Conclusos para decisão29/04/2026, 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA PAZ em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Decorrido prazo de ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/01/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 16:08
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de nova petição protocolada pela parte exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., por meio do petitório de ID 124509687, datado de 02 de outubro de 2025, na qual requer, mais uma vez, a reiteração das medidas constritivas em desfavor da executada MARIA HELENA DA SILVA PAZ. Narra a parte exequente que, a despeito das diversas diligências empreendidas ao longo do feito executivo, o crédito que aparelha a presente demanda permanece insatisfeito. Argumenta que a última ordem de penhora online, via sistema SISBAJUD, voltada ao patrimônio da pessoa física da executada já conta com lapso temporal considerável, o que, em sua ótica, justificaria a renovação da medida, desta feita na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". Sustenta, em suas razões, que tal procedimento aumenta a probabilidade de satisfação do crédito e se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva. É preciso historiar que o pleito em análise se insere em um contexto de repetidas tentativas de constrição patrimonial já analisadas por este Juízo. Em decisão de ID 106397902, fora deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), o que resultou na constrição de valores na conta bancária de titularidade da executada Maria Helena da Silva Paz. Contudo, a executada, por meio da petição de ID 108058103, compareceu aos autos para impugnar a penhora, demonstrando, através da juntada de extratos bancários (ID 108058108 e 108058110), carta de concessão (ID 108058111) e histórico de créditos do INSS (ID 108058112), que os valores bloqueados eram oriundos exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que percebe em sua condição de pessoa idosa. Diante da comprovação da natureza alimentar e impenhorável da verba, este Juízo, por meio da decisão de ID 111938540, datada de 07 de maio de 2025, acolheu a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinou o imediato desbloqueio da quantia, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a parte exequente reapresentou pedido de idêntico teor na petição de ID 116846250, o qual foi novamente apreciado e indeferido pela decisão de ID 120642527, fundamentada precisamente na necessidade de se evitar um novo bloqueio indevido sobre a mesma verba de caráter assistencial, já reconhecida como impenhorável. Agora, a parte exequente retorna aos autos com o arrazoado de ID 124509687, insistindo na expedição de nova ordem de bloqueio reiterado, sob o argumento do decurso de tempo. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a analisar a viabilidade e a razoabilidade de se deferir novo pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face da executada Maria Helena da Silva Paz, quando já há nos autos decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos únicos valores encontrados em suas contas bancárias. O processo de execução, embora orientado pelo princípio da máxima efetividade em favor do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil ("A execução se realiza no interesse do credor"), encontra-se intrinsecamente balizado por limites impostos pelo ordenamento jurídico, os quais visam à proteção de valores fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Dentre esses limites, destaca-se a impenhorabilidade de determinados bens e valores essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca um rol de bens absolutamente impenhoráveis, estabelecendo as salvaguardas patrimoniais mínimas do executado. Para o caso em apreço, são de particular relevância as disposições contidas nos incisos IV e X do referido dispositivo legal. Transcrevo-os em sua integralidade, para fins de clareza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; A ratio legis de tais previsões é clara: proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família, o que materializa o princípio do mínimo existencial. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, enquadra-se inequivocamente no conceito de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento, sendo, portanto, abarcado pela proteção legal conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. No caso dos autos, a questão da impenhorabilidade dos valores existentes na conta da executada Maria Helena da Silva Paz não é matéria nova. Conforme fartamente documentado, esta questão já foi objeto de detida análise por este Juízo. A decisão de ID 111938540 examinou a robusta prova documental apresentada pela executada (IDs 108058108, 108058110, 108058111 e 108058112), concluindo, de forma inequívoca, que os valores que foram objeto de constrição judicial anterior provinham de seu benefício assistencial. Naquela oportunidade, o bloqueio foi prontamente levantado, em estrita observância à norma processual. A parte exequente, ao formular o presente pedido, ignora a preclusão consumativa sobre a matéria e a coisa julgada formal operada sobre a interlocutória anterior. Não traz qualquer elemento novo que indique uma alteração fática na situação patrimonial da devedora, como a percepção de novas fontes de renda ou a existência de outros ativos passíveis de penhora. Limita-se a argumentar o decurso do tempo, como se este, por si só, fosse capaz de modificar a natureza alimentar e impenhorável de um benefício assistencial ou de revogar uma decisão judicial já proferida. A insistência da parte exequente na reiteração da ordem de bloqueio, na modalidade "teimosinha", revela-se não apenas improdutiva, mas também contrária aos princípios que regem a boa administração da justiça. A ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD é um mecanismo de reiteração automática de uma ordem de bloqueio genérica, que rastreia o CPF da executada em todas as instituições financeiras. Deferir tal medida, no presente contexto, significaria que este Juízo, ciente de que as únicas verbas que transitam pela conta da executada são impenhoráveis, expediria uma ordem que, com altíssima probabilidade, resultaria na repetição exata do evento ocorrido em fevereiro de 2025: o bloqueio de seu benefício assistencial. Tal ato constituiria uma diligência inútil e gravosa. Inútil, porque o destino da constrição seria, previsivelmente, o mesmo da anterior: o seu posterior cancelamento após nova manifestação da parte executada. Gravosa, porque imporia à devedora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, o ônus de, mais uma vez, ver-se privada de seus meios de subsistência, ainda que temporariamente, e a necessidade de novamente constituir advogado para pleitear em juízo um direito que já lhe foi expressamente reconhecido nestes mesmos autos. Ademais, tal procedimento vai de encontro aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. O processo civil contemporâneo, conforme delineado pela Lei nº 13.105/2015, busca a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva em tempo razoável (Art. 4º do CPC), e impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de cooperar entre si para tal fim (Art. 6º do CPC). Permitir a repetição de uma diligência que sabidamente será infrutífera e que apenas gerará mais incidentes processuais (impugnação à penhora, nova decisão de desbloqueio) é uma prática que atenta contra a eficiência e a celeridade que se espera do Poder Judiciário. Portanto, a conduta esperada da parte exequente, em observância ao seu dever de cooperação, seria a de indicar bens efetivamente passíveis de penhora, e não insistir em medida já rechaçada e que se mostra patentemente ineficaz e prejudicial a uma parte processual hipossuficiente. O indeferimento do pleito é, assim, medida que se impõe para preservar a dignidade da executada, a autoridade das decisões judiciais já proferidas e a racionalidade na condução do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da economia processual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 124509687, a fim de evitar a reiteração de bloqueio sobre verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pela decisão de ID 111938540. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de nova petição protocolada pela parte exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., por meio do petitório de ID 124509687, datado de 02 de outubro de 2025, na qual requer, mais uma vez, a reiteração das medidas constritivas em desfavor da executada MARIA HELENA DA SILVA PAZ. Narra a parte exequente que, a despeito das diversas diligências empreendidas ao longo do feito executivo, o crédito que aparelha a presente demanda permanece insatisfeito. Argumenta que a última ordem de penhora online, via sistema SISBAJUD, voltada ao patrimônio da pessoa física da executada já conta com lapso temporal considerável, o que, em sua ótica, justificaria a renovação da medida, desta feita na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". Sustenta, em suas razões, que tal procedimento aumenta a probabilidade de satisfação do crédito e se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva. É preciso historiar que o pleito em análise se insere em um contexto de repetidas tentativas de constrição patrimonial já analisadas por este Juízo. Em decisão de ID 106397902, fora deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), o que resultou na constrição de valores na conta bancária de titularidade da executada Maria Helena da Silva Paz. Contudo, a executada, por meio da petição de ID 108058103, compareceu aos autos para impugnar a penhora, demonstrando, através da juntada de extratos bancários (ID 108058108 e 108058110), carta de concessão (ID 108058111) e histórico de créditos do INSS (ID 108058112), que os valores bloqueados eram oriundos exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que percebe em sua condição de pessoa idosa. Diante da comprovação da natureza alimentar e impenhorável da verba, este Juízo, por meio da decisão de ID 111938540, datada de 07 de maio de 2025, acolheu a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinou o imediato desbloqueio da quantia, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a parte exequente reapresentou pedido de idêntico teor na petição de ID 116846250, o qual foi novamente apreciado e indeferido pela decisão de ID 120642527, fundamentada precisamente na necessidade de se evitar um novo bloqueio indevido sobre a mesma verba de caráter assistencial, já reconhecida como impenhorável. Agora, a parte exequente retorna aos autos com o arrazoado de ID 124509687, insistindo na expedição de nova ordem de bloqueio reiterado, sob o argumento do decurso de tempo. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a analisar a viabilidade e a razoabilidade de se deferir novo pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face da executada Maria Helena da Silva Paz, quando já há nos autos decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos únicos valores encontrados em suas contas bancárias. O processo de execução, embora orientado pelo princípio da máxima efetividade em favor do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil ("A execução se realiza no interesse do credor"), encontra-se intrinsecamente balizado por limites impostos pelo ordenamento jurídico, os quais visam à proteção de valores fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Dentre esses limites, destaca-se a impenhorabilidade de determinados bens e valores essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca um rol de bens absolutamente impenhoráveis, estabelecendo as salvaguardas patrimoniais mínimas do executado. Para o caso em apreço, são de particular relevância as disposições contidas nos incisos IV e X do referido dispositivo legal. Transcrevo-os em sua integralidade, para fins de clareza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; A ratio legis de tais previsões é clara: proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família, o que materializa o princípio do mínimo existencial. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, enquadra-se inequivocamente no conceito de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento, sendo, portanto, abarcado pela proteção legal conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. No caso dos autos, a questão da impenhorabilidade dos valores existentes na conta da executada Maria Helena da Silva Paz não é matéria nova. Conforme fartamente documentado, esta questão já foi objeto de detida análise por este Juízo. A decisão de ID 111938540 examinou a robusta prova documental apresentada pela executada (IDs 108058108, 108058110, 108058111 e 108058112), concluindo, de forma inequívoca, que os valores que foram objeto de constrição judicial anterior provinham de seu benefício assistencial. Naquela oportunidade, o bloqueio foi prontamente levantado, em estrita observância à norma processual. A parte exequente, ao formular o presente pedido, ignora a preclusão consumativa sobre a matéria e a coisa julgada formal operada sobre a interlocutória anterior. Não traz qualquer elemento novo que indique uma alteração fática na situação patrimonial da devedora, como a percepção de novas fontes de renda ou a existência de outros ativos passíveis de penhora. Limita-se a argumentar o decurso do tempo, como se este, por si só, fosse capaz de modificar a natureza alimentar e impenhorável de um benefício assistencial ou de revogar uma decisão judicial já proferida. A insistência da parte exequente na reiteração da ordem de bloqueio, na modalidade "teimosinha", revela-se não apenas improdutiva, mas também contrária aos princípios que regem a boa administração da justiça. A ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD é um mecanismo de reiteração automática de uma ordem de bloqueio genérica, que rastreia o CPF da executada em todas as instituições financeiras. Deferir tal medida, no presente contexto, significaria que este Juízo, ciente de que as únicas verbas que transitam pela conta da executada são impenhoráveis, expediria uma ordem que, com altíssima probabilidade, resultaria na repetição exata do evento ocorrido em fevereiro de 2025: o bloqueio de seu benefício assistencial. Tal ato constituiria uma diligência inútil e gravosa. Inútil, porque o destino da constrição seria, previsivelmente, o mesmo da anterior: o seu posterior cancelamento após nova manifestação da parte executada. Gravosa, porque imporia à devedora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, o ônus de, mais uma vez, ver-se privada de seus meios de subsistência, ainda que temporariamente, e a necessidade de novamente constituir advogado para pleitear em juízo um direito que já lhe foi expressamente reconhecido nestes mesmos autos. Ademais, tal procedimento vai de encontro aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. O processo civil contemporâneo, conforme delineado pela Lei nº 13.105/2015, busca a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva em tempo razoável (Art. 4º do CPC), e impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de cooperar entre si para tal fim (Art. 6º do CPC). Permitir a repetição de uma diligência que sabidamente será infrutífera e que apenas gerará mais incidentes processuais (impugnação à penhora, nova decisão de desbloqueio) é uma prática que atenta contra a eficiência e a celeridade que se espera do Poder Judiciário. Portanto, a conduta esperada da parte exequente, em observância ao seu dever de cooperação, seria a de indicar bens efetivamente passíveis de penhora, e não insistir em medida já rechaçada e que se mostra patentemente ineficaz e prejudicial a uma parte processual hipossuficiente. O indeferimento do pleito é, assim, medida que se impõe para preservar a dignidade da executada, a autoridade das decisões judiciais já proferidas e a racionalidade na condução do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da economia processual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 124509687, a fim de evitar a reiteração de bloqueio sobre verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pela decisão de ID 111938540. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de nova petição protocolada pela parte exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., por meio do petitório de ID 124509687, datado de 02 de outubro de 2025, na qual requer, mais uma vez, a reiteração das medidas constritivas em desfavor da executada MARIA HELENA DA SILVA PAZ. Narra a parte exequente que, a despeito das diversas diligências empreendidas ao longo do feito executivo, o crédito que aparelha a presente demanda permanece insatisfeito. Argumenta que a última ordem de penhora online, via sistema SISBAJUD, voltada ao patrimônio da pessoa física da executada já conta com lapso temporal considerável, o que, em sua ótica, justificaria a renovação da medida, desta feita na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". Sustenta, em suas razões, que tal procedimento aumenta a probabilidade de satisfação do crédito e se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva. É preciso historiar que o pleito em análise se insere em um contexto de repetidas tentativas de constrição patrimonial já analisadas por este Juízo. Em decisão de ID 106397902, fora deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), o que resultou na constrição de valores na conta bancária de titularidade da executada Maria Helena da Silva Paz. Contudo, a executada, por meio da petição de ID 108058103, compareceu aos autos para impugnar a penhora, demonstrando, através da juntada de extratos bancários (ID 108058108 e 108058110), carta de concessão (ID 108058111) e histórico de créditos do INSS (ID 108058112), que os valores bloqueados eram oriundos exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que percebe em sua condição de pessoa idosa. Diante da comprovação da natureza alimentar e impenhorável da verba, este Juízo, por meio da decisão de ID 111938540, datada de 07 de maio de 2025, acolheu a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinou o imediato desbloqueio da quantia, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a parte exequente reapresentou pedido de idêntico teor na petição de ID 116846250, o qual foi novamente apreciado e indeferido pela decisão de ID 120642527, fundamentada precisamente na necessidade de se evitar um novo bloqueio indevido sobre a mesma verba de caráter assistencial, já reconhecida como impenhorável. Agora, a parte exequente retorna aos autos com o arrazoado de ID 124509687, insistindo na expedição de nova ordem de bloqueio reiterado, sob o argumento do decurso de tempo. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a analisar a viabilidade e a razoabilidade de se deferir novo pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face da executada Maria Helena da Silva Paz, quando já há nos autos decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos únicos valores encontrados em suas contas bancárias. O processo de execução, embora orientado pelo princípio da máxima efetividade em favor do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil ("A execução se realiza no interesse do credor"), encontra-se intrinsecamente balizado por limites impostos pelo ordenamento jurídico, os quais visam à proteção de valores fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Dentre esses limites, destaca-se a impenhorabilidade de determinados bens e valores essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca um rol de bens absolutamente impenhoráveis, estabelecendo as salvaguardas patrimoniais mínimas do executado. Para o caso em apreço, são de particular relevância as disposições contidas nos incisos IV e X do referido dispositivo legal. Transcrevo-os em sua integralidade, para fins de clareza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; A ratio legis de tais previsões é clara: proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família, o que materializa o princípio do mínimo existencial. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, enquadra-se inequivocamente no conceito de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento, sendo, portanto, abarcado pela proteção legal conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. No caso dos autos, a questão da impenhorabilidade dos valores existentes na conta da executada Maria Helena da Silva Paz não é matéria nova. Conforme fartamente documentado, esta questão já foi objeto de detida análise por este Juízo. A decisão de ID 111938540 examinou a robusta prova documental apresentada pela executada (IDs 108058108, 108058110, 108058111 e 108058112), concluindo, de forma inequívoca, que os valores que foram objeto de constrição judicial anterior provinham de seu benefício assistencial. Naquela oportunidade, o bloqueio foi prontamente levantado, em estrita observância à norma processual. A parte exequente, ao formular o presente pedido, ignora a preclusão consumativa sobre a matéria e a coisa julgada formal operada sobre a interlocutória anterior. Não traz qualquer elemento novo que indique uma alteração fática na situação patrimonial da devedora, como a percepção de novas fontes de renda ou a existência de outros ativos passíveis de penhora. Limita-se a argumentar o decurso do tempo, como se este, por si só, fosse capaz de modificar a natureza alimentar e impenhorável de um benefício assistencial ou de revogar uma decisão judicial já proferida. A insistência da parte exequente na reiteração da ordem de bloqueio, na modalidade "teimosinha", revela-se não apenas improdutiva, mas também contrária aos princípios que regem a boa administração da justiça. A ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD é um mecanismo de reiteração automática de uma ordem de bloqueio genérica, que rastreia o CPF da executada em todas as instituições financeiras. Deferir tal medida, no presente contexto, significaria que este Juízo, ciente de que as únicas verbas que transitam pela conta da executada são impenhoráveis, expediria uma ordem que, com altíssima probabilidade, resultaria na repetição exata do evento ocorrido em fevereiro de 2025: o bloqueio de seu benefício assistencial. Tal ato constituiria uma diligência inútil e gravosa. Inútil, porque o destino da constrição seria, previsivelmente, o mesmo da anterior: o seu posterior cancelamento após nova manifestação da parte executada. Gravosa, porque imporia à devedora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, o ônus de, mais uma vez, ver-se privada de seus meios de subsistência, ainda que temporariamente, e a necessidade de novamente constituir advogado para pleitear em juízo um direito que já lhe foi expressamente reconhecido nestes mesmos autos. Ademais, tal procedimento vai de encontro aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. O processo civil contemporâneo, conforme delineado pela Lei nº 13.105/2015, busca a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva em tempo razoável (Art. 4º do CPC), e impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de cooperar entre si para tal fim (Art. 6º do CPC). Permitir a repetição de uma diligência que sabidamente será infrutífera e que apenas gerará mais incidentes processuais (impugnação à penhora, nova decisão de desbloqueio) é uma prática que atenta contra a eficiência e a celeridade que se espera do Poder Judiciário. Portanto, a conduta esperada da parte exequente, em observância ao seu dever de cooperação, seria a de indicar bens efetivamente passíveis de penhora, e não insistir em medida já rechaçada e que se mostra patentemente ineficaz e prejudicial a uma parte processual hipossuficiente. O indeferimento do pleito é, assim, medida que se impõe para preservar a dignidade da executada, a autoridade das decisões judiciais já proferidas e a racionalidade na condução do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da economia processual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 124509687, a fim de evitar a reiteração de bloqueio sobre verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pela decisão de ID 111938540. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Indeferido o pedido de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (EXEQUENTE)31/10/2025, 18:24
Conclusos para despacho08/10/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 16:38
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. A busca de valores realizada via sistema sisbajud já foi objeto da decisão de ID 111938540. Assim visando evitar incorrer em novo bloqueio indevido, INDEFIRO o pedido de ID 116846250. Intime-se a parte autora para que indique bens a penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, inciso III, do CPC Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:23
Indeferido o pedido de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (EXEQUENTE)19/08/2025, 09:56
Conclusos para despacho31/07/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 17:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. Defiro o pedido de busca07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 12:14
Determinada Requisição de Informações30/06/2025, 15:06
Conclusos para despacho10/06/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 11:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA PAZ em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:06
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇ13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, MARIA HELENA DA SILVA PAZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇ13/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de07/05/2025, 15:59
Conclusos para despacho02/05/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 17:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.21/03/2025, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto a impugnação à penhora constante do id 108058103 e seus anexos.20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/03/2025, 10:19
Juntada de comunicações06/03/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line21/01/2025, 10:53
Conclusos para despacho12/11/2024, 20:44
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.28/10/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2024, 09:28
Juntada de Certidão24/10/2024, 09:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA PAZ em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:50
Juntada de Certidão08/10/2024, 09:50
Juntada de Petição de diligência24/09/2024, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2024, 17:03
Juntada de Certidão23/09/2024, 17:07
Juntada de Certidão04/09/2024, 17:05
Expedição de Mandado.19/08/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 18:58
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 18:57
Outras Decisões28/05/2024, 22:06
Conclusos para despacho22/03/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 14:55
Cancelada a movimentação processual21/03/2024, 15:41
Desentranhado o documento21/03/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806201-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta ao Sistema Sniper, cujo comprovante segue em anexo. Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO19/03/2024, 00:00
Deferido o pedido de16/02/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 12:41
Conclusos para despacho15/08/2023, 20:29
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 18:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806201-70.2015.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Duplicata]
Vistos, etc. Defiro o pedido de Bloqueio d10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:22
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 17:16
Conclusos para despacho10/01/2023, 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato27/12/2022, 11:30
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 14:40
Determinada diligência27/09/2022, 14:40
Conclusos para despacho16/09/2022, 19:21
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 14:37
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 19:28
Determinada diligência07/07/2022, 19:28
Conclusos para despacho06/07/2022, 10:42
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 12:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2022, 17:25
Determinada diligência03/04/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente03/04/2022, 18:54
Conclusos para despacho28/03/2022, 13:32
Juntada de Certidão28/03/2022, 13:31
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 17/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:34
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 12:18
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 15:16
Conclusos para despacho01/07/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 17:09
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 01:40
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:49
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição13/04/2020, 08:23
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho01/11/2019, 08:06
Juntada de Petição de petição10/08/2018, 18:12
Proferido despacho de mero expediente30/05/2018, 15:00
Conclusos para despacho22/11/2017, 17:37
Juntada de Petição de petição06/10/2017, 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/08/2017, 10:55
Juntada de Petição de petição09/10/2015, 16:55
Proferido despacho de mero expediente16/09/2015, 13:09
Conclusos para despacho17/08/2015, 10:29
Juntada de Certidão17/08/2015, 10:28
Decorrido prazo de ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME em 27/07/2015 23:59:59.28/07/2015, 00:16
Expedição de Mandado.15/07/2015, 16:47
Proferido despacho de mero expediente19/06/2015, 11:17
Conclusos para despacho11/06/2015, 17:47
Distribuído por sorteio25/05/2015, 16:38
Juntada de Petição de outros documentos25/05/2015, 16:37
Juntada de Petição de procuração25/05/2015, 16:37