Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado: MARIA EDUARDA LUCENA DE MELO MAIA - OAB PB33227
Apelado: LIA COSTA CRESCENCIO Advogado: MARCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHAO - OAB PB16877-A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Rita/PB contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente federado ao pagamento dos terços constitucionais de férias dos anos de 2017, 2018 e 2019, com incidência de correção monetária e juros, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido à servidora pública municipal o pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 2017, 2018 e 2019, independentemente da fruição do período; (ii) verificar se o Município comprovou o adimplemento da verba pleiteada; (iii) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O terço constitucional de férias é direito fundamental previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. O pagamento do terço constitucional independe da fruição das férias, bastando o implemento do período aquisitivo. Compete ao ente público o ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias alegadamente inadimplidas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A Administração Pública, detentora dos registros funcionais e financeiros, não logrou comprovar o pagamento dos períodos reclamados, limitando-se a apresentar ficha financeira referente apenas ao ano de 2016/2017. A ausência de dotação orçamentária ou de previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para afastar direito de natureza alimentar assegurado constitucionalmente. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do Município, encontra amparo no art. 85, §3º, I, do CPC, sendo majorado o percentual para 15% com base no §11 do mesmo artigo, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias é devido ao servidor público municipal com o implemento do período aquisitivo, independentemente da fruição das férias. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento do terço de férias, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. A ausência de previsão orçamentária ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação do ente público de adimplir verba de natureza alimentar constitucionalmente garantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§3º, I, e 11; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 6.899/1981, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCív nº 0001866-02.2021.8.17.3480, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 05.06.2024; TJPB, ApCív nº 0800711-05.2019.8.15.0101, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.10.2021; TJPB, ApCív nº 0802994-07.2021.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.06.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800252-84.2022.8.15.0331 Origem: 5ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, inconformado com a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária de cobrança ajuizada por LIA COSTA CRESCENCIO, condenando o município ao pagamento dos terços constitucionais de férias dos anos de 2017, 2018 e 2019, nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o demandado ao pagamento dos terços constitucionais de férias dos anos de 2017, 2018 e 2019, resolvendo, nesses termos, o mérito. Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios do exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com suporte no art. 85, §3º, I, do NCPC. Incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação (art. 219 do CPC), e correção monetária calculada com base no IPCA, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º). Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas, porventura, antecipadas pela autora, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92”. Em suas razões, o município alega em síntese, ausência de comprovação do gozo de férias pela servidora, questões orçamentárias que impedem o pagamento e pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados. Sem contrarrazões. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A questão controvertida cinge-se ao direito da servidora pública municipal ao recebimento do terço constitucional de férias dos períodos de 2017, 2018 e 2019, bem como à comprovação do pagamento pelo município. O direito ao terço constitucional de férias está expressamente previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Referido direito é estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Carta Magna, que determina a aplicação aos ocupantes de cargo público dos direitos previstos no art. 7º da Constituição. Em ação de cobrança de verbas remuneratórias movida por servidor público, uma vez alegada a ausência de pagamento, compete ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Esta distribuição do ônus probatório justifica-se porque a Administração Pública detém todos os controles de pagamento, folhas de frequência e documentos comprobatórios necessários à demonstração da quitação. No caso dos autos, o município apresentou apenas ficha financeira que comprova o pagamento do terço de férias referente ao período 2016/2017, sendo insuficiente para demonstrar o pagamento dos demais períodos pleiteados (2017, 2018 e 2019). Não se exige a comprovação do efetivo gozo das férias para fazer jus ao terço constitucional. O entendimento consolidado é no sentido de que o direito nasce com o implemento do período aquisitivo (12 meses de exercício), independentemente de ter a Administração concedido ou o servidor efetivamente gozado as férias. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICÍPIO. FÉRIAS NÃO PAGAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 0001866-02.2021.8.17.3480, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal deve incidir sobre todo período de férias, conforme previsão constitucional e municipal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (0800711-05.2019.8.15.0101, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA EQUIVALENTE AO PERÍODO LABORADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo a parte autora comprovado que laborou, para a Edilidade, exercendo o cargo de Assessor Especial I, durante o período de 08/01/2021 a 30/06/21, possui direito as férias e terço proporcionais, haja vista a ausência de comprovação do pagamento pelo Município. Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. (...) (0802994-07.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Portanto, o terço constitucional é devido pelos períodos aquisitivos implementados, cabendo ao município o ônus de comprovar seu pagamento. As alegações do município referentes à ausência de previsão orçamentária e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não merecem acolhimento. Os direitos constitucionais dos servidores públicos, como o terço de férias, têm natureza alimentar e não podem ser negados sob o pretexto de ausência de dotação orçamentária específica. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -