Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813870-96.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título executivo CDA 0200042202210615 relativa à cobrança de ICMS referentes às competências de 02/2019 a 11/2019. Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado antes mesmo da propositura da demanda, juntando documentação que entende pertinente (Id.73015223/73015224). A Fazenda Pública Estadual se manifestou (id: 74751245), pugnando pela rejeição da exceção, alegando que a demanda necessita de dilação probatória, aduzindo ainda que "a nulidade do título executivo teria que estar documentalmente comprovada" e que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza. Relatado, decido. Os argumentos trazidos aos autos pelo excipiente são plenamente admissíveis, conforme já demonstrado em suas razões iniciais. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, é instrumento processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que prescindam de dilação probatória, como é o caso dos presentes autos. Assim, não se pode afastar o cabimento da via eleita, uma vez que a matéria suscitada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a admissibilidade da exceção sempre que a controvérsia possa ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. Ora, uma vez estabelecida a relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade. Observa-se dos documentos trazido pela excipiente que houve o pagamento dos tributos cobrados, na esfera administrativa em 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 28/03/2023, ou seja, após a quitação do débito. Importa salientar que, ao apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, o Estado não cuidou de enfrentar os argumentos trazidos pela excipiente, tampouco apresentou qualquer manifestação específica acerca do comprovante de pagamento acostado aos autos, permanecendo absolutamente silente sobre a prova inequívoca da extinção da obrigação tributária. Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Intimem-se as partes. Juiz(a) de Direito