Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS, SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800622-29.2023.8.15.0331 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REPRESENTANTE: JUÍZO CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE SANTA RITA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de prestação de contas apresentado em sede de procedimento administrativo de transmissão de acervo extrajudicial, conforme determinação da decisão (id 68693157). Após o trâmite do processo de transmissão, nos termos da Ata de Transmissão (Id 71292309, observação 18), foi efetuada a entrega formal do acervo entre a anterior delegatária e o atual responsável pela serventia. Sobreveio decisão judicial (Id 72213961), na qual se deliberou acerca de pontos da transição, porém sem manifestação quanto ao pedido específico de homologação da prestação de contas dos emolumentos devidos à antiga tabeliã, formulado nos autos. Em razão dessa omissão, foram opostos Embargos de Declaração (Id 73152706), nos quais se apontou a necessidade de manifestação expressa do juízo quanto ao ponto omitido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Os embargos de declaração opostos à decisão de Id 72213961 merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, verifica-se que a decisão anteriormente proferida não se manifestou quanto ao pleito de homologação da prestação de contas relativa aos emolumentos percebidos pela antiga delegatária da serventia. Analisando os autos, especialmente a Ata de Transmissão do Acervo (Id 71292309, observação 18), constata-se que foi lavrado termo no qual houve acerto entre a delegatária anterior e o novo responsável pelo serviço extrajudicial quanto à apuração e quitação dos emolumentos devidos à primeira, inclusive com os respectivos documentos comprobatórios juntados aos autos. Não havendo controvérsia entre as partes diretamente interessadas na transmissão, e estando devidamente documentado o procedimento de prestação de contas nos moldes exigidos pela Corregedoria Geral de Justiça, impõe-se a homologação judicial do acerto realizado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 73152706, para suprir a omissão da decisão de Id 72213961; b) HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o procedimento de prestação de contas de emolumentos acordado entre a antiga delegatária e a nova responsável pela serventia extrajudicial, conforme firmado na Ata de Transmissão do Acervo (Id 71292309, observação 18). Determino a intimação das partes interessadas para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Cumpra-se. SANTA RITA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito