Arquivado Definitivamente10/02/2026, 08:02
Transitado em Julgado em 27/01/202610/02/2026, 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856923-64.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, buscando a cobrança de valores oriundos de contrato bancário. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, esta foi regularmente cientificada para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, conforme Certidão de ID 127503258 que registra transcurso do prazo para manifestação do polo ativo sem qualquer providência processual por parte do Banco Santander. Consta também intimação pessoal dirigida à parte promovente, alertando sobre as consequências da inércia e a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815414272300000062162371 Despacho Despacho 22111000044544300000062205625 Expediente Expediente 22111000044684500000062253415 Expediente Expediente 22111000044544300000062205625 Petição Petição 22112114225656100000062668552 227934 - manifestação Outros Documentos 22112114225771300000062668555 R$ 7.107,96 RCM.AD.01454722 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225789800000062668558 R$ 14,65 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225808000000062668559 343585_515391 Documento de Comprovação 22112114225823600000062668560 DownloadFile Documento de Comprovação 22112114225839300000062668563 Despacho Despacho 23042107580093800000067987695 Carta Carta 23061308005423000000070324106 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071308421137700000071621380 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 23071308421176300000071621382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Petição Petição 23082915451271700000073827202 227934 PB - CITAÇÃO via ENDEREÇO ELETRONICO - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LT Outros Documentos 23082915451393300000073827206 certidão Informação 23091212574629300000074408457 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Petição Petição 23092716522230000000075151230 227934 - JUNTADA TAXA DE CITAÇÃO POSTAL - PB Outros Documentos 23092716522358800000075151233 227934 - Guia Custas - PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092716522438100000075151234 227934 Documento de Comprovação 23092716522512200000075151235 Decisão Decisão 23121522132110700000078713940 Carta Carta 24031111582614800000081754379 Certidão Certidão 24040309060599300000082850397 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 24040309060635000000082850400 Carta Carta 24071818123824900000088189591 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082209050879600000093077285 0856923.64.2022 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24082209050946200000093077286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111213491485200000097396722 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Petição Petição 24111908262161600000097679256 227934 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME Outros Documentos 24111908262174000000097679260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609414133300000098023744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513072209900000101823909 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Informação Informação 25042915283830600000104883536 Despacho Despacho 25072809141224100000109778884 Despacho Despacho 25072809141224100000109778884 Carta Carta 25091011503057700000115612876 Mandado Mandado 25111112193862500000118882081 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25111801485300000000119610184 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22111000044544300000062205625, Expediente: 22111000044684500000062253415, Entregue (Ecarta): 25111801485300000000119610184, Petição Inicial: 22110815414272300000062162371, Expediente: 22111000044544300000062205625, Documento de Comprovação: 22112114225823600000062668560, Documento de Comprovação: 22112114225839300000062668563, Outros Documentos: 22112114225771300000062668555, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22112114225789800000062668558, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22112114225808000000062668559]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856923-64.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, buscando a cobrança de valores oriundos de contrato bancário. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, esta foi regularmente cientificada para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, conforme Certidão de ID 127503258 que registra transcurso do prazo para manifestação do polo ativo sem qualquer providência processual por parte do Banco Santander. Consta também intimação pessoal dirigida à parte promovente, alertando sobre as consequências da inércia e a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815414272300000062162371 Despacho Despacho 22111000044544300000062205625 Expediente Expediente 22111000044684500000062253415 Expediente Expediente 22111000044544300000062205625 Petição Petição 22112114225656100000062668552 227934 - manifestação Outros Documentos 22112114225771300000062668555 R$ 7.107,96 RCM.AD.01454722 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225789800000062668558 R$ 14,65 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225808000000062668559 343585_515391 Documento de Comprovação 22112114225823600000062668560 DownloadFile Documento de Comprovação 22112114225839300000062668563 Despacho Despacho 23042107580093800000067987695 Carta Carta 23061308005423000000070324106 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071308421137700000071621380 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 23071308421176300000071621382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Petição Petição 23082915451271700000073827202 227934 PB - CITAÇÃO via ENDEREÇO ELETRONICO - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LT Outros Documentos 23082915451393300000073827206 certidão Informação 23091212574629300000074408457 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Petição Petição 23092716522230000000075151230 227934 - JUNTADA TAXA DE CITAÇÃO POSTAL - PB Outros Documentos 23092716522358800000075151233 227934 - Guia Custas - PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092716522438100000075151234 227934 Documento de Comprovação 23092716522512200000075151235 Decisão Decisão 23121522132110700000078713940 Carta Carta 24031111582614800000081754379 Certidão Certidão 24040309060599300000082850397 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 24040309060635000000082850400 Carta Carta 24071818123824900000088189591 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082209050879600000093077285 0856923.64.2022 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24082209050946200000093077286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111213491485200000097396722 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Petição Petição 24111908262161600000097679256 227934 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME Outros Documentos 24111908262174000000097679260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609414133300000098023744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513072209900000101823909 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Informação Informação 25042915283830600000104883536 Despacho Despacho 25072809141224100000109778884 Despacho Despacho 25072809141224100000109778884 Carta Carta 25091011503057700000115612876 Mandado Mandado 25111112193862500000118882081 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25111801485300000000119610184 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22111000044544300000062205625, Expediente: 22111000044684500000062253415, Entregue (Ecarta): 25111801485300000000119610184, Petição Inicial: 22110815414272300000062162371, Expediente: 22111000044544300000062205625, Documento de Comprovação: 22112114225823600000062668560, Documento de Comprovação: 22112114225839300000062668563, Outros Documentos: 22112114225771300000062668555, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22112114225789800000062668558, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22112114225808000000062668559]
Determinado o arquivamento02/12/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor02/12/2025, 10:58
Conclusos para julgamento01/12/2025, 12:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:42
Juntada de entregue (ecarta)18/11/2025, 01:48
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:19
Expedição de Carta.10/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 111748987. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 26 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815414272300000062162371 Despacho Despacho 22111000044544300000062205625 Expediente Expediente 22111000044684500000062253415 Expediente Expediente 22111000044544300000062205625 Petição Petição 22112114225656100000062668552 227934 - manifestação Outros Documentos 22112114225771300000062668555 R$ 7.107,96 RCM.AD.01454722 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225789800000062668558 R$ 14,65 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112114225808000000062668559 343585_515391 Documento de Comprovação 22112114225823600000062668560 DownloadFile Documento de Comprovação 22112114225839300000062668563 Despacho Despacho 23042107580093800000067987695 Carta Carta 23061308005423000000070324106 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071308421137700000071621380 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 23071308421176300000071621382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913385013400000072822553 Petição Petição 23082915451271700000073827202 227934 PB - CITAÇÃO via ENDEREÇO ELETRONICO - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LT Outros Documentos 23082915451393300000073827206 certidão Informação 23091212574629300000074408457 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Decisão Decisão 23091222482686200000074412269 Petição Petição 23092716522230000000075151230 227934 - JUNTADA TAXA DE CITAÇÃO POSTAL - PB Outros Documentos 23092716522358800000075151233 227934 - Guia Custas - PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092716522438100000075151234 227934 Documento de Comprovação 23092716522512200000075151235 Decisão Decisão 23121522132110700000078713940 Carta Carta 24031111582614800000081754379 Certidão Certidão 24040309060599300000082850397 AR.NEGATIVO.POSTO.0856923-64.2022 Aviso de Recebimento 24040309060635000000082850400 Carta Carta 24071818123824900000088189591 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082209050879600000093077285 0856923.64.2022 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24082209050946200000093077286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111213491485200000097396722 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Intimação Intimação 24111213493802400000097397925 Petição Petição 24111908262161600000097679256 227934 - POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME Outros Documentos 24111908262174000000097679260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609414133300000098023744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513072209900000101823909 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Intimação Intimação 25022513081067700000101823913 Informação Informação 25042915283830600000104883536
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856923-64.2022.8.15.2001
Determinada diligência28/07/2025, 09:14
Conclusos para despacho29/04/2025, 15:29
Juntada de informação29/04/2025, 15:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.28/02/2025, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856923-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 13:08
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 13:07
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856923-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2024, 13:49
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2024, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/07/2024, 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/07/2024, 18:12
Juntada de Petição de certidão03/04/2024, 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 11:58
Determinada diligência15/12/2023, 22:13
Conclusos para decisão15/12/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856923-64.2022.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 78407992. CITE nos endereços apresentados, conforme requerido na petição de ID 78407992. Diligências pela parte autora. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publ13/09/2023, 00:00
Expedido alvará de levantamento12/09/2023, 22:48
Deferido o pedido de12/09/2023, 22:48
Determinada diligência12/09/2023, 22:48
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 22:48
Conclusos para despacho12/09/2023, 12:58
Juntada de informação12/09/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.14/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856923-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:39
Ato ordinatório praticado09/08/2023, 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/07/2023, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2023, 08:00
Proferido despacho de mero expediente21/04/2023, 07:58
Conclusos para despacho14/04/2023, 12:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.21/12/2022, 00:13
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 13:37
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.400.888/0001-42).10/11/2022, 00:04
Proferido despacho de mero expediente10/11/2022, 00:04
Distribuído por sorteio08/11/2022, 15:43