Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA
REU: FRANCISCO MARCELO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829509-23.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar, ajuizada por CONSTRUTORA EARLEN, devidamente qualificada, em face de FRANCISCO MARCELO DE MEDEIROS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Alega a Promovente, em síntese, que, em 28 de maio de 2012, foi celebrado contrato de compra e venda entre a Promovente e o Promovido, cujo objeto do instrumento consistiu na aquisição do apartamento 210, do Bloco L, 1º andar, no Residencial Val Paraíso, localizado na rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, 201, Bessa, João Pessoa. Aduz que a parte Promovida, promitente comprador, não procedeu ao registro da aquisição do imóvel no cartório de registro de imóvel, tampouco providenciou a mudança no cadastro imobiliário do município de João Pessoa, o que faz com que toda cobrança relativa a tributos reais recaísse em nome da parte Promovente. Assevera que, de fato, a propriedade já não pertence mais à parte Promovente, considerando a venda do bem, realizada há quase doze anos. Logo, a propriedade do imóvel, a partir de 28 de maio de 2012 e com o adimplemento do preço, passou a pertencer à parte Promovida, mesmo que o ato ainda esteja pendente de formalização (pela inércia da parte ora adquirente do imóvel). Destaca que, em consequência da não transferência do imóvel com o registro do bem em nome do adquirente, a parte Promovente vem sendo executada pela prefeitura de João Pessoa – PB, no processo nº: 0826335-40.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Executivos Fiscais, com consequências danosas à parte Promovente, a saber, constrições em sua conta bancária para satisfazer um crédito que não é de sua obrigação. Nesse contexto, considera que é imperioso que seja determinado que a parte Promovida realize o registro do imóvel em questão perante o cartório de registro de imóvel competente com o fim de que as cobranças tributárias relativas ao referido imóvel se deem unicamente em nome da parte Promovida. Ao final, requer, liminarmente, seja determinada a imediata transferência de titularidade do bem imóvel perante o registro no cartório competente em favor do adquirente e perante a parte Promovida Município de João Pessoa, referente aos tributos incidentes sobre o imóvel; ratificando a liminar concedida, julgar procedente a pretensão delineada acima para condenar a parte Promovida na obrigação de realizar a imediata transferência de titularidade do imóvel com o registro do bem no cartório de registro de imóvel competente para tal fim em favor do adquirente, e perante a parte Promovida Município de João Pessoa, referente aos tributos incidentes sobre o imóvel. Nos termos do art. 1.059 do NCPC c/c art. 2º da Lei 8.437/92, intimou-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para, em 72 horas, se manifestar sobre o pedido de tutela provisória. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por sua vez, considera “[...] totalmente descabida, infundada e insubsistente é a pretensão da demandante, pelo menos em relação ao MUNICÍPIO [...] que resta evidente a ausência de do fumus boni iuris, pelo menos em relação ao MUNICÍPIO [...] que a obrigação de efetuar a transferência do imóvel, com o competente registro cartorário e, via de consequência, a modificação do cadastro do bem perante o Município, é do COMPRADOR, jamais do demandado, que não é parte integrante da relação contratual em questão. Alega que “[...] até que seja realizado o devido registro cartorário, para todos os fins de direito, a proprietária do imóvel sob discussão é a CONSTRUTORA, não podendo esta, que não se cercou das cautelas legais necessárias para transferência do bem quando da venda, transferir a responsabilidade para outrem, no caso o Município. [...]” Puna, ao final, que o pleito antecipatório formulado pela demandante deve ser rejeitado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, partindo-se de uma cognição sumária, e, portanto, não exauriente do processo, não verifico, a priori, plausibilidade nos argumentos aduzidos pela Promovente. O pedido de liminar, de imediata transferência de titularidade do bem imóvel perante o registro no cartório competente em favor do adquirente e perante a parte Promovida Município de João Pessoa, referente aos tributos incidentes sobre o imóvel indica esgotamento satisfativo do pedido inicial. Ademais, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, firmado entre a Construtora Promovente e o Sr. Francisco Marcelo de Medeiros, configura-se em contrato preliminar, sem participação e/ou intervenção do Município. A obrigação de efetuar a transferência do imóvel, com o competente registro cartorário e, via de consequência, a modificação do cadastro do bem perante o Município, é do COMPRADOR, como elementar. Não realizada a transferência do bem, com o devido registro cartorário, a relação de compra e venda permanece em âmbito particular, constituindo obrigações apenas entre as partes integrantes do contrato, não podendo, mediante acertos particulares, serem opostas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, não restou evidenciada a Escritura de Compra e Venda e a consequente entrega do imóvel, nos termos indicados no contrato apresentado. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida. Não vislumbro atualmente a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar requerido. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Demais Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito