Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001921-68.2003.8.15.0301 I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES GUARACY LTDA e outros corresponsáveis, visando à cobrança de crédito tributário consolidado na CDA nº 2598002932, referente a multa ambiental (Auto de Infração nº 123989/A), no valor original de R$1.855,89, ajuizada em 10/12/2003. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens, valores irrisórios foram bloqueados via BACENJUD: R$144,21 em 2010. O IBAMA requereu suspensão com base no art. 40 da LEF, mas deixou de impulsionar o feito de forma eficaz. Em 28/05/2025 (ID. 113404690), o Juízo intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que não foi atendido (ID. 116325051), certificando-se a inércia da Fazenda Pública. Eis o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, combinado com a Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício quando, após suspensão da execução fiscal, transcorrer lapso superior a cinco anos sem manifestação válida da Fazenda Pública no sentido de viabilizar a satisfação do crédito tributário. Com efeito, o processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB. Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posteriormente, estendendo o instituto às demais execuções, no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil. Todavia, antes de adentrar na discussão acerca do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553 do STJ, que vieram apenas para regulamentar a sistemática de verificação da prescrição intercorrente, é importante estabelecer essa importante premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Inclusive, o STJ já tratou disso expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (negritei) Sendo assim, cabe analisar se a inércia no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário. No caso, é clarividente que o processo tramita há mais de 20 (vinte) anos em razão da inércia do exequente. Nesse caso, para permitir uma melhor análise da inércia da parte exequente é preciso considerar o que dispõe o Resp 1.340.553 (STJ), o qual definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. No presente caso a última medida útil que resultou em bloqueio parcial de valores (penhora de R$ 144,21) ocorreu em janeiro de 2010; não houve impulso eficaz do exequente após este marco; o lapso superior a cinco anos de inércia, entre 2010 e 2017, consumou a prescrição intercorrente do crédito tributário; a certidão de inércia emitida em 15/07/2025 confirma o desinteresse posterior mesmo após provocação judicial. Desse modo, a ausência de diligências por parte do exequente por tempo superior ao prazo de prescrição do título autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018) Nesse caso, entendo que, aplicando o art. 921, III e §1º do mesmo dispositivo do CPC, o prazo prescricional esteve suspenso desde janeiro de 2010, com o lapso superior a cinco anos de inércia, entre 2010 e 2017, consumou a prescrição intercorrente do crédito tributário, na forma do art. 921, §2ºdo CPC. Desse modo, ainda que seja decotado o período de suspensão requerido pelo exequente, é certo que o processo ultrapassou, e muito, o prazo de prescricional acrescido do prazo de suspensão da execução sem que o exequente tenha promovido atos tendentes à satisfação do crédito exequendo. Desta forma, verifico que está demonstrada a inércia e desídia da parte exequente, a qual deixou de promover atos mínimos que implicassem em tendência de satisfação da execução, não podendo, de modo algum, a mora processual ser imputada ao sistema de justiça. Registre-se, por fim, que essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que a exequente foi instada a se manifestar e não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Todavia, o valor de R$ 144,21, já bloqueado e objeto de penhora regular, encontra-se à disposição do Juízo, conforme comprovante em anexo. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica quanto à possibilidade de levantamento da quantia penhorada antes da prescrição, mesmo após a extinção da execução, em razão da disponibilidade material já configurada e em homenagem ao princípio da utilidade da execução fiscal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e no art. 487, II, do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória da Fazenda Pública e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Determino, ainda a expedição de alvará em favor do IBAMA, no valor bloqueado de R$ 144,21 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), com os devidos acréscimos legais, se incidentes, nos termos da penhora efetivada em 2010. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito em substituição