Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 Executado(a):
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARINHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARINHO, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para juntar cópia do documento que comprove a relação de posse ou propriedade da parte executada com o imóvel em questão e cópia das Atas de Assembleia Geral que instituíram e fixaram os valores de taxas condominiais cobradas, sob pena de extinção. O Condomínio exequente anexou uma Ata de Assembleia, onde consta, anexa, tabela com previsão de cobrança de taxa condominial para o apartamento do autor, no valor de R$ 381,38; e boletos referentes aos meses de abril, maio, julho, agosto e setembro de 2025, com taxa condominial base no valor de R$ 400,65. Ou seja, a ata nos autos traz valor de taxa condominial que diverge dos próprios boletos juntados. A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram os valores cobrados na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa. Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Sem custas e sem honorários (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854988-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Liquidação / Cumprimento / Execução] Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO