Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO CLEMENTINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA – HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002207-72.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Instados a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, ambas as partes não concordaram. Ato contínuo, o Estado da Paraíba apresentou concordância expressa com os valores apresentados pelo exequente, conforme Petição de id. 109135508. É o Relatório. Decido. No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos (id. 63848548), tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão (id. 109135508), impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada (id. 63848548) devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 3. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 4. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se à escrivania e proceda com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078) ou cumprimento de sentença (156). Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito