Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO LACERDA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803697-36.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc; A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou ser pescador e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, no entanto, inicialmente, deixou de juntar aos autos documentos comprovando a condição de hipossuficiência financeira alegada, de modo que, no ID: 114437711, foi determinada a intimação da parte supracitada para juntar aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, bem como informar sua profissão e juntar comprovante de residência atualizado. Pois bem, apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação, tampouco juntou aos autos os documentos requeridos nos despachos supracitados. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.719,10 (dois mil e setecentos e dezenove reais e dez centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da ausência da juntada de documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, atrelada ao valor das custas iniciais e aos fatos narrados na ação, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MEDIDA DE RIGOR. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Se o Magistrado determina a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, e a parte, por outro lado, mostra-se inerte, deixando de atender à determinação do juízo, a manutenção da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça é medida e rigor.b(TJ-MG - AI: 10000200471233001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C, bem como esclarecer a contradição existente quanto ao endereço do réu, conforme já determinado no ID: 114437711. P.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito