpre seu dever probatório, como também faz prevalecer a presunção de veracidade das alegações da parte autora, que se apresenta amparada pelo conjunto documental juntado à inicial. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de multa por fidelização quando esta decorre de mera renovação contratual, especialmente nas hipóteses em que não há comprovação de nova anuência expressa do consumidor quanto à imposição de novo prazo de permanência mínima. Nesse sentido, tem-se reiteradamente entendido que a renovação do contrato não autoriza, por si só, a renovação automática da cláusula de fidelidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TELEFONIA NÃO PODE IMPLICAR NA IMPOSIÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A RESCISÃO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DA MULTA, CONFIGURANDO EVIDENTE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50583531720228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50583531720228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. ABUSIVIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA. PRAZO INICIAL DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES EXPIRADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO ABUSIVA. ART. 57, § 3º DA RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IGUALMENTE ILEGAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009605-82.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 19- 02-2025 (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50096058220248240038, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma Recursal). Cumpre ainda registrar que, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de incidência de multa por fidelização, sua exigibilidade está condicionada ao respeito a critérios de proporcionalidade e transparência. A penalidade deve guardar relação direta com o período remanescente do prazo de fidelização e com o efetivo benefício concedido ao consumidor, sendo imprescindível que a forma de cálculo esteja expressamente prevista no instrumento contratual. Ademais, o valor da multa não pode ultrapassar o limite de 10% do valor do serviço contratado, sob pena de caracterizar vantagem excessiva ao fornecedor e, consequentemente, prática abusiva. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CONTRATO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo ilegalidade na conduta da autora, que não realizou nenhum ato atentatório ao Código de Defesa do Consumidor, é de se reconhecer a nulidade da penalidade de multa aplicada pelo Procon. - A Anatel permite que a operadora estipule uma fidelização ao cliente por um período máximo de 12 meses, desde que seja oferecida alguma vantagem, como um desconto na aquisição de aparelho. Se o consumidor pretende trocar de operadora e ainda está em prazo de fidelização, terá de arcar com a multa pelo cancelamento antecipado do contrato. Além disso, a multa não poderá ultrapassar 10% da soma das mensalidades referentes aos meses restantes para que se completem 12 meses do contrato. - Nesse contexto, é de ser provido o apelo para julgar procedente a ação anulatória, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa, com o cancelamento da multa imposta. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08305993720228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos nossos). Pelo exposto, resta evidenciada a fragilidade da tese defensiva e a ausência de respaldo probatório para a manutenção do débito discutido, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito alegada pelo autor. - Danos Morais A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, fundada em débito inexistente ou juridicamente inexigível, configura ofensa direta aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à imagem, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa), ou seja, decorrente do próprio ato ilícito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ou da existência de abalo psíquico específico. Tal entendimento visa justamente proteger o consumidor diante de práticas abusivas ou negligentes por parte de fornecedores de serviços, notadamente instituições financeiras. No caso concreto, restou evidenciado que a negativação teve como causa cobrança decorrente de contrato cuja regularidade não foi comprovada pela requerida e que, ademais, envolve pessoa judicialmente interditada, circunstância que acentua a gravidade da conduta e revela falha relevante na prestação do serviço. A vulnerabilidade do autor, já reconhecida judicialmente, impunha à fornecedora dever de cautela redobrado, o que não foi observado. A conduta da demandada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois submete o consumidor à restrição de crédito injustificada, atingindo sua dignidade e tranquilidade, além de impor constrangimentos que ultrapassam os limites do tolerável. Nessa perspectiva, a indenização por dano moral cumpre dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a repetição da prática ilícita pelo fornecedor. Importante ressaltar, ainda, que a responsabilização civil, nesse contexto, encontra amparo constitucional, já que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. Também o Código de Defesa do Consumidor reforça o dever de reparação integral, quando demonstrada a falha na prestação do serviço, como no caso em exame. O entendimento jurisprudencial segue o mesmo entendimento. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em casos similares, é o entendimento do e. TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02.2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. imPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AÇÃO EQUIVALENTE A Negativação indevida. PRECEDENTES DESTA CORTE. Existência da dívida não comprovada. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A indevida restrição ao crédito do Promovente decorrente de dívida não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que ocorreram descontos de forma indevida e diversas do que contratado. - Caracterizado o dano moral, mostra-se adequada a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, mostrando-se desnecessária a reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802396-59.2023.8.15.0181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor. Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica pleiteado pela parte autora, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida nos autos e, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), decorrente da suposta multa por fidelização imposta ao autor. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, Condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE SUA RENOVAÇÃO EXPRESSA. CONSUMIDOR JUDICIALMENTE INTERDITADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A contratação ou renovação de serviços por pessoa judicialmente interditada, sem representação legal, é juridicamente nula e torna inexigível qualquer obrigação dela decorrente. A cobrança de multa por fidelização fundada em contrato inválido configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A negativação decorrente de débito inexigível enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização independentemente da prova de prejuízo concreto. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, interditado, neste ato representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face de OI S/A, requerendo a parte autora inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora que possuía dois planos de telefonia e internet com a empresa promovida, o qual abrangia a casa onde mora e a residência de seu irmão. Ocorre que ao analisar seu pacote e diante de sua necessidade financeira decidiu fazer a renovação de apenas um dos planos, ou seja, o local onde reside. Verbera que ao entrar em contato com a empresa a fim de informar seu desejo em alterar seu plano, a mesma impôs uma multa de cancelamento, sanção que nunca lhe foi informada contratualmente, indo de encontro à Resolução da Anatel, multa no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, com data de inclusão em 02/06/2023, pelo contrato nº 2024459567-202305. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente desde 2021, circunstância que impediria a celebração ou renovação de contratos sem a devida representação por sua curadora, razão pela qual sustenta a nulidade dos ajustes firmados e, por consequência, a inexigibilidade da multa cobrada. Afirma que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, em sede de tutela antecipada que a demandada retire de imediato a suposta dívida negativada no Serasa, com data de inclusão em 02.06.2023, pelo contrato de nº 2024459567-202305, no valor de R$ 519,88, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Por fim, requer, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Tutela deferida no ID 124126051. Devidamente citado, o promovido apresenta contestação no ID 1255345631, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que todas as operações realizadas foram devidamente respaldadas pela legislação vigente e pela documentação apresentada. Afirma que o autor celebrou regularmente contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, denominado “Fixo + Banda Larga 1”, ativado em 19/05/2022, o qual previa cláusula de fidelização, com prazo mínimo de permanência, expressamente autorizada pela regulamentação da ANATEL. Alega que o cancelamento do referido plano ocorreu de forma antecipada, em 03/05/2023, antes do término do período de fidelidade, circunstância que legitimaria a cobrança de multa proporcional, nos termos da Resolução nº 623/2014 da ANATEL. Sustenta que o valor exigido, no montante de R$ 519,88, decorre de fatura regular, que engloba a multa proporcional por fidelização, não havendo abusividade ou irregularidade na cobrança realizada. Defende que a negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento do débito regularmente constituído, configurando exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que não há que se falar em dano moral, uma vez que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos teria ocorrido de forma legítima e amparada em dívida válida. Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição dos pedidos iniciais em sua integralidade e, subsidiariamente, a minoração de eventual condenação por danos morais, caso superada a tese principal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntados documentos. Comprovação do cumprimento da tutela deferida pelo demandado juntado no ID 125345637. Impugnação à contestação - ID 127477741. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado. O promovido não se manifesta, deixando correr in albis o prazo. Manifestação do Ministério Público - ID 129338425. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica Examinando os autos, verifica-se que permanece pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. O Código de Processo Civil estabelece presunção legal, ainda que relativa, de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada, salvo prova em contrário. No caso concreto, não há nos autos impugnação específica ao pedido, tampouco elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal, inexistindo demonstração de que os autores detenham condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante desse contexto, e inexistindo indícios que afastem a presunção estabelecida em lei, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora, MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., na qual se sustenta que o autor mantinha dois contratos de telefonia e internet com a demandada, destinados a endereços distintos. Após o cumprimento do período contratual, teria optado por manter apenas um dos serviços, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de multa por fidelização, no valor de R$ 519,88, seguida de negativação de seu nome junto ao SERASA. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente, circunstância que inviabilizaria a celebração ou renovação contratual sem a devida representação, tornando inexigível a cobrança realizada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa por fidelização imposta pela parte ré e à consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência de dano moral indenizável. A instituição financeira, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer irregularidade, defendendo a legalidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, notadamente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Nesse contexto, incumbia à demandada comprovar a regularidade da contratação, da cláusula de fidelização e da multa aplicada, bem como a legitimidade da negativação promovida, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Analisando o conjunto probatório, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor celebrou, em 19/05/2022, o contrato nº 2024459567 com a empresa demandada, por meio do qual foram contratados dois serviços de telefonia e internet, ambos vinculados ao plano “Fixo + Banda Larga 1”, ao custo mensal de R$ 119,90 cada, destinados a dois endereços distintos. Após o transcurso integral do período de fidelização de doze meses relativo a ambos os serviços, o autor optou por manter apenas o plano correspondente à residência em que efetivamente habitava, manifestando sua intenção de encerrar o serviço instalado no imóvel de seu irmão, o que ocorreu em 03/05/2023. Não obstante a comunicação expressa acerca do cancelamento de apenas um dos planos, a empresa demandada procedeu à cobrança de multa por fidelização, sob o argumento de rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 440,00. Tal cobrança deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em especial no SERASA, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. Embora a demandada sustente que a cobrança decorreu de rescisão antecipada de contrato regularmente firmado, observa-se que não foi juntado aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência e os termos da cláusula de fidelização, especialmente quanto à renovação do vínculo e à proporcionalidade da multa aplicada, juntando nos autos apenas a fatura que aplicou a multa por quebra de fidelização (ID 125345633). Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese defensiva, uma vez que cláusulas restritivas de direitos do consumidor exigem redação clara, ostensiva e prova de prévia ciência. A situação se agrava diante da condição pessoal do autor, que se encontra interditado judicialmente desde data anterior aos fatos discutidos nos autos. A prova documental revela que, mesmo nessa condição, a demandada permitiu a renovação contratual sem a participação de sua curadora, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico e evidencia falha grave na prestação do serviço. A contratação ou renovação realizada com pessoa relativamente incapaz, sem a devida representação legal, configura vício apto a ensejar a anulação do ato e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Assim, não se mostra legítima a cobrança de multa por fidelização fundada em contrato cuja regularidade não foi comprovada e cuja celebração ou renovação ocorreu em desconformidade com a capacidade civil do consumidor. Como entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POSTERIORMENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Celebrado o acordo jurídico por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, e sem o interesse na convalidação do ato, mostra-se cabível a anulação do pacto. Nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 755, § 3º do CPC) e do art. 1.774 do Código Civil, a sentença de interdição produz efeitos de plano. Em se tratando de procedimento que admite e determina a remessa, de ofício, para registro da sentença que reconhece a interdição (art. 93 da LRP), é certo que não pode a parte relativamente incapaz ser prejudicada pela conduta omissa do próprio judiciário, em expressa violação ao texto de lei. Em ação que se discute a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. É assegurado o direito à compensação de dívidas, a fim de que se promova o retorno das partes ao status quo ante. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTEESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002555-22.2019.8.13.0382, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Consequentemente, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pois lastreada em débito inexistente ou inexigível. A jurisprudência não discrepa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Com efeito, cabia ao demandado, diante da impugnação específica promovida pela parte autora, trazer aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a celebração válida e regular do suposto contrato de financiamento. No entanto, não foi apresentado qualquer instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documentos que evidenciem o consentimento livre, informado e inequívoco da autora para a formalização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER PACTUADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DE DÉBITOS RELATIVOS AO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE ( 14, § 3º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 89 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00084739620218190207 202300148039, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 18/07/2023) Dessa forma, ao deixar de apresentar qualquer elemento robusto que evidencie o consentimento expresso da parte autora para a contratação questionada, o demandado não só descumpre seu dever probatório, como também faz prevalecer a presunção de veracidade das alegações da parte autora, que se apresenta amparada pelo conjunto documental juntado à inicial. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de multa por fidelização quando esta decorre de mera renovação contratual, especialmente nas hipóteses em que não há comprovação de nova anuência expressa do consumidor quanto à imposição de novo prazo de permanência mínima. Nesse sentido, tem-se reiteradamente entendido que a renovação do contrato não autoriza, por si só, a renovação automática da cláusula de fidelidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TELEFONIA NÃO PODE IMPLICAR NA IMPOSIÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A RESCISÃO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DA MULTA, CONFIGURANDO EVIDENTE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50583531720228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50583531720228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. ABUSIVIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA. PRAZO INICIAL DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES EXPIRADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO ABUSIVA. ART. 57, § 3º DA RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IGUALMENTE ILEGAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009605-82.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 19- 02-2025 (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50096058220248240038, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma Recursal). Cumpre ainda registrar que, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de incidência de multa por fidelização, sua exigibilidade está condicionada ao respeito a critérios de proporcionalidade e transparência. A penalidade deve guardar relação direta com o período remanescente do prazo de fidelização e com o efetivo benefício concedido ao consumidor, sendo imprescindível que a forma de cálculo esteja expressamente prevista no instrumento contratual. Ademais, o valor da multa não pode ultrapassar o limite de 10% do valor do serviço contratado, sob pena de caracterizar vantagem excessiva ao fornecedor e, consequentemente, prática abusiva. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CONTRATO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo ilegalidade na conduta da autora, que não realizou nenhum ato atentatório ao Código de Defesa do Consumidor, é de se reconhecer a nulidade da penalidade de multa aplicada pelo Procon. - A Anatel permite que a operadora estipule uma fidelização ao cliente por um período máximo de 12 meses, desde que seja oferecida alguma vantagem, como um desconto na aquisição de aparelho. Se o consumidor pretende trocar de operadora e ainda está em prazo de fidelização, terá de arcar com a multa pelo cancelamento antecipado do contrato. Além disso, a multa não poderá ultrapassar 10% da soma das mensalidades referentes aos meses restantes para que se completem 12 meses do contrato. - Nesse contexto, é de ser provido o apelo para julgar procedente a ação anulatória, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa, com o cancelamento da multa imposta. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08305993720228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos nossos). Pelo exposto, resta evidenciada a fragilidade da tese defensiva e a ausência de respaldo probatório para a manutenção do débito discutido, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito alegada pelo autor. - Danos Morais A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, fundada em débito inexistente ou juridicamente inexigível, configura ofensa direta aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à imagem, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa), ou seja, decorrente do próprio ato ilícito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ou da existência de abalo psíquico específico. Tal entendimento visa justamente proteger o consumidor diante de práticas abusivas ou negligentes por parte de fornecedores de serviços, notadamente instituições financeiras. No caso concreto, restou evidenciado que a negativação teve como causa cobrança decorrente de contrato cuja regularidade não foi comprovada pela requerida e que, ademais, envolve pessoa judicialmente interditada, circunstância que acentua a gravidade da conduta e revela falha relevante na prestação do serviço. A vulnerabilidade do autor, já reconhecida judicialmente, impunha à fornecedora dever de cautela redobrado, o que não foi observado. A conduta da demandada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois submete o consumidor à restrição de crédito injustificada, atingindo sua dignidade e tranquilidade, além de impor constrangimentos que ultrapassam os limites do tolerável. Nessa perspectiva, a indenização por dano moral cumpre dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a repetição da prática ilícita pelo fornecedor. Importante ressaltar, ainda, que a responsabilização civil, nesse contexto, encontra amparo constitucional, já que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. Também o Código de Defesa do Consumidor reforça o dever de reparação integral, quando demonstrada a falha na prestação do serviço, como no caso em exame. O entendimento jurisprudencial segue o mesmo entendimento. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em casos similares, é o entendimento do e. TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02.2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. imPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AÇÃO EQUIVALENTE A Negativação indevida. PRECEDENTES DESTA CORTE. Existência da dívida não comprovada. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A indevida restrição ao crédito do Promovente decorrente de dívida não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que ocorreram descontos de forma indevida e diversas do que contratado. - Caracterizado o dano moral, mostra-se adequada a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, mostrando-se desnecessária a reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802396-59.2023.8.15.0181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor. Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica pleiteado pela parte autora, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida nos autos e, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), decorrente da suposta multa por fidelização imposta ao autor. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, Condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE SUA RENOVAÇÃO EXPRESSA. CONSUMIDOR JUDICIALMENTE INTERDITADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A contratação ou renovação de serviços por pessoa judicialmente interditada, sem representação legal, é juridicamente nula e torna inexigível qualquer obrigação dela decorrente. A cobrança de multa por fidelização fundada em contrato inválido configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A negativação decorrente de débito inexigível enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização independentemente da prova de prejuízo concreto. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, interditado, neste ato representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face de OI S/A, requerendo a parte autora inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora que possuía dois planos de telefonia e internet com a empresa promovida, o qual abrangia a casa onde mora e a residência de seu irmão. Ocorre que ao analisar seu pacote e diante de sua necessidade financeira decidiu fazer a renovação de apenas um dos planos, ou seja, o local onde reside. Verbera que ao entrar em contato com a empresa a fim de informar seu desejo em alterar seu plano, a mesma impôs uma multa de cancelamento, sanção que nunca lhe foi informada contratualmente, indo de encontro à Resolução da Anatel, multa no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, com data de inclusão em 02/06/2023, pelo contrato nº 2024459567-202305. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente desde 2021, circunstância que impediria a celebração ou renovação de contratos sem a devida representação por sua curadora, razão pela qual sustenta a nulidade dos ajustes firmados e, por consequência, a inexigibilidade da multa cobrada. Afirma que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, em sede de tutela antecipada que a demandada retire de imediato a suposta dívida negativada no Serasa, com data de inclusão em 02.06.2023, pelo contrato de nº 2024459567-202305, no valor de R$ 519,88, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Por fim, requer, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Tutela deferida no ID 124126051. Devidamente citado, o promovido apresenta contestação no ID 1255345631, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que todas as operações realizadas foram devidamente respaldadas pela legislação vigente e pela documentação apresentada. Afirma que o autor celebrou regularmente contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, denominado “Fixo + Banda Larga 1”, ativado em 19/05/2022, o qual previa cláusula de fidelização, com prazo mínimo de permanência, expressamente autorizada pela regulamentação da ANATEL. Alega que o cancelamento do referido plano ocorreu de forma antecipada, em 03/05/2023, antes do término do período de fidelidade, circunstância que legitimaria a cobrança de multa proporcional, nos termos da Resolução nº 623/2014 da ANATEL. Sustenta que o valor exigido, no montante de R$ 519,88, decorre de fatura regular, que engloba a multa proporcional por fidelização, não havendo abusividade ou irregularidade na cobrança realizada. Defende que a negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento do débito regularmente constituído, configurando exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que não há que se falar em dano moral, uma vez que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos teria ocorrido de forma legítima e amparada em dívida válida. Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição dos pedidos iniciais em sua integralidade e, subsidiariamente, a minoração de eventual condenação por danos morais, caso superada a tese principal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntados documentos. Comprovação do cumprimento da tutela deferida pelo demandado juntado no ID 125345637. Impugnação à contestação - ID 127477741. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado. O promovido não se manifesta, deixando correr in albis o prazo. Manifestação do Ministério Público - ID 129338425. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica Examinando os autos, verifica-se que permanece pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. O Código de Processo Civil estabelece presunção legal, ainda que relativa, de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada, salvo prova em contrário. No caso concreto, não há nos autos impugnação específica ao pedido, tampouco elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal, inexistindo demonstração de que os autores detenham condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante desse contexto, e inexistindo indícios que afastem a presunção estabelecida em lei, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora, MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., na qual se sustenta que o autor mantinha dois contratos de telefonia e internet com a demandada, destinados a endereços distintos. Após o cumprimento do período contratual, teria optado por manter apenas um dos serviços, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de multa por fidelização, no valor de R$ 519,88, seguida de negativação de seu nome junto ao SERASA. Aduz, ainda, que é pessoa interditada judicialmente, circunstância que inviabilizaria a celebração ou renovação contratual sem a devida representação, tornando inexigível a cobrança realizada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa por fidelização imposta pela parte ré e à consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência de dano moral indenizável. A instituição financeira, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer irregularidade, defendendo a legalidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, notadamente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Nesse contexto, incumbia à demandada comprovar a regularidade da contratação, da cláusula de fidelização e da multa aplicada, bem como a legitimidade da negativação promovida, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Analisando o conjunto probatório, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor celebrou, em 19/05/2022, o contrato nº 2024459567 com a empresa demandada, por meio do qual foram contratados dois serviços de telefonia e internet, ambos vinculados ao plano “Fixo + Banda Larga 1”, ao custo mensal de R$ 119,90 cada, destinados a dois endereços distintos. Após o transcurso integral do período de fidelização de doze meses relativo a ambos os serviços, o autor optou por manter apenas o plano correspondente à residência em que efetivamente habitava, manifestando sua intenção de encerrar o serviço instalado no imóvel de seu irmão, o que ocorreu em 03/05/2023. Não obstante a comunicação expressa acerca do cancelamento de apenas um dos planos, a empresa demandada procedeu à cobrança de multa por fidelização, sob o argumento de rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 440,00. Tal cobrança deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em especial no SERASA, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. Embora a demandada sustente que a cobrança decorreu de rescisão antecipada de contrato regularmente firmado, observa-se que não foi juntado aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência e os termos da cláusula de fidelização, especialmente quanto à renovação do vínculo e à proporcionalidade da multa aplicada, juntando nos autos apenas a fatura que aplicou a multa por quebra de fidelização (ID 125345633). Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese defensiva, uma vez que cláusulas restritivas de direitos do consumidor exigem redação clara, ostensiva e prova de prévia ciência. A situação se agrava diante da condição pessoal do autor, que se encontra interditado judicialmente desde data anterior aos fatos discutidos nos autos. A prova documental revela que, mesmo nessa condição, a demandada permitiu a renovação contratual sem a participação de sua curadora, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico e evidencia falha grave na prestação do serviço. A contratação ou renovação realizada com pessoa relativamente incapaz, sem a devida representação legal, configura vício apto a ensejar a anulação do ato e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Assim, não se mostra legítima a cobrança de multa por fidelização fundada em contrato cuja regularidade não foi comprovada e cuja celebração ou renovação ocorreu em desconformidade com a capacidade civil do consumidor. Como entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POSTERIORMENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Celebrado o acordo jurídico por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, e sem o interesse na convalidação do ato, mostra-se cabível a anulação do pacto. Nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 755, § 3º do CPC) e do art. 1.774 do Código Civil, a sentença de interdição produz efeitos de plano. Em se tratando de procedimento que admite e determina a remessa, de ofício, para registro da sentença que reconhece a interdição (art. 93 da LRP), é certo que não pode a parte relativamente incapaz ser prejudicada pela conduta omissa do próprio judiciário, em expressa violação ao texto de lei. Em ação que se discute a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. É assegurado o direito à compensação de dívidas, a fim de que se promova o retorno das partes ao status quo ante. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTEESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002555-22.2019.8.13.0382, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Consequentemente, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pois lastreada em débito inexistente ou inexigível. A jurisprudência não discrepa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Com efeito, cabia ao demandado, diante da impugnação específica promovida pela parte autora, trazer aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a celebração válida e regular do suposto contrato de financiamento. No entanto, não foi apresentado qualquer instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documentos que evidenciem o consentimento livre, informado e inequívoco da autora para a formalização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER PACTUADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DE DÉBITOS RELATIVOS AO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE ( 14, § 3º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 89 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00084739620218190207 202300148039, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 18/07/2023) Dessa forma, ao deixar de apresentar qualquer elemento robusto que evidencie o consentimento expresso da parte autora para a contratação questionada, o demandado não só descumpre seu dever probatório, como também faz prevalecer a presunção de veracidade das alegações da parte autora, que se apresenta amparada pelo conjunto documental juntado à inicial. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de multa por fidelização quando esta decorre de mera renovação contratual, especialmente nas hipóteses em que não há comprovação de nova anuência expressa do consumidor quanto à imposição de novo prazo de permanência mínima. Nesse sentido, tem-se reiteradamente entendido que a renovação do contrato não autoriza, por si só, a renovação automática da cláusula de fidelidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TELEFONIA NÃO PODE IMPLICAR NA IMPOSIÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A RESCISÃO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DA MULTA, CONFIGURANDO EVIDENTE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50583531720228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50583531720228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. ABUSIVIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA. PRAZO INICIAL DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES EXPIRADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO ABUSIVA. ART. 57, § 3º DA RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IGUALMENTE ILEGAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009605-82.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 19- 02-2025 (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50096058220248240038, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma Recursal). Cumpre ainda registrar que, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de incidência de multa por fidelização, sua exigibilidade está condicionada ao respeito a critérios de proporcionalidade e transparência. A penalidade deve guardar relação direta com o período remanescente do prazo de fidelização e com o efetivo benefício concedido ao consumidor, sendo imprescindível que a forma de cálculo esteja expressamente prevista no instrumento contratual. Ademais, o valor da multa não pode ultrapassar o limite de 10% do valor do serviço contratado, sob pena de caracterizar vantagem excessiva ao fornecedor e, consequentemente, prática abusiva. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CONTRATO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo ilegalidade na conduta da autora, que não realizou nenhum ato atentatório ao Código de Defesa do Consumidor, é de se reconhecer a nulidade da penalidade de multa aplicada pelo Procon. - A Anatel permite que a operadora estipule uma fidelização ao cliente por um período máximo de 12 meses, desde que seja oferecida alguma vantagem, como um desconto na aquisição de aparelho. Se o consumidor pretende trocar de operadora e ainda está em prazo de fidelização, terá de arcar com a multa pelo cancelamento antecipado do contrato. Além disso, a multa não poderá ultrapassar 10% da soma das mensalidades referentes aos meses restantes para que se completem 12 meses do contrato. - Nesse contexto, é de ser provido o apelo para julgar procedente a ação anulatória, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa, com o cancelamento da multa imposta. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08305993720228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos nossos). Pelo exposto, resta evidenciada a fragilidade da tese defensiva e a ausência de respaldo probatório para a manutenção do débito discutido, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito alegada pelo autor. - Danos Morais A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, fundada em débito inexistente ou juridicamente inexigível, configura ofensa direta aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à imagem, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa), ou seja, decorrente do próprio ato ilícito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ou da existência de abalo psíquico específico. Tal entendimento visa justamente proteger o consumidor diante de práticas abusivas ou negligentes por parte de fornecedores de serviços, notadamente instituições financeiras. No caso concreto, restou evidenciado que a negativação teve como causa cobrança decorrente de contrato cuja regularidade não foi comprovada pela requerida e que, ademais, envolve pessoa judicialmente interditada, circunstância que acentua a gravidade da conduta e revela falha relevante na prestação do serviço. A vulnerabilidade do autor, já reconhecida judicialmente, impunha à fornecedora dever de cautela redobrado, o que não foi observado. A conduta da demandada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois submete o consumidor à restrição de crédito injustificada, atingindo sua dignidade e tranquilidade, além de impor constrangimentos que ultrapassam os limites do tolerável. Nessa perspectiva, a indenização por dano moral cumpre dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a repetição da prática ilícita pelo fornecedor. Importante ressaltar, ainda, que a responsabilização civil, nesse contexto, encontra amparo constitucional, já que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. Também o Código de Defesa do Consumidor reforça o dever de reparação integral, quando demonstrada a falha na prestação do serviço, como no caso em exame. O entendimento jurisprudencial segue o mesmo entendimento. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em casos similares, é o entendimento do e. TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02.2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. imPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AÇÃO EQUIVALENTE A Negativação indevida. PRECEDENTES DESTA CORTE. Existência da dívida não comprovada. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A indevida restrição ao crédito do Promovente decorrente de dívida não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que ocorreram descontos de forma indevida e diversas do que contratado. - Caracterizado o dano moral, mostra-se adequada a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, mostrando-se desnecessária a reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802396-59.2023.8.15.0181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor. Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica pleiteado pela parte autora, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida nos autos e, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON ALVES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA, em face de OI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), decorrente da suposta multa por fidelização imposta ao autor. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, Condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido08/01/2026, 10:53
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 10:53
Conclusos para despacho07/01/2026, 09:42
Juntada de07/01/2026, 09:42
Juntada de Petição de manifestação19/12/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 19:51
Conclusos para despacho17/12/2025, 08:48
Juntada de17/12/2025, 08:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843155-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843155-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843155-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de resposta17/11/2025, 16:13
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente24/10/2025, 08:56
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:04
Conclusos para despacho17/10/2025, 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação16/10/2025, 15:35
Juntada de Petição de contestação16/10/2025, 15:34
Juntada de entregue (ecarta)15/10/2025, 02:03
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por AILTON ALVES DA SILVA, interditado, neste ato representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face de OI S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 116935970. Em síntese, alega o demandante que possuía um plano de telefonia e internet com a empresa promovida, o qual abrangia a casa onde mora e a residência de seu irmão. Ocorre que ao analisar sei pacote e diante de sua necessidade financeira decidiu fazer a renovação de apenas um dos planos, ou seja o local onde reside. Verbera que ao entrar em contato com a empresa a fim de informar seu desejo em alterar seu plano, a mesma impôs uma multa de cancelamento, sanção que nunca lhe foi informada contratualmente, indo de encontro à Resolução da Anatel, multa no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, com data de inclusão em 02/06/2023, pelo contrato nº 2024459567-202305. Pretende, em sede de tutela antecipada que a demandada retire de imediato a suposta dívida negativada no Serasa, com data de inclusão em 02.06.2023, pelo contrato de nº 2024459567-202305, no valor de R$ 519,88, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Juntou documentos. É relatório. Decido. Com efeito, no que tange ao pedido de exclusão do nome da parte demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito, isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança, seria temerária tal negativação.
Trata-se de matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles se respalda na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora. O segundo requisito emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção de seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito. No que tange ao pedido de abstenção do nome da parte demandante nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. Dessa forma, e com base na Súmula 39 do Eg. TJ/PB, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada exclua o nome da parte autora AILTON ALVES DA SILVA, CPF Nº 092.955.724-75, dos cadastros do SPC e SERASA, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo. Intime-se a parte demandante do teor desta decisão. Diante das especificidades da causa, da manifestação da demandante na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se desta decisão a parte demandada para cumprimento e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por AILTON ALVES DA SILVA, interditado, neste ato representado por sua curadora MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face de OI S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 116935970. Em síntese, alega o demandante que possuía um plano de telefonia e internet com a empresa promovida, o qual abrangia a casa onde mora e a residência de seu irmão. Ocorre que ao analisar sei pacote e diante de sua necessidade financeira decidiu fazer a renovação de apenas um dos planos, ou seja o local onde reside. Verbera que ao entrar em contato com a empresa a fim de informar seu desejo em alterar seu plano, a mesma impôs uma multa de cancelamento, sanção que nunca lhe foi informada contratualmente, indo de encontro à Resolução da Anatel, multa no valor de R$ 519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, com data de inclusão em 02/06/2023, pelo contrato nº 2024459567-202305. Pretende, em sede de tutela antecipada que a demandada retire de imediato a suposta dívida negativada no Serasa, com data de inclusão em 02.06.2023, pelo contrato de nº 2024459567-202305, no valor de R$ 519,88, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Juntou documentos. É relatório. Decido. Com efeito, no que tange ao pedido de exclusão do nome da parte demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito, isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança, seria temerária tal negativação.
Trata-se de matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles se respalda na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora. O segundo requisito emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção de seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito. No que tange ao pedido de abstenção do nome da parte demandante nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. Dessa forma, e com base na Súmula 39 do Eg. TJ/PB, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada exclua o nome da parte autora AILTON ALVES DA SILVA, CPF Nº 092.955.724-75, dos cadastros do SPC e SERASA, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo. Intime-se a parte demandante do teor desta decisão. Diante das especificidades da causa, da manifestação da demandante na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se desta decisão a parte demandada para cumprimento e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Carta.30/09/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 10:48
Concedida a Antecipação de tutela26/09/2025, 11:15
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 11:15
Determinada diligência26/09/2025, 11:15
Conclusos para despacho25/09/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 17:22
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. considerando que os presentes autos envolvem pessoa submetida à curatela, impõe-se determinar à parte autora para que proceda à emenda da inicial instruindo-a com o respectivo termo de curatela, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843155-66.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. considerando que os presentes autos envolvem pessoa submetida à curatela, impõe-se determinar à parte autora para que proceda à emenda da inicial instruindo-a com o respectivo termo de curatela, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 19:54
Determinada diligência24/07/2025, 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/07/2025, 16:45
Distribuído por sorteio24/07/2025, 16:45