Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCRENATO ALVES BEZERRA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NORTEOU A ADOÇÃO DO RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 2º, DA LEI 12.153/2009. IRDR 10 QUE DETERMINOU A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PARA PROCESSAR CAUSAS SOB O RITO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0007088-87.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, opostos com o objetivo de sanar omissão da sentença que julgou o mérito, aplicando-se o rito sumário previsto na lei 12153/2009, em conformidade com a decisão proferida no IRDR 10, sobre a fixação do ônus sucumbencial. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer. Na hipótese dos autos, a sentença foi adequada em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009. Portanto, considerando tratar-se de demanda sujeita ao Juizado Fazendário, deixar de aplicar-lhe o ônus sucumbencial, em cumprimento expresso de preceito legal, estabelecido no art. 55, da lei n. 9.099/95, é medida que se impõe. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. 1) Intime-se para ratificação do recurso inominado e contrarrazões a este, no prazo de 10 dias. 2) Após ratificação subam os autos à TR competente JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito