Procedimento Comum CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.452,72
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 11:56
Ato ordinatório praticado
23/04/2026, 11:55
Decorrido prazo de YTHALO WESLEY ARAUJO SOARES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
26/01/2026, 18:19
Juntada de Petição de réplica
26/01/2026, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
11/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854581-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 12:45
Juntada de Petição de contestação
06/01/2026, 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
12/12/2025, 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
12/12/2025, 11:10
Documentos
Ato Ordinatório
•23/04/2026, 11:56
Ato Ordinatório
•23/04/2026, 11:55
23/04/2026, 11:55
Decorrido prazo de YTHALO WESLEY ARAUJO SOARES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
26/01/2026, 18:19
Juntada de Petição de réplica
26/01/2026, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
11/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854581-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 12:45
Juntada de Petição de contestação
06/01/2026, 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
12/12/2025, 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
12/12/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 18:11
Publicado Expediente em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854581-75.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/12/2025 Hora: 11:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0854581-75.2025.815.2001 Horário: 11 dez. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85211948540?pwd=CghrbMD3flUwpPxtPHQeyklTePtSbP.1 ID da reunião: 852 1194 8540 Senha: 124810 João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/11/2025, 10:21
Expedição de Carta.
08/11/2025, 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
29/10/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 17:41
Publicado Decisão em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YTHALO WESLEY ARAUJO SOARES
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854581-75.2025.8.15.2001
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por YTHALO WESLEY ARAUJO SOARES em face do BANCO PAN S.A., na qual o Autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento de veículo, proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a vedação de busca e apreensão do bem, até decisão final. Aduz o Promovente ter celebrado com o Réu, em 06.04.2022, Cédula de Crédito Bancário nº 091657117, para o financiamento de motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD (CBS) Mix, ano/modelo 2022, no valor de R$ 19.615,00 (dezenove mil, seiscentos e quinze reais), em 48 parcelas de R$ 839,45 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 40.293,60 (quarenta mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), mais do que o dobro do preço do bem, com juros de 3,03% a.m. (43,08% a.a.) e CET de 49,85% a.a., patamares acima da taxa média do Banco Central do Brasil para financiamentos de veículos em abril/2022 (1,80% a.m. / 24% a.a.), além da inclusão de encargos que elevaram ainda mais o custo do contrato (cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato, seguros prestamista e assistencial). Alega ter um saldo devedor de R$ 6.684,02 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), com 9 parcelas em aberto, em agosto de 2025, vivendo sob ameaça de negativação do seu nome e de busca e apreensão do seu veículo, razão pela qual, requer a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato nº 091657117, até o julgamento definitivo. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de contrato regularmente celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de má conduta da empresa Demandada também requer a devida apuração, não bastando mera alegação do Autor. Ademais, não se pode confundir a taxa média de mercado relativamente aos juros remuneratórios, divulgada pelo Banco Central, com a tarifação dessas taxas. Em uma economia livre de mercado, os preços dos produtos e serviços, bem como as taxas de juros aplicáveis aos contratos são definidos pelas regras normais de oferta e procura, sendo livres as partes para pactuarem conforme seus interesses, de modo que não é cabível aplicar a taxa média de mercado com obrigatoriedade, observando-se, em cada caso, eventuais abusos ou excessos. No que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto o financiamento acordado ocorreu em abril de 2022 (Cédula de crédito ID 123179660). Convenhamos, se o Suplicante reconheceu alguma abusividade no negócio ou não detém condições de cumprir com o pagamento das parcelas fixas e previstas na assinatura do citado contrato, tal efeito já se opera há mais de três anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado, bem como para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico (art. 2º, parágrafo único, da Res. nº 345/2020 do CNJ) e documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. João Pessoa, 11 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP