Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:34
Decorrido prazo de MARTINA GREYCE MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:34
Decorrido prazo de JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:34
Decorrido prazo de GRACIANE MARTINS SOUTO em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:34
Decorrido prazo de DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:33
Decorrido prazo de MARTINA GREYCE MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:33
Decorrido prazo de JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:33
Decorrido prazo de GRACIANE MARTINS SOUTO em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:33
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal]
Vistos. DIMAS CÍCERO MARTINS DE FRANÇA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA e JANINE GREYCE MARTINS DE FRANÇA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de GRACIANE MARTINS SOUTO, também já qualificada. Em acórdão (ID 124734737), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de conceder redução de 95% do valor das custas processuais iniciais, com a possibilidade de parcelamento em até 04 prestações, mensais e sucessivas." Assim, retificada a guia de custas inicias e determinada a intimação da parte exequente para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125375333), não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal]
Vistos. DIMAS CÍCERO MARTINS DE FRANÇA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA e JANINE GREYCE MARTINS DE FRANÇA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de GRACIANE MARTINS SOUTO, também já qualificada. Em acórdão (ID 124734737), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de conceder redução de 95% do valor das custas processuais iniciais, com a possibilidade de parcelamento em até 04 prestações, mensais e sucessivas." Assim, retificada a guia de custas inicias e determinada a intimação da parte exequente para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125375333), não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal]
Vistos. DIMAS CÍCERO MARTINS DE FRANÇA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA e JANINE GREYCE MARTINS DE FRANÇA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de GRACIANE MARTINS SOUTO, também já qualificada. Em acórdão (ID 124734737), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de conceder redução de 95% do valor das custas processuais iniciais, com a possibilidade de parcelamento em até 04 prestações, mensais e sucessivas." Assim, retificada a guia de custas inicias e determinada a intimação da parte exequente para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125375333), não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal]
Vistos. DIMAS CÍCERO MARTINS DE FRANÇA, MATEUS MARTINS DE FRANÇA e JANINE GREYCE MARTINS DE FRANÇA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de GRACIANE MARTINS SOUTO, também já qualificada. Em acórdão (ID 124734737), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de conceder redução de 95% do valor das custas processuais iniciais, com a possibilidade de parcelamento em até 04 prestações, mensais e sucessivas." Assim, retificada a guia de custas inicias e determinada a intimação da parte exequente para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125375333), não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/12/2025, 23:09
Determinado o cancelamento da distribuição01/12/2025, 23:09
Conclusos para julgamento27/11/2025, 11:57
Decorrido prazo de MARTINA GREYCE MARTINS DE FRANCA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:10
Decorrido prazo de JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:10
Decorrido prazo de DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:10
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:51
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 00:42
Conclusos para despacho15/10/2025, 17:52
Decorrido prazo de DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:48
Decorrido prazo de MARTINA GREYCE MARTINS DE FRANCA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:48
Decorrido prazo de JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/10/2025, 11:20
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANCA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal] Vistos, etc; Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 114825868), a parte exequente informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida determinação, autos de nº 0815631-83.2025.8.15.0000 (ID: 120225533), e requereu o juízo de retratação (ID: 120225532). Todavia, não há o que se falar em juízo de retratação, visto que, diante da ausência de requerimento expresso, na inicial, não houve o indeferimento da gratuidade judiciária, pelo que a parte exequente foi intimada para recolhimento das custas processuais, uma vez que, no momento da análise preliminar, não havia como ser pressuposto que a parte pretendia a concessão do benefício. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de retratação, uma vez que, nada tendo sido decidido por este Juízo, não há o que ser eventualmente retratado. Na oportunidade, havendo indícios de que a parte pretende a concessão da gratuidade judiciária, embora não tenha requerido expressamente na inicial, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C, informarem as suas profissões e comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, anexando demonstrativos de suas situações financeiras, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me em seguida conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANCA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal] Vistos, etc; Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 114825868), a parte exequente informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida determinação, autos de nº 0815631-83.2025.8.15.0000 (ID: 120225533), e requereu o juízo de retratação (ID: 120225532). Todavia, não há o que se falar em juízo de retratação, visto que, diante da ausência de requerimento expresso, na inicial, não houve o indeferimento da gratuidade judiciária, pelo que a parte exequente foi intimada para recolhimento das custas processuais, uma vez que, no momento da análise preliminar, não havia como ser pressuposto que a parte pretendia a concessão do benefício. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de retratação, uma vez que, nada tendo sido decidido por este Juízo, não há o que ser eventualmente retratado. Na oportunidade, havendo indícios de que a parte pretende a concessão da gratuidade judiciária, embora não tenha requerido expressamente na inicial, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C, informarem as suas profissões e comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, anexando demonstrativos de suas situações financeiras, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me em seguida conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA, MATEUS MARTINS DE FRANCA, JANINE GREYCE MARTINS DE FRANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA HENRIQUE TARGINO MONTEIRO - PB33488
EXECUTADO: GRACIANE MARTINS SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: TEREZA RACKEL NUNES NOVAES - SE9250 D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803847-17.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Cláusula Penal] Vistos, etc; Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 114825868), a parte exequente informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida determinação, autos de nº 0815631-83.2025.8.15.0000 (ID: 120225533), e requereu o juízo de retratação (ID: 120225532). Todavia, não há o que se falar em juízo de retratação, visto que, diante da ausência de requerimento expresso, na inicial, não houve o indeferimento da gratuidade judiciária, pelo que a parte exequente foi intimada para recolhimento das custas processuais, uma vez que, no momento da análise preliminar, não havia como ser pressuposto que a parte pretendia a concessão do benefício. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de retratação, uma vez que, nada tendo sido decidido por este Juízo, não há o que ser eventualmente retratado. Na oportunidade, havendo indícios de que a parte pretende a concessão da gratuidade judiciária, embora não tenha requerido expressamente na inicial, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C, informarem as suas profissões e comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, anexando demonstrativos de suas situações financeiras, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me em seguida conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente13/09/2025, 20:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato02/09/2025, 22:59
Conclusos para despacho18/08/2025, 11:35
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIMAS CICERO MARTINS DE FRANCA (065.170.785-41) e outros.23/07/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 09:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/07/2025, 16:32
Juntada de certidão automática NUMOPEDE20/06/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/06/2025, 16:57
Distribuído por sorteio17/06/2025, 16:57