Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845513-82.2017.8.15.2001.
REQUERENTE: ROSIL MARINHO PEREIRA, DAVID DA SILVA, ALBERES CRUZ FERREIRA, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, JOSE EDSON RODRIGUES BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: ROSIL MARINHO PEREIRA, DAVID DA SILVA, ALBERES CRUZ FERREIRA, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, JOSE EDSON RODRIGUES BEZERRA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo. A parte exequente, DAVID DA SILVA, apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial, em razão de litispendência com processo nº 0809977-44.2016.8.15.2001. É o relato. DECIDO. A parte exequente desistiu do processo de execução. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA em face de REPRESENTANTE: ELLO PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, qualificada nos autos. A parte embargante alega, em suma, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, ID 117409615. Após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judiciária e sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente/impugnada concordou com os cálculos da contadoria no ID 115923060. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que ambas apenas a parte executada discorda dos cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em suas manifestações de ID 117409615. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial (ID 115090940 e seguintes), emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença/acórdão, vejamos: O Acórdão determinou: Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Tratam os autos de demanda que encontra-se em face de CUMPRIMENTO DE SENTENA/EXECUÇÃO movida por , por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo. A parte exequente, DAVID DA SILVA, apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial, em razão de litispendência com processo nº 0809977-44.2016.8.15.2001. É o relato. DECIDO. A parte exequente desistiu do processo de execução. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em relação ao exequente DAVID DA SILVA. Condeno DAVID DA SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados no ID 115090941, ID 115090943, ID 115090944, ID 115090945, por estarem em consonância com o título executivo. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito