Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GUIA DE SOUZA ROLIM MARQUES
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800753-48.2016.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário, Perdas e Danos, Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Maria da Guia de Souza Rolim Marques ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB 5535008920 (espécie B-91) até 31/08/2015, quando fora cessado administrativamente, mesmo estando, segundo afirma, incapaz para o labor em decorrência de moléstias ocupacionais (síndrome do túnel do carpo e transtorno do disco cervical com radiculopatia). Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do benefício, o pagamento retroativo das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 8969085), sustentando a regularidade do ato administrativo que cessou o benefício, com base em perícia médica que atestou a recuperação da capacidade laboral, pugnando no mérito pela improcedência da ação. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 9544841). Determinado a produção de prova pericial, foi nomeado perito nos autos, com apresentação do Laudo pericial (Id. 45763909). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora apresentou petição (id. 46038200) requerendo a resposta a quesitos complementares; e o réu peticionou (Id. 46049485), requerendo a improcedência do feito. Intimado o perito para se manifestar sobre os quesitos complementares, quedou-se inerte, nomeando-se novo perito (Id. 74963127), para realização de uma nova perícia na autora. Laudo pericial (Id. 83558567), intimando-se as partes para se manifestarem, tendo o réu peticionado (Id. 83878969) requerendo o reconhecimento da litispendência com os autos n.º 0802614-06.2015.815.0331, e a extinção do feito considerando que a parte autora já se encontra aposentada; a autora peticionou (Id. 85434439) pugnando pela complementação do laudo pericial e pugnando pela procedência da ação. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de nova complementação do laudo formulado pela autora (Id. 85434439), uma vez que entendo que o laudo pericial já se mostra apto a produzir os seus feitos como prova nos autos, não necessitando de maiores esclarecimentos. Das preliminares O INSS suscitou as preliminares de litispendência e falta de interesse de agir. Litispendência O INSS, arguiu em petição atravessada nos autos, a existência de litispendência com os autos da ação nn.º 0802614-06.2015.815.0331. O autor, intimado a se manifestou, quedou-se em informar que não há litispendência, uma vez que a causa de pedir e pedidos são distintos entre as ações. Com efeito, de fato, não se configura a litispendência conforme asseverado pelo autor. Contudo, é cristalino que, em que pese na ação 0802614-06.2015.815.0331 haver pedito mais amplo que o tratado nesta ação, uma vez que naquela pugnou por condenação em danos morais, é evidenciado que se trata de discussão acerca do mesmo benefício previdenciário 5535008920 (espécie B-91), cessado 31/08/2015, objetiando-se também o restabelecimento do benefício e pagamento de parcelas retroativas. Notadamente, em que pese haver um maior alargento de pedidos de uma ação para com a outra, entendo configurada a litispendência, moirmente que esta ação, assim como naquela, tem por pedido o restabelecimento do benefício cessasdo e pagamento de parcelas retroativas, ponto, inclusive, já resolvido na ação mencionada, na medida em que aqueles autos já se encontra sentenciado, evitando-se assim bis in idem. Desta forma, acolho a preliminar de litispendência arguida pelo réu, para que o presente feito seja extinto sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de litispendência, para julgar o feito extinto sem apreciação do mérito. Sem custas, condenando-se o autor em honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 14 de setembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito