Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO – DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO – EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM REJEITADOS – LIBERAÇÃO EM PROL DO CREDOR DA QUANTIA DEPOSITADA – APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BLOQUEIO ONLINE DE VALORES – INTIMAÇÃO CONCORDÂNCIA – LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR E DA PROCURADORIA – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo(a) devedora, extingue-se a execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004522-45.2009.8.15.0751 [Impostos]
Vistos, etc., O Município de Bayeux-PB ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, com base na CDA de ID 24603170 - Pág. 4. Citação realizada por mandado com posterior comprovação de depósito de valor em garantia do juízo (ID 24603170 - Pág. 23 a 24). Intimado o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, houve a oposição destes e o feito foi suspenso (ID 24603170 - Pág. 88 a 92). Certificado o resultado dos embargos à execução, informando que o acórdão deu provimento ao apelo do ente público e, em consequência, os embargos foram rejeitados, com inversão do ônus da sucumbência e condenando o executado ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo (ID 24603170 - Pág. 93). O exequente atravessou petição com cálculos alegando haver necessidade de apuração de saldo remanescente, visto que o depósito em garantia não era suficiente para quitar o débito (ID 24603171 – Pág. 67 a 73). Determinada a expedição de ofício para a transferência ao ente público exequente do valor dado em garantia do juízo, com a posterior comprovação da transação bancária (ID 24603171 - Pág. 78 a 84). Remetidos os autos ao Contador do Juízo com fixação dos honorários sucumbenciais, este efetuou a apuração do saldo remanescente e dos honorários (ID 24603171 - Pág. 91 a 93). Instadas as partes a se pronunciarem sobre os cálculos do contabilista, não houve impugnação (ID 24603171 - Pág. 95 a 96). Realizado o bloqueio de valores, houve a intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução e este requereu que o bloqueio fosse convertido em penhora e pagamento ao exequente para a satisfação integral do débito fiscal (ID 24603171 - Pág. 97 a ID 51412878). Os alvarás foram expedidos (ID75136813 e 99212289) com a inclusão dos respectivos comprovantes bancários de levantamento (ID 75729421 e 105276774). Intimado o credor para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, nada requereu (ID 105276784 a 113360887). É, em síntese, o relatório. Decido. Pelos alvarás e comprovantes bancários de ID 75136813 e 99212289 e ID 75729421 e 105276774, observa-se que a parte exequente recebeu a quantia executada, inclusive os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. Ante a confirmação do pagamento do débito não há outro caminho senão o da extinção da execução. A parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda e deve arcar com despesas relativas a custas processuais e honorários sucumbenciais. Compulsando-se os autos e conforme relatório supra, o percentual de honorários de sucumbência foi fixado pelo juízo e houve liberação em prol da Procuradoria do ente público exequente. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que tais despesas são devidas mesmo que ocorra parcelamento administrativo, ainda que este tenha ocorrido após o ajuizamento da demanda e antes da citação, em razão do princípio da causalidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução fiscal contra o Banco do Brasil S/A e faço com base no art. 156, I, do CTN[1] c/c arts. 924, II[2], e 925[3] do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das custas processuais. Honorários sucumbenciais fixados e já pagos durante a tramitação do feito. Levante-se a penhora, se houver. Proceda-se ao cálculo das custas processuais na ferramenta TJCalc com a consequente emissão da guia, devendo o contabilista observar que houve pagamento de quantia que havia sido depositada em juízo (ID 24603171 - Pág. 84) e também pagamento após apuração de saldo remanescente, conforme cálculos de ID 24603171 - Pág. 92 a 93. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação no cadastro de inadimplentes, protesto e inscrição do débito na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Havendo pagamento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Não havendo o pagamento das custas processuais, volte-me concluso. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 12 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; [2]Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. [3]Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.