Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: MAXXIMA JOAO PESSOA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819567-98.2023.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maxxima João Pessoa Serviços Administrativos Ltda., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 2021/370715, relativo ao ISSQN. A excipiente sustenta, em síntese, que o débito objeto da execução já se encontrava com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento firmado em 10/11/2022, antes, portanto, do ajuizamento da execução em 28/04/2023, o que tornaria inexigível o título executivo e inviabilizaria a cobrança judicial. Requereu a extinção do feito, com condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimado, o Município de João Pessoa apresentou impugnação, na qual reconheceu a falha decorrente do sistema da Procuradoria, concordou com a extinção da execução, mas pugnou pela aplicação do art. 26 da LEF, a fim de afastar a condenação em honorários. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de arbitramento da verba, esta fosse fixada por equidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido para arguição de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, restou demonstrado que o crédito inscrito na CDA nº 2021/370715 foi objeto de parcelamento em 10/11/2022, com comprovada adesão e pagamento das parcelas pela executada. Assim, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, em 28/04/2023, o débito já se encontrava com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), obstando a cobrança judicial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 365 (REsp 957.509/RS), firmou entendimento de que a suspensão se perfectibiliza com a homologação do pedido de parcelamento. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 06/12/2017). Nessas circunstâncias, verifica-se a ausência de exigibilidade do título executivo, o que conduz à extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora a Fazenda Pública tenha sustentado a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tal alegação não afasta a condenação. Isso porque a necessidade de atuação da defesa técnica decorreu do ajuizamento indevido da demanda, cabendo ao exequente suportar os ônus processuais, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, considerando que a própria Fazenda reconheceu a irregularidade e pugnou pela imediata extinção, bem como a singeleza da matéria, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Com efeito, o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada foi de baixa complexidade, limitando-se à apresentação de exceção de pré-executividade, logo após a citação, instruída com a documentação necessária, sem que houvesse necessidade de maiores diligências ou prolongado acompanhamento do feito. Ressalte-se, ademais, que a própria Fazenda Pública não se opôs ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito, concordando com a extinção da execução fiscal, o que reduziu ainda mais a necessidade de atuação da defesa técnica.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Maxxima João Pessoa Serviços Administrativos Ltda. e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC. Intimem-se JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito