Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: NOVO ESTILO IND E COM LTDA, JOSE SUELDO GOMES BEZERRA, ELIZABETH RODRIGUES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. ART. 40 DA LEI 6.830/80. TEMA 566/STJ. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. "A ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na CDA somente pode ser reconhecida mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, nos termos dos Temas 103 e 108 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a excipiente." "Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, decorre prazo superior a cinco anos sem providência útil da exequente, não sendo aptos a interromper ou suspender o prazo requerimentos inócuos ou diligências infrutíferas (Tema 566/STJ)." "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante o Tema 1229/STJ."
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0061323-87.2004.8.15.2001 [ICMS/Importação] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Novo Estilo Indústria e Comércio Ltda e outros, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. A executada Elizabeth Rodrigues apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria figurado apenas como sócia cotista da empresa, sem poderes de gerência ou administração, e, subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, a suspensão da execução e a condenação da Fazenda em honorários. A Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando a improcedência da exceção, ao argumento de que o nome da excipiente consta na CDA, o que lhe confere legitimidade passiva, cabendo a ela provar que não exerceu atos de gestão, bem como de que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que eventuais lapsos temporais decorreram da mora do Judiciário e não de sua inércia. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal referente a débito de ICMS apurado através do processo administrativo nº 0333892004-0, de 30/08/2004, tendo como suporte a CDA nº 000216200419845. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição intercorrente. Da ilegitimidade passiva Verifica-se que a excipiente juntou aos autos o contrato social da empresa e três alterações datadas de 2000 e 2001. Todavia, o fato gerador do crédito exequendo remonta ao exercício de 2004. Assim, os documentos colacionados não comprovam, de forma inequívoca, que à época do fato gerador a sócia figurava apenas como cotista sem poderes de administração, nem afastam a possibilidade de que tenham ocorrido alterações contratuais posteriores às apresentadas. Ressalte-se que a prova adequada poderia ter sido produzida por meio de certidão simplificada ou ficha cadastral emitida pela Junta Comercial, apta a demonstrar o histórico societário e eventuais alterações até a data do fato gerador, mas tal providência não foi tomada. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 103, é ônus do sócio cujo nome consta da CDA comprovar documentalmente, de forma pré-constituída, que não exercia poderes de administração ou que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Ainda, no Tema 108, o mesmo tribunal assentou que a exclusão de sócio do polo passivo da execução, em sede de exceção de pré-executividade, somente é admitida mediante prova documental inequívoca. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA, razão pela qual rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente consiste em modalidade da prescrição em matéria tributária que se consuma no curso da execução fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública em adotar diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário. Tem início quando não localizado o devedor ou verificada a inexistência de bens penhoráveis (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei nº 6.830/1980), sendo desnecessária a intimação da exequente para dar andamento ao feito, conforme consolidado pelo STJ no Tema 566. No presente caso, observa-se que a execução foi ajuizada em 2004. Em 14/07/2014 (id 27434682 - Pág. 60), data em que a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Da análise dos autos, constata-se que a Fazenda Pública não promoveu diligências úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no êxito da execução. Não se verificam providências eficazes capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566, repetitivo) é no sentido de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, independentemente de despacho judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo que diligências inócuas ou meros requerimentos que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial não suspendem nem interrompem a contagem da prescrição. Na hipótese, as diligências realizadas revelaram-se inúteis para a manutenção do feito executivo, que já tramita há mais de vinte anos. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Assim, diante da paralisação do processo por período superior a seis anos sem qualquer providência eficaz da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Dos honorários advocatícios A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229), ocasião em que se firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal contra Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à não localização de bens penhoráveis, não atribui responsabilidade ao credor pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 4. O Código de Processo Civil e o Tema nº 1229 do STJ estabelecem que, na prescrição intercorrente, não cabe imposição de honorários advocatícios ao credor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Legislação Citada: CPC, art. 85, caput; art. 85, § 10º; art. 921, § 5º. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00007453520098260108 Cajamar, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947854 SP 2021/0193864-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Assim, incabível a fixação de honorários em favor da executada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva e acolho-a em relação à prescrição intercorrente, para declarar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Havendo penhora ou garantia nos autos, libere-se em favor da parte executada após o trânsito em julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito