Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825016-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por DJALVANI ALVES DA FONSECA, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa,, referente a debito de IPTU e TCR, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s) de nº(s) 2019004593, 2019013977, 2019013979, 2019019476, 2019185151, 2020038681, 2020208712, 2021007345, 2021012212, 2021014890, 2021015111, 2021015113, 2021020993, 2021100187, 2021189005, 2021201907, 2021203542, 2021203545, 2021203549, 2021203550, 2021278797, 2022004176, 2022004321, 2022005039, 2022010033, 2022012278, 2022012455, 2022012457, 2022017381, 2022094845, 2022175760, 2022181146, 2022185243, 2022192605, 2022193984, 2022193985, 2022193987, 2022193988, 2022264543, 2023004056, 2023004893, 2023009692, 2023011927, 2023012101, 2023012102, 2023013894, 2023017110, 2023097339, 2023182955, 2023186984, 2023194845, 2023195440, 2023195442, 2023195445, 2023195446, 2023197871 e 2023286880. Alega, o excipiente, que os imóveis devidamente identificados nas CDAs foram alienados a terceiros, qualificados nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda anexados à petição de id: 87152546, id: 87152547 e id: 87152548. Que, há muito tempo, não é mais proprietário, muito menos possuidor dos imóveis, não podendo, desta forma, ser responsabilizada por dívida de pessoas diversas da relação jurídica tributária, nem como corresponsável. Por fim, requer a extinção do processo, ante a ilegitimidade passiva e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a Edilidade ofertou impugnação no prazo legal, id 88113134. Sustenta que não deve ser admitida a exceção de pré-executividade, visto que as questões suscitadas necessitam de dilação probatória. Afirma ser o executado parte legítima para figurar no polo passivo, visto que no caso do IPTU e da TCR, o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, conforme preceitua o art. 34 do CTN e os arts. 190 e 239 do CTM. Além de pesar sobre o contribuinte (ou eventuais sucessores) o ônus de informar e comprovar perante a edilidade quaisquer alterações na propriedade, devendo o lançamento ocorrer de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte, não podendo recair sobre a edilidade o ônus da inércia do interessado. Aduz que o título executivo que dá suporte à presente ação é líquido, certo e exigível, havendo a correta origem e natureza do crédito tributário, tudo em conformidade com os artigos 202 e ss. do CTN. Por fim, requer a rejeição da exceção, pugnando pela continuidade da execução fiscal. Relatado, decido. O mérito da demanda consiste em definir se o executado, que figura como proprietária dos imóveis no cadastro do Município de João Pessoa, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança de dívidas de IPTU e TCR. Segundo o executado, os imóveis foram alienados a terceiros, conforme se demonstra através dos contratos particulares de promessa de compra e venda anexados ao id: 87152546, id: 87152547 e id: 87152548, antes do período de cobrança, daí porque não recairia sobre si a responsabilidade pelo pagamento dos débitos fiscais. Em que pese o esforço da excipiente em tentar se desvencilhar de sua responsabilidade, tem-se que suas razões não merecem prosperar. É que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo. II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente. III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada. V - Agravo interno improvido (STJ AgInt no REsp 1846880/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019. 6. A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017). 7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido (STJ REsp 1849545/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 15/09/2020, DJe 06/10/2020) Nas razões do acórdão paradigma, cuidou o eminente Relator de ressaltar que: "Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável. Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel)". Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. Neste contexto, a simples existência do mencionado Contrato de Promessa de Compra e Venda dos imóveis geradores da dívida questionada não implica a ilegitimidade passiva do excipiente, tampouco constitui elemento hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa regularmente constituída (art. 204 do Código Tributário Nacional), muito embora possa o proprietário, com base na quitação e o que dispõe o contrato buscar pelas vias ordinárias a responsabilidade dos promitentes compradores. Importante destacar que a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel, de modo que o promitente vendedor também é responsável pelo pagamento do IPTU. A partir da análise da legislação vigente, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, extrai-se que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo dentre aqueles que possuam alguma relação jurídica com o bem imóvel. Cumpre salientar que, no Município de João Pessoa, o Código Tributário foi instituído pela Lei Complementar nº 53/2008, que estabelece em seu artigos: Art. 190 São contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel. Art. 191 São solidariamente responsáveis pelo IPTU: I - o proprietário em relação: a) aos demais co-proprietários; b) ao titular do domínio útil; c) ao possuidor a qualquer título; II - o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; III - os compossuidores a qualquer título. Art. 239. São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Art. 240. São solidariamente responsáveis pela TCR: I – o proprietário em relação: a) aos demais co-proprietários; b) ao titular do domínio útil; c) ao possuidor a qualquer título; II – o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; III – os compossuidores a qualquer título. Nesse sentido corroboram os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp 305935 / MG. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 03/09/2013). Do exame dos autos, é possível vislumbrar que nos exercícios fiscais pleiteados, o excipiente consta como proprietário dos bens, diante da ausência de prova documental de que houve qualquer registro de transferência de propriedade. Registre-se que o art. 123 do CTN prevê a impossibilidade de oposição à Fazenda Pública das convenções particulares, como se vê: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Dessa forma, resta evidente a legitimidade do excipiente para compor o polo passivo da relação tributária, impondo-se a continuidade da execução fiscal. EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser dissociada de elemento concreto capaz de anular ou impedir o prosseguimento do presente feito. Intimem-se. Juiz (a) de Direito