Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Lacerda Silva ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho - OAB/PB 17102-A
APELADO: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição não recorreu da sentença, limitando-se a insurgência recursal à pretensão do autor em obter reparação moral pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida por serviço não contratado, configura, por si só, dano moral indenizável, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se configura de forma automática (in re ipsa) em hipóteses de cobrança indevida, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem lesão efetiva à esfera da personalidade do consumidor. O aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem prova de constrangimento, exposição pública ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Os precedentes citados convergem no sentido de que a indenização por dano moral exige comprovação de abalo concreto à dignidade, honra ou tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. A sentença está fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, sendo legítima a sua manutenção por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por serviço não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A inexistência de prova de violação concreta à dignidade ou à honra da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802516-22.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL LACERDA SILVA inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, que julgou os pedidos, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC).” Em suas razões, o Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, pois entende que a cobrança indevida gerou danos morais passíveis de indenização. Pugna, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios (id.36344643). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso, tem-se por incontroversa a inexistência da relação jurídica contratual, porquanto já reconhecida na sentença, sem manifestação de inconformismo por parte da instituição ora recorrida. Concedida, ainda, restituição em dobro, dos valores descontados, com aplicação dos termos consolidados nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Assim, cinge-se a controvérsia, apenas, quanto à obrigação de indenização por danos morais. Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No mesmo entendimento, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO DE CARTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De fato, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando em dor profunda e grande tristeza. Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver cobrança indevida ou abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, fixo o valor dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-