Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA VIRGULINO DE SOUZA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-85.2024.8.15.0261 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos e etc. Inicialmente, esclareço que nos autos da Reclamação Trabalhista RCL 77621/PB, a sentença id.104528566 foi cassada, razão pela qual passo a julgar o mérito da demanda. Pois bem,
Trata-se de ação ordinária proposta por DAMIANA VIRGULINO DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de trabalho, que percebeu auxílio-doença até 31/03/2014 e que, atualmente, se encontra com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas. Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos (id.91844375). Citada, a ré contestou requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Conforme estabelecido nos autos da reclamação constitucional julgada, o caput do art. 103 da Lei de benefícios previdenciários foi declarado inconstitucional, não havendo que se falar em decadência do direito de propor ação judicial em referência ao benefício previdenciário cessado administrativamente. Entretanto, quanto à prescrição das parcelas cobradas que antecedem o quinquênio desde a propositura da ação, permanecem hígidas as disposições do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, prescrevendo que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, tem-se que, no caso dos autos, cessado o benefício previdenciário, administrativamente, em 31/03/2014 e, tendo o autor impetrado nova ação judicial em 12/03/2024, prescritas estão as parcelas devidas em data anterior a 12/03/2019. MÉRITO No mérito, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. A lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado do promovente é inconteste, conforme se vê do documento 87028913 - Pág. 1. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo concluiu a perícia judicial (Id.91844375), o demandante está acometido de - CID-10 T93.1/S72.2 (Sequela de fratura subtrocantérica do fêmur direito), decorrente de queda da própria altura, da qual restaram sequelas após fratura em membro inferior direito que reduzem sua capacidade laborativa para suas atividades habituais. No entanto, apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais. Concluiu o expert que: “(...) o Autor foi vítima de acidente por queda da própria altura que restaram sequelas após fratura em membro inferior direito que reduzem sua capacidade laborativa para suas atividades habituais. No entanto, apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais. Tem-se, portanto, que o autor, segurado especial, foi vítima de acidente na definição legal, cujas sequelas implicaram em redução de sua capacidade laboral. Mostra-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito a concessão de auxílio-acidente. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente a DAMIANA VIRGULINO DE SOUZA, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; (b) Condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados, que deverá ser acrescido de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009 (Taxa Referencial), e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, em conformidade com o que decidido pelo STF no RE n. 870.947/SE, julgado em setembro-2017. Sem custas. Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, pelo demandado (art. 85 do CPC). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. PRI. Piancó/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito