Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0000067-91.2011.8.15.0581 DESPACHO Analisando detidamente o feito, constato a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553. Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão do processo contida no ID 108676455. Tendo sido tornada sem efeito a decisão supracitada, os embargos de declaração apresentados no ID 114482109, perdeu seu objeto, posto isto, deixo de analisa-lo. Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) da seguinte forma: 1 - os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 17/08/2012 (ID 28153727 - Pág. 45 e 46 do PDF), data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (ID 28153727 - Pág. 41 do PDF). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2 - consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 17/08/2013; 3 - e o decurso do prazo prescricional em 17/08/2018. Desse modo, determino que sejam remetidos os autos à Fazenda para manifestação no prazo de 15 dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO