Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2026, 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/04/2026, 12:36
Conclusos para despacho03/03/2026, 13:42
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 23:39
Juntada de Petição de informação13/11/2025, 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/11/2025, 12:38
Juntada de Petição de contestação07/11/2025, 10:20
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e BRUNO FABRI BONADIMAN, devidamente qualificados, por intermédio de advogado, propuseram a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que foi fiscalizada pela fazenda estadual, tendo sido observado pela Auditora Autuante supostas irregularidades atinentes aos exercícios financeiros entre 2019 a 2023. Em decorrência dessa fiscalização, em 24/02/2025, fora lavrado o auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000503/2025-89, inserto no Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, o qual constituiu crédito tributário no valor de R$ 2.517.468,49 (Dois milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 1.438.553,42 de tributo (ICMS) e R$ 1.078.915,07 de multa com percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo. Aduz que o processo administrativo correu à revelia, na medida em que não houve interposição de defesas nas esferas administrativas, pois todas as intimações nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7 foram realizadas através do DTE – domicílio tributário eletrônico; em nome, única e exclusivamente, da Primeira Demandante, isto é, da empresa. Alega que, embora os dois sócios da Primeira Autora tenham sido listados no auto de infração enquanto corresponsáveis tributários, portanto interessados direto, no processo administrativo, em momento algum daquele trâmite processual foram intimados, não lhes sendo oferecidos as oportunidades de defesa. Alega, ainda, que embora tenha sido intimada através do domicílio tributário eletrônico, a Primeira Promovente não disponibilizou endereço eletrônico (e-mail) para que fosse cadastrado no DTE – domicílio tributário eletrônico, o que prejudicou a apresentação de defesa tempestiva; por conseguinte do contraditório. Sustenta, portanto, que os sócios da empresa Executada não tiveram direito à defesa administrativa, eis que não lhes foram ofertados a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; por via de consequência, o devido processo legal administrativo, desvelando-se em processo administrativo viciado gravemente; portanto nulo de pleno direito. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7 e objeto desta demanda; até o julgamento de mérito desta ação; impedindo, assim, o Demandado de promover atos constritivos em desfavor dos Autores, a exemplo de bloqueio de valores, penhora de bens moveis e/ou imóveis, inscrição em cadastro de maus pagadores, protestos cartorários, etc., obrigando ainda a Ré a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos negativos, sob pena de multa diária”. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se anular débito tributário, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca, em síntese, suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, impedindo o Demandado de promover atos constritivos em desfavor dos Autores, obrigando ainda a Ré a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos negativos. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que a mesma está fundamentada na ausência de intimação do Sócio-administrador, o promovente BRUNO FABRI BONADIMAN, bem como alega que a intimação da promovente SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP foi efetivada através de domicílio tributário eletrônico - DTE, contudo, informa que não disponibilizou endereço eletrônico (e-mail) para que fosse cadastrado no DTE – domicílio tributário eletrônico, ou seja, a parte promovente alega prejuízo no exercício da defesa tempestiva e, por conseguinte, do contraditório. Analisando os documentos até então juntados aos autos, observo que apenas a empresa SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP fora notificada, embora através do seu Sócio-administrador, conforme se comprova pelo ID 123167232 (pág. 16-25). Neste ponto, destaco que, ao menos em cognição sumária, entendo válida a notificação da primeira promovente, através do domicílio tributário eletrônico - DTE, que foi assinada eletronicamente pelo Sócio-administrador, o promovente BRUNO FABRI BONADIMAN, uma vez que o print da tela juntado no ID 123167236 não atesta que não existem e-mails cadastrados, sendo aquela ferramenta, em princípio, um local para cadastrar outros ou novos e-mails. Vejamos: Contudo, a jurisprudência, inclusive a do TJ/PB, entende pela necessária intimação específica do Sócio-Administrador, na qualidade de corresponsável: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO GERENTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/96. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, CTN. EMPRESA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do sócio apelante, que discutiam a ilegitimidade do embargante no polo passivo. 2. Em suas razões, o ora apelante alega vício na constituição da CDA que acarreta a sua nulidade, especificamente em relação à ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. De fato, as CDAs restantes nº 35.567.783-0 (fls. 33/45), 35.567.825-0 (fls. 53/61) 35.567.806-3 (fls. 62/69) constam o nome do sócio como corresponsável tributário. Porém, segundo alegação do ora Apelante junto à robusta documentação, é possível ratificar que em nenhum momento o sócio fora intimado nos autos do processo administrativo junto à Seguridade Social, sendo seu nome automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 4. Compulsando os autos do processo administrativo que deu ensejo ao débito executado, não há qualquer intimação do sócio apelante, sendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e demais relatórios contendo referência apenas à pessoa jurídica SAGANOR SOCIEDADE ANÔNIMA NORDESTE AUTOMÓVEIS (fls. 81/125). 5. Estando o nome do sócio na CDA, era de se esperar ter havido a sua prévia notificação, assegurando-lhe a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que não ocorreu. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. 6. Logo, para haver o redirecionamento, entende-se ser necessário haver demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social ou hipótese de dissolução irregular da empresa, fatores que não ocorreram nos autos, havendo apenas a inclusão automática do nome do sócio na CDA. 7. Assim sendo, a ausência de notificação ao contribuinte para a apresentação de defesa administrativa e a inexistência de apuração de fatos ou circunstâncias que pudessem ensejar a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica (art. 135, III, CTN) dão ensejo ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão de seu nome na CDA e da consequente ilegitimidade passiva na execução fiscal. 8. Apelação provida para reconhecer a exclusão do sócio no polo passivo. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0012546-75.2011.4.05.8100, Relator.: LAZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA CDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 0810065-24.2023.8.15.0001, determinando a anulação dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01000.43.2022.11750, em razão da ausência de notificação pessoal de sócio corresponsável no processo administrativo fiscal, com reabertura de prazo para defesa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a alegação de inovação recursal quanto à inadequação do mandado de segurança contra CDA; e (iii) a regularidade do processo administrativo fiscal em face da ausência de notificação pessoal de sócio corresponsável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, tendo examinado todos os pontos controvertidos e apresentado razões jurídicas suficientes, conforme o disposto no art. 371 do CPC e a jurisprudência do STJ. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 4. A alegação de inadequação do mandado de segurança contra CDA constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não tendo sido suscitada na primeira instância. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que inadmite a apresentação de matérias novas em sede recursal. 5. A ausência de notificação pessoal do sócio corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013. A ciência da autuação foi direcionada exclusivamente à pessoa jurídica, configurando vício procedimental insanável. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de notificação de corresponsáveis no processo administrativo tributário torna nulo o procedimento e, por conseguinte, a CDA que dele decorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. 1. Não há nulidade da sentença quando o “decisum” aprecia todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentado. 2. É vedada a inovação recursal, não se conhecendo de matéria não suscitada em primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A ausência de notificação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a nulidade do procedimento em relação a ele. 4. É nula a Certidão de Dívida Ativa em relação ao sócio que não foi notificado no processo administrativo tributário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 371; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 30/5/2023; TJ-PB, AC nº 08321544620208150001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/08/2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, conhecer parcialmente do apelo, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterados os termos da sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100652420238150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Jurisprudência Acórdão publicado em 11/02/2025) Desta feita, entendo possível a concessão da liminar requerida, cuja urgência se justifica pela consequência negativa que a futura execução do débito em questão poderá trazer para a atividade dos promoventes. Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, até o julgamento de mérito desta ação, bem como para impedir demandado de promover atos constritivos em desfavor dos autores, a exemplo de bloqueio de valores, penhora de bens moveis e/ou imóveis, inscrição em cadastro de maus pagadores e protestos cartorários, relativos ao débito tributário em questão, obrigando ainda o demandado a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Primeira parcela da custas já recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e BRUNO FABRI BONADIMAN, devidamente qualificados, por intermédio de advogado, propuseram a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que foi fiscalizada pela fazenda estadual, tendo sido observado pela Auditora Autuante supostas irregularidades atinentes aos exercícios financeiros entre 2019 a 2023. Em decorrência dessa fiscalização, em 24/02/2025, fora lavrado o auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000503/2025-89, inserto no Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, o qual constituiu crédito tributário no valor de R$ 2.517.468,49 (Dois milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 1.438.553,42 de tributo (ICMS) e R$ 1.078.915,07 de multa com percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo. Aduz que o processo administrativo correu à revelia, na medida em que não houve interposição de defesas nas esferas administrativas, pois todas as intimações nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7 foram realizadas através do DTE – domicílio tributário eletrônico; em nome, única e exclusivamente, da Primeira Demandante, isto é, da empresa. Alega que, embora os dois sócios da Primeira Autora tenham sido listados no auto de infração enquanto corresponsáveis tributários, portanto interessados direto, no processo administrativo, em momento algum daquele trâmite processual foram intimados, não lhes sendo oferecidos as oportunidades de defesa. Alega, ainda, que embora tenha sido intimada através do domicílio tributário eletrônico, a Primeira Promovente não disponibilizou endereço eletrônico (e-mail) para que fosse cadastrado no DTE – domicílio tributário eletrônico, o que prejudicou a apresentação de defesa tempestiva; por conseguinte do contraditório. Sustenta, portanto, que os sócios da empresa Executada não tiveram direito à defesa administrativa, eis que não lhes foram ofertados a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; por via de consequência, o devido processo legal administrativo, desvelando-se em processo administrativo viciado gravemente; portanto nulo de pleno direito. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7 e objeto desta demanda; até o julgamento de mérito desta ação; impedindo, assim, o Demandado de promover atos constritivos em desfavor dos Autores, a exemplo de bloqueio de valores, penhora de bens moveis e/ou imóveis, inscrição em cadastro de maus pagadores, protestos cartorários, etc., obrigando ainda a Ré a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos negativos, sob pena de multa diária”. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se anular débito tributário, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca, em síntese, suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, impedindo o Demandado de promover atos constritivos em desfavor dos Autores, obrigando ainda a Ré a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos negativos. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que a mesma está fundamentada na ausência de intimação do Sócio-administrador, o promovente BRUNO FABRI BONADIMAN, bem como alega que a intimação da promovente SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP foi efetivada através de domicílio tributário eletrônico - DTE, contudo, informa que não disponibilizou endereço eletrônico (e-mail) para que fosse cadastrado no DTE – domicílio tributário eletrônico, ou seja, a parte promovente alega prejuízo no exercício da defesa tempestiva e, por conseguinte, do contraditório. Analisando os documentos até então juntados aos autos, observo que apenas a empresa SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP fora notificada, embora através do seu Sócio-administrador, conforme se comprova pelo ID 123167232 (pág. 16-25). Neste ponto, destaco que, ao menos em cognição sumária, entendo válida a notificação da primeira promovente, através do domicílio tributário eletrônico - DTE, que foi assinada eletronicamente pelo Sócio-administrador, o promovente BRUNO FABRI BONADIMAN, uma vez que o print da tela juntado no ID 123167236 não atesta que não existem e-mails cadastrados, sendo aquela ferramenta, em princípio, um local para cadastrar outros ou novos e-mails. Vejamos: Contudo, a jurisprudência, inclusive a do TJ/PB, entende pela necessária intimação específica do Sócio-Administrador, na qualidade de corresponsável: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO GERENTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/96. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, CTN. EMPRESA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do sócio apelante, que discutiam a ilegitimidade do embargante no polo passivo. 2. Em suas razões, o ora apelante alega vício na constituição da CDA que acarreta a sua nulidade, especificamente em relação à ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. De fato, as CDAs restantes nº 35.567.783-0 (fls. 33/45), 35.567.825-0 (fls. 53/61) 35.567.806-3 (fls. 62/69) constam o nome do sócio como corresponsável tributário. Porém, segundo alegação do ora Apelante junto à robusta documentação, é possível ratificar que em nenhum momento o sócio fora intimado nos autos do processo administrativo junto à Seguridade Social, sendo seu nome automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 4. Compulsando os autos do processo administrativo que deu ensejo ao débito executado, não há qualquer intimação do sócio apelante, sendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e demais relatórios contendo referência apenas à pessoa jurídica SAGANOR SOCIEDADE ANÔNIMA NORDESTE AUTOMÓVEIS (fls. 81/125). 5. Estando o nome do sócio na CDA, era de se esperar ter havido a sua prévia notificação, assegurando-lhe a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que não ocorreu. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. 6. Logo, para haver o redirecionamento, entende-se ser necessário haver demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social ou hipótese de dissolução irregular da empresa, fatores que não ocorreram nos autos, havendo apenas a inclusão automática do nome do sócio na CDA. 7. Assim sendo, a ausência de notificação ao contribuinte para a apresentação de defesa administrativa e a inexistência de apuração de fatos ou circunstâncias que pudessem ensejar a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica (art. 135, III, CTN) dão ensejo ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão de seu nome na CDA e da consequente ilegitimidade passiva na execução fiscal. 8. Apelação provida para reconhecer a exclusão do sócio no polo passivo. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0012546-75.2011.4.05.8100, Relator.: LAZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA CDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 0810065-24.2023.8.15.0001, determinando a anulação dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01000.43.2022.11750, em razão da ausência de notificação pessoal de sócio corresponsável no processo administrativo fiscal, com reabertura de prazo para defesa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a alegação de inovação recursal quanto à inadequação do mandado de segurança contra CDA; e (iii) a regularidade do processo administrativo fiscal em face da ausência de notificação pessoal de sócio corresponsável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, tendo examinado todos os pontos controvertidos e apresentado razões jurídicas suficientes, conforme o disposto no art. 371 do CPC e a jurisprudência do STJ. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 4. A alegação de inadequação do mandado de segurança contra CDA constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não tendo sido suscitada na primeira instância. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que inadmite a apresentação de matérias novas em sede recursal. 5. A ausência de notificação pessoal do sócio corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013. A ciência da autuação foi direcionada exclusivamente à pessoa jurídica, configurando vício procedimental insanável. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de notificação de corresponsáveis no processo administrativo tributário torna nulo o procedimento e, por conseguinte, a CDA que dele decorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. 1. Não há nulidade da sentença quando o “decisum” aprecia todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentado. 2. É vedada a inovação recursal, não se conhecendo de matéria não suscitada em primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A ausência de notificação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a nulidade do procedimento em relação a ele. 4. É nula a Certidão de Dívida Ativa em relação ao sócio que não foi notificado no processo administrativo tributário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 371; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 30/5/2023; TJ-PB, AC nº 08321544620208150001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/08/2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, conhecer parcialmente do apelo, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterados os termos da sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100652420238150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Jurisprudência Acórdão publicado em 11/02/2025) Desta feita, entendo possível a concessão da liminar requerida, cuja urgência se justifica pela consequência negativa que a futura execução do débito em questão poderá trazer para a atividade dos promoventes. Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 0676632025-7, até o julgamento de mérito desta ação, bem como para impedir demandado de promover atos constritivos em desfavor dos autores, a exemplo de bloqueio de valores, penhora de bens moveis e/ou imóveis, inscrição em cadastro de maus pagadores e protestos cartorários, relativos ao débito tributário em questão, obrigando ainda o demandado a emitir certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Primeira parcela da custas já recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:57
Concedida a Antecipação de tutela29/10/2025, 13:58
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU)29/10/2025, 13:58
Conclusos para despacho21/10/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 09:24
Publicado Despacho em 13/10/2025.13/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. Efetivada a alteração do valor das custas iniciais no Sistema PJE, conforme requerido no ID 124253893, intime-se a parte promovente para pagamento das custas nos moldes deferidos no ID 123202898. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. Efetivada a alteração do valor das custas iniciais no Sistema PJE, conforme requerido no ID 124253893, intime-se a parte promovente para pagamento das custas nos moldes deferidos no ID 123202898. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:59
Determinada diligência07/10/2025, 12:33
Conclusos para despacho02/10/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:40
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado acima identificada e devidamente qualificada nos autos, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade processual tem por escopo assegurar o acesso à Justiça às pessoas tanto físicas, quanto jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98, do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E também precedentes das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESPACHO DO MAGISTRADO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUNTADA TÃO SOMENTE DO BALANÇO PATRIMONIAL RELATIVO AO ANO DE 2012. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. É plenamente possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. No entanto, nessas hipóteses, recai sobre o requerente o ônus de provar sua indubitável impossibilidade de pagar as custas processuais. Para fins de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação atual e inequívoca da impossibilidade financeira do requerente, cabendo-lhe o ônus da prova. (0801296-74.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2017) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Ausência – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Desprovimento. - Não demonstrada à ausência de recursos financeiros, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (0804028-28.2016.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À TAL COMPROVAÇÃO. Baixa na distribuição. Sanção decorrente do não pagamento das custas processuais. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Enquanto o Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º), bastando à pessoa física, a mera alegação de hipossuficiência financeira, exige da pessoa jurídica a comprovação da insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil. (0802706-65.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, pontuando-se que, relativamente às pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), devendo esta condição, portanto, ser adequadamente comprovada. Por sua vez, a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser realizada através de documentos públicos ou particulares que retratem de modo contextualizado a “saúde financeira” da pessoa jurídica, a exemplo, de declaração de imposto de renda, livros contábeis, balanços financeiros, etc.
No caso vertente, a parte autora juntou documentos aos autos que demonstram a sua capacidade financeira de arcar com pagamento de custas processuais, porém não de forma integral em razão do seu elevado valor que é de R$ 101.644,03. Neste norte, o Código de Processo Civil estabelece que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 5º, do art. 98) e “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 6º, do referido artigo). Devendo o Magistrado no caso de verificar a ausência de hipossuficiência total, viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes na exata medida de suas possibilidades, calcando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se, portanto, ao presente caso o seguinte precedente do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física e Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação – Elementos de prova, acerca da situação financeira do postulante, suficientes para a conclusão de deferimento parcial do benefício com possibilidade de parcelamento – Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Existentes, nos autos, elementos de prova indicadores da condição financeira da parte requerente para pagamento das custas, mas em virtude do seu alto valor possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. (0810701-95.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2021) Dessa forma, atentando para os princípios acima consignados, considerando a saúde financeira da parte autora, subsistindo a obrigação de pagar também as demais despesas processuais, diante do elevado valor da causa, a redução das custas e parcelamento é medida garantidora do acesso à justiça neste caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita integral e DEFIRO a redução parcial das custas, reduzindo-as no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 101.644,03 para R$ 10.164,40. Esse montante deverá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se da presente decisão e para pagamento das custas nos moldes deferidos. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854415-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BRUNO FABRI BONADIMAN
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência Tributária]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado acima identificada e devidamente qualificada nos autos, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade processual tem por escopo assegurar o acesso à Justiça às pessoas tanto físicas, quanto jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98, do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E também precedentes das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESPACHO DO MAGISTRADO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUNTADA TÃO SOMENTE DO BALANÇO PATRIMONIAL RELATIVO AO ANO DE 2012. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. É plenamente possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. No entanto, nessas hipóteses, recai sobre o requerente o ônus de provar sua indubitável impossibilidade de pagar as custas processuais. Para fins de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação atual e inequívoca da impossibilidade financeira do requerente, cabendo-lhe o ônus da prova. (0801296-74.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2017) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Ausência – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Desprovimento. - Não demonstrada à ausência de recursos financeiros, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (0804028-28.2016.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À TAL COMPROVAÇÃO. Baixa na distribuição. Sanção decorrente do não pagamento das custas processuais. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Enquanto o Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º), bastando à pessoa física, a mera alegação de hipossuficiência financeira, exige da pessoa jurídica a comprovação da insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil. (0802706-65.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, pontuando-se que, relativamente às pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), devendo esta condição, portanto, ser adequadamente comprovada. Por sua vez, a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser realizada através de documentos públicos ou particulares que retratem de modo contextualizado a “saúde financeira” da pessoa jurídica, a exemplo, de declaração de imposto de renda, livros contábeis, balanços financeiros, etc.
No caso vertente, a parte autora juntou documentos aos autos que demonstram a sua capacidade financeira de arcar com pagamento de custas processuais, porém não de forma integral em razão do seu elevado valor que é de R$ 101.644,03. Neste norte, o Código de Processo Civil estabelece que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 5º, do art. 98) e “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 6º, do referido artigo). Devendo o Magistrado no caso de verificar a ausência de hipossuficiência total, viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes na exata medida de suas possibilidades, calcando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se, portanto, ao presente caso o seguinte precedente do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física e Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação – Elementos de prova, acerca da situação financeira do postulante, suficientes para a conclusão de deferimento parcial do benefício com possibilidade de parcelamento – Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Existentes, nos autos, elementos de prova indicadores da condição financeira da parte requerente para pagamento das custas, mas em virtude do seu alto valor possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. (0810701-95.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2021) Dessa forma, atentando para os princípios acima consignados, considerando a saúde financeira da parte autora, subsistindo a obrigação de pagar também as demais despesas processuais, diante do elevado valor da causa, a redução das custas e parcelamento é medida garantidora do acesso à justiça neste caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita integral e DEFIRO a redução parcial das custas, reduzindo-as no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 101.644,03 para R$ 10.164,40. Esse montante deverá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se da presente decisão e para pagamento das custas nos moldes deferidos. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 09:32
Deferido o pedido de11/09/2025, 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/09/2025, 18:28
Distribuído por sorteio10/09/2025, 18:28