Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801302-04.2025.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de TAYSE TAVARES DOS SANTOS, visando a cobrança de R$ 11.849,54, conforme instrumento contratual de confissão de dívida (Id. 121081356). I. Do Histórico e do Erro de Cadastramento Processual A parte Autora (Exequente) ajuizou a demanda sob a epígrafe de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Confissão de Dívida)", fundamentando o pedido nos artigos 783, 784, incisos III e IV, e 786 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a citação da Executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias (ID 121080348, pág. 6). O título executivo é o Termo de Confissão de Dívida, datado de 13/03/2025, assinado pela devedora e duas testemunhas (ID 121081356), o que, em tese, o classifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, por erro de cadastramento no sistema PJe, o feito foi equivocadamente distribuído e tramitou sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível (Classe 436), rito próprio das ações de conhecimento sumaríssimas, incompatível com o rito executivo civil pretendido pela Exequente. Em petição posterior (ID 125657635), a Exequente, ainda atuando sob o rito da cognição, requereu a decretação da revelia da Ré com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e o julgamento antecipado do mérito nos termos do CPC, diante da ausência de contestação no rito sumário. II. Da Adequação do Procedimento e Retificação da Classe Processual Considerando que a petição inicial é manifestamente uma Execução de Título Extrajudicial, baseada em Confissão de Dívida (Art. 784, III, CPC), e que o feito tramitou de forma atípica como Procedimento Comum perante o Juizado Especial, torna-se imperativo o saneamento do processo. O Poder Judiciário deve zelar pela correta marcha processual, adequando o rito ao pedido formulado (Art. 277, CPC), de forma a garantir os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Destarte, chamo o feito à ordem para reconhecer a natureza executiva da ação, independentemente do erro de cadastro inicial. Os atos processuais praticados até o momento, como a audiência de conciliação e a intimação para contestar, são incompatíveis com o procedimento executivo, devendo ser desconsiderados. Dessa forma, decido: 1. Retifico a Classe Processual no PJe para Execução de Título Extrajudicial. 2. Determine-se a Ineficácia dos Atos Processuais Anteriores Incompatíveis: Declaro ineficazes os atos de citação/intimação realizados sob a forma do procedimento comum/Juizado Especial Cível, bem como a Audiência de Conciliação designada e a manifestação subsequente da Exequente requerendo revelia, por serem incompatíveis com o rito executivo. 3. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915, NCPC, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento1, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 4. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801302-04.2025.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de TAYSE TAVARES DOS SANTOS, visando a cobrança de R$ 11.849,54, conforme instrumento contratual de confissão de dívida (Id. 121081356). I. Do Histórico e do Erro de Cadastramento Processual A parte Autora (Exequente) ajuizou a demanda sob a epígrafe de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Confissão de Dívida)", fundamentando o pedido nos artigos 783, 784, incisos III e IV, e 786 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a citação da Executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias (ID 121080348, pág. 6). O título executivo é o Termo de Confissão de Dívida, datado de 13/03/2025, assinado pela devedora e duas testemunhas (ID 121081356), o que, em tese, o classifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, por erro de cadastramento no sistema PJe, o feito foi equivocadamente distribuído e tramitou sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível (Classe 436), rito próprio das ações de conhecimento sumaríssimas, incompatível com o rito executivo civil pretendido pela Exequente. Em petição posterior (ID 125657635), a Exequente, ainda atuando sob o rito da cognição, requereu a decretação da revelia da Ré com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e o julgamento antecipado do mérito nos termos do CPC, diante da ausência de contestação no rito sumário. II. Da Adequação do Procedimento e Retificação da Classe Processual Considerando que a petição inicial é manifestamente uma Execução de Título Extrajudicial, baseada em Confissão de Dívida (Art. 784, III, CPC), e que o feito tramitou de forma atípica como Procedimento Comum perante o Juizado Especial, torna-se imperativo o saneamento do processo. O Poder Judiciário deve zelar pela correta marcha processual, adequando o rito ao pedido formulado (Art. 277, CPC), de forma a garantir os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Destarte, chamo o feito à ordem para reconhecer a natureza executiva da ação, independentemente do erro de cadastro inicial. Os atos processuais praticados até o momento, como a audiência de conciliação e a intimação para contestar, são incompatíveis com o procedimento executivo, devendo ser desconsiderados. Dessa forma, decido: 1. Retifico a Classe Processual no PJe para Execução de Título Extrajudicial. 2. Determine-se a Ineficácia dos Atos Processuais Anteriores Incompatíveis: Declaro ineficazes os atos de citação/intimação realizados sob a forma do procedimento comum/Juizado Especial Cível, bem como a Audiência de Conciliação designada e a manifestação subsequente da Exequente requerendo revelia, por serem incompatíveis com o rito executivo. 3. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915, NCPC, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento1, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 4. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito