Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERALDO SOARES DA SILVA PARTE RE: DESCONHECIDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800317-09.2024.8.15.0461 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Vistos, etc... EVERALDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Registro Tardio de Nascimento sob a justificativa de que não possui assento de nascimento. Para tanto, o requerente juntou certidões negativas de nascimento expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de Arara/PB e de Casserengue/PB, comprovando a inexistência de registro anterior. O autor informou que seus pais são falecidos e que tem contato com seus irmãos, os quais poderiam contribuir para a realização do ato. A petição inicial solicitou que constassem os seguintes dados no registro: Nome: Everaldo Soares da Silva; Nome do pai: Francisco Ferreira de Azevedo; Nome da mãe: Maria Soares da Silva; Avós paternos: Dulcinéia Auflasina de Souza, avô desconhecido; Avós maternos: Aprígio Lourenço da Silva e Joana Soares da Silva; Data do nascimento: 23/09/1968; Sexo: Masculino; Local do nascimento: Casserengue/PB. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, Id 99358773. Na ocasião, foram ouvidas como declarantes as senhoras Dulcineia Soares de Azevedo, Edvânia Soares da Silva e Maria da Vitória Soares da Silva, as quais confirmaram ser irmãs do requerente e esclareceram que o autor não possui documentos. A audiência foi suspensa para que o autor juntasse aos autos as certidões de óbito de seus genitores e o título eleitoral de sua genitora, o que foi devidamente cumprido. A parte requerente apresentou suas alegações finais Id 103542680, reiterando a comprovação de seu direito ao assento de nascimento através das provas testemunhais e documentais, e fundamentando seu pedido no art. 109 da Lei de Registros Públicos. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer, Id 105598368, favorável à PROCEDÊNCIA da ação, destacando que o registro civil de nascimento é um direito fundamental e imprescritível, e que o pedido de registro tardio deve ser deferido quando comprovada a identidade do requerente e a inexistência de registro anterior. O órgão ministerial também enfatizou que negar ou dificultar o registro civil fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. É o relatório. DECIDO. O presente feito visa à retificação ou suprimento ou restauração de registro civil, especificamente o registro tardio de nascimento do requerente, Everaldo Soares da Silva, que não possui o documento que atesta sua existência civil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, assegura o direito ao registro civil de nascimento de forma gratuita. Complementarmente, o Código Civil, em seu artigo 9º, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro civil de nascimentos. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 50, estabelece que a inscrição de nascimento deverá ser feita no lugar de residência dos pais ou do nascimento. Para casos de registro tardio, o artigo 46, § 4º, e o artigo 109 da mesma lei, preveem a possibilidade de suprir a omissão do registro mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação necessária e ouvido o Ministério Público. No caso dos autos, a prova produzida é robusta e convergente no sentido de comprovar o direito do requerente. A ausência de assento de nascimento de Everaldo Soares da Silva foi comprovada pelas certidões negativas dos Cartórios de Registro Civil de Arara/PB e Casserengue/PB. Ademais, as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução e julgamento foram uníssonas e coerentes. As irmãs do requerente, Dulcineia Soares de Azevedo, Edvânia Soares da Silva e Maria da Vitória Soares da Silva, confirmaram a narrativa do autor, oferecendo detalhes que alicerçam sua pretensão e esclareceram que ele não possui documentos. O requerente também cumpriu a determinação de juntar as certidões de óbito de seus genitores e o título eleitoral de sua genitora. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, reforçando que o registro civil de nascimento é um direito fundamental e imprescritível, e que a falta deste impede o pleno exercício da cidadania e nega o gozo do direito ao nome, um dos direitos da personalidade. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) é um princípio basilar que impõe o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional. Diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, resta amplamente comprovada a identidade do requerente e a inexistência de registro anterior, justificando o deferimento do pedido de registro tardio de nascimento. A pretensão do requerente, portanto, encontra amparo legal e constitucional, sendo imperativa a determinação para a lavratura do novo assentamento. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por EVERALDO SOARES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO do requerente. Em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO ao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Casserengue/PB (ou do competente, conforme art. 50 da Lei nº 6.015/73), para que proceda à lavratura do assento de nascimento de EVERALDO SOARES DA SILVA, fazendo nele constar os seguintes dados: • Nome: EVERALDO SOARES DA SILVA • Nome do pai: FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO • Nome da mãe: MARIA SOARES DA SILVA • Nome dos avós paternos: DULCINÉIA AUFLASINA DE SOUZA (avô paterno desconhecido) • Nome dos avós maternos: APRÍGIO LOURENÇO DA SILVA e JOANA SOARES DA SILVA • Data do nascimento: 23 de setembro de 1968 • Sexo: Masculino • Local do nascimento: Casserengue/PB Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do mandado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito