Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805087-47.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada,
cuida-se de pedido de imediata suspensão dos pontos lançados no prontuário de RAYANNY MAYARA SOARES CARDOSO DOS SANTOS, até o julgamento do mérito da presente ação. Argumenta que sua habilitação encontra-se suspensa, pois embora proprietária do veículo descrito na exordial, o condutor principal do veículo era JADEILSON PEREIRA SILVA, segundo promovente. Aponta que ao tentar transferir a pontuação para JADEILSON PEREIRA SILVA, a SEMOB indeferiu o pedido sob a alegação de intempestividade. Pois bem. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos, todavia, a tutela deve ser deferida com algumas ressalvas. Explico. Consoante se sabe, as penalidades de trânsito serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Noutro lado, é importante destacar que nem sempre haverá a coincidência dos sujeitos indicados retro, o que significa dizer, por exemplo, que o condutor, responsável pela infração de trânsito nem sempre será o proprietário do veículo. Por consequência do narrado acima, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso no sentido de que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, §3º, CTB). No caso em questão, a parte autora alega não ser o responsável pelas infrações registradas, sustentando que as mesmas foram praticadas por JADEILSON PEREIRA SILVA, requerendo no mérito, a transferência integral das infrações para este promovente, Jadeilson Pereira Silva, como real condutor. Nesse sentido, é importante destacar que o nosso ordenamento admite a abertura de procedimento para identificar o real infrator: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Assim, devido à mora no procedimento administrativo, a identificação do condutor infrator e a consequente atribuição de responsabilidade podem ser realizadas na esfera judicial. Com base no constante no ID 107014045, verifica-se a assunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito descritas nos respectivos autos de infrações, pelo condutor JADEILSON PEREIRA SILVA, inclusive este assinou o documento como condutor infrator, consoante Requerimento Administrativo (ID 107014041). No caso dos autos, a parte autora não questiona a legalidade das infrações registradas, mas tão somente, a titularidade do agente infrator. Logo, considerando que já houve a assunção de responsabilidade de tais infrações pelo Sr. JADEILSON PEREIRA SILVA, entendo que deve haver a imediata suspensão dos pontos atribuídos à RAYANNY MAYARA SOARES CARDOSO DOS SANTOS expressos nas notificações de atuação objeto do Requerimento Administrativo junto à SEMOB-JP (ID 107014041). Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 257, §3º, CTB, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata suspensão da pontuação lançada no prontuário RAYANNY MAYARA SOARES CARDOSO DOS SANTOS, relativamente às Notificações de Autuações REV1102799 e REV1060053 contidas no Requerimento Administrativo ( ID 107014041, pág 03/04). Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição do recurso cabível, é sabido que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese de manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito