Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801844-49.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Dormícino de Sousa, S/N, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LETICE OLEGARIA DA SILVA Endereço: Rua Dormícino de Sousa, S/N, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a Defensoria Pública, que é a representante legal da parte autora, se manifestou como curadora do interditando. Assim, requereu a indicação de curador familiar idôneo, invocando o art. 755, §1º, CPC. Contudo, convém diferenciar a Curadoria especial e curatela. A curatela é um processo judicial para designar um curador que administre os bens e a vida de uma pessoa incapaz, se tratando desta ação. Já a curadoria especial é a nomeação de um advogado para defender os interesses de um réu em um processo judicial, especialmente em casos de réu preso, réu revel, ou incapaz que não tem representante legal ou tem um representante com interesses conflitantes com o seu. O caso em epígrafe se enquadra neste último. Dessa forma, a nomeação de curador especial revela-se medida necessária à garantia do contraditório e da ampla defesa do(a) interditando(a), especialmente por se tratar de demanda que pode afetar diretamente sua capacidade civil. Nomeio a advogada dativa MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA, inscrita na OAB/PB 27.069 (TEL: 99693-2954), como curadora especial da parte interditanda, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, que já representa a parte autora. Fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para apresentação da defesa. À secretaria para que inclua a referida advogada como procuradora da parte demandada e, ato contínuo, intime-a, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente manifestação. Ato contínuo, cumpra-se integralmente o que restou consignado na audiência de ID 1121212. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.