Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA BENTO DA SILVA ANDRE
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801154-34.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. LINDALVA BENTO DA SILVA ANDRE, através de advogado constituído, impetrou a presente “ação de indenização por danos morais e materiais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, a autora questiona a cobrança nominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE” incidente em sua conta bancária (c/c. 62040-8, ag. 493, Bradesco), alegando não ter autorizado o referido desconto. Ao final, requer a devolução em dobro dos descontos indevidos e a fixação de indenização por dano moral. Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 112615779). Citado (Id. 121173565), o promovido não se manifestou nos autos (Id. 123288301), sendo declarado revel (Id. 123368247). Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 123555270 e Id. 123802066). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. Comporta, portanto, julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. DA REVELIA A inércia da ré implica o reconhecimento da revelia. Todavia, a teor do art. 344 do CPC, a revelia gera, em regra, presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, que pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, razão pela qual mister adentrar no mérito. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autora e banco se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2971 do e. STJ. Assim, negando a autora a contratação do serviço, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC), por ser impossível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo - a denominada prova ‘diabólica’, vedada em nosso ordenamento -. Para justificar a cobrança ora guerreada, seria suficiente ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo uso do serviço (cartão de crédito), o que não ocorreu. Explico. Além de não apresentar em juízo o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, não há prova do envio ou do uso do cartão pela cliente, pois sequer foram anexadas as respectivas faturas. Destarte, ausente um dos elementos de existência, que é a manifestação da vontade (consentimento), o negócio deve ser considerado inexistente. Sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos. Aplica-se ao caso a máxima latina Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC2). Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC). Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material (art. 402, CC) restou demonstrado, pois dos extratos bancários anexados (Id. 110453835 ao Id. 110453847) verifica-se que a cobrança era mensal - sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” -, teve início em 10/01/2022 e término em 10/04/2023. Até 10/01/2023, o valor descontado foi de R$ 19,25, a partir de 10/01/2023 foi de R$ 22,15. A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. Ao contrário, a conduta de cobrar por serviço não contratado nem utilizado, sem prévia anuência/autorização da cliente, contraria a boa-fé objetiva e evidencia manifesta má-fé da instituição financeira em beneficiar-se indevidamente. Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e. STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS3, Corte Especial), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6. Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização. Não se trata de dano moral in re ipsa. Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer a sua subsistência. Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança. In casu, os descontos são antigos, em valor módico e cessaram em 10/04/2023, enquanto a ação só foi ajuizada em 03/04/2025, ou seja, quase dois anos depois. Os decotes não comprometeram de forma substancial o sustento da cidadã que, por todo esse tempo, suportou os descontos sem qualquer objeção administrativa. A situação experimentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, senão vejamos: “Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’” (AgInt nos EDcl no AREsp 166983/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) “Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor” (REsp 1.329.189/RN, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, J. 13/11/2012, DJe 21/11/2012) A fim de corroborar o entendimento adotado, apresento julgados desta e. Corte, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…).” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei “RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) destaquei “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Procedência parcial dos pedidos autorais. Insurgências da consumidora e do fornecedor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) destaquei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0807467-88.2022.8.15.0371, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) destaquei “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) destaquei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, reconhecendo a ilicitude da cobrança, CONDENAR o promovido a restituir em dobro à autora os valores efetivamente descontados em sua conta bancária (c/c. 62040-8, ag. 493, Bradesco), sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autor a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3Tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.