Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: SILVIA MARIA VELLOSO BORGES RIBEIRO EIRELI SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de nulidade formal evidente da CDA, desde que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. - Nula é a CDA que, ao invocar de modo genérico o art. 106 do RICMS/PB, deixa de indicar de forma específica a hipótese de incidência tributária, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo. - Acolhimento da exceção de pré-executividade. Extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0832191-82.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ATLANTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., tendo como suporte a CDA nº 020004220230399, relativa a débito de ICMS. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA por não preencher os requisitos do art. 202, III e V, e 203 do CTN, em razão de menção genérica ao art. 106 do RICMS/PB. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título. É O RELATÓRIO. De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393 STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)” PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2354027 SP 2023/0138721-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. No caso dos presentes autos, a Requerente aduz a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN. Observando a CDA e os documentos acostados, prospera razão à Requerente. É sabido que a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela NÃO é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o excipiente. Menciona apenas, de forma genérica, que a dívida “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106 do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97”. (ID. 74500521) A fazenda pública teve a oportunidade de retificar a CDA, durante todo o trâmite processual. No entanto, manteve-se inerte, suscitando em suas razões, quando da impugnação, que os incisos e as alíneas do art. 106 do RICMS não são de reprodução necessária na CDA, pois não tem o condão de distinguir a natureza ou a origem da dívida do ICMS, e sim fazem referência tão somente ao momento do pagamento. No entanto, como é sabido, o referido art. 106 do RICMS/PB se põe a regulamentar os prazos para pagamento do imposto, possuindo nove incisos, por meios dos quais fixa prazos de pagamento. Cada inciso traz diversas alíneas que descrevem as situações necessárias e suficientes ao nascimento da obrigação tributária. E, ao que se denota, a CDA deixou de especificar qual situação abstrata descrita pela lei tributária teria a embargante infringido, de modo que a cobrança se mostrou totalmente imprecisa neste aspecto. A situação destacada trata do não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nula a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN. Eximir a obrigatoriedade da Fazenda Pública de fazer constar na CDA a fundamentação legal específica da incidência do tributo, e transferir ao contribuinte a obrigatoriedade de consultar o processo administrativo para tomar ciência da fundamentação legal, é fazer letra morta dos ditames contidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o apela... (TJ-PB - AC: 00024835420158150011, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA E COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO DA CDA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." É fato que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, máxime considerando que não houve sua retificação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820943-11.2023.8.15.0000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DISCRIMINADOS NA LEF E NO CTN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA DE MANEIRA DEVERAS GENÉRICA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" ( REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução encontra-se maculada pelo vício da ausência de fundamento legal e, especificamente, da disposição da lei em que esta fundamentada, verificando-se que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, não indicando sequer em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência. (TJPB, 0004568-32.2008.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Assim, restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III, CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3°, I do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito