Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801711-83.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de um débito no valor atualizado de R$ 102.882,32 (ID 115792885). Após o ajuizamento, foram recolhidas as custas (ID 116341307 e seguintes). Expedido mandado de citação e penhora (ID 116373635). O executado foi devidamente citado por meio eletrônico em 18 de julho de 2025. A Oficiala de Justiça certificou (ID 121125714, 19/08/2025) que deixou de efetuar a penhora em virtude de não ter encontrado bens do executado passíveis de penhora, restando apenas utensílios domésticos que guarneciam a residência. Intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 123384424), o exequente permaneceu inerte quanto à indicação de novos bens. Posteriormente, a escrivania certificou que não houve pagamento da diligência para a expedição de novo mandado de penhora (ID 127159062). Em 27 de novembro de 2025, foi proferido Despacho (ID 128027465) que determinou a intimação do exequente para, em 05 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em resposta a essa intimação, o exequente peticionou (ID 128350685, 03/12/2025) requerendo, genericamente, a realização de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 dias, além de restrições via RENAJUD e disponibilização das três últimas Declarações de Imposto de Renda via INFOJUD. É o relato. Decido. Observo que, após a frustração inicial da busca por bens pelo Oficial de Justiça (ID 121125714), o exequente foi expressamente intimado a indicar bens à penhora (ID 128027465), sob pena de suspensão do processo. Contudo, a petição apresentada (ID 128350685) não cumpriu a determinação judicial de indicação de bens. Em vez de apontar patrimônio específico, o exequente se limitou a solicitar a reiteração de diligências genéricas de pesquisas. A inércia em indicar bens concretos, somada à natureza genérica do pedido ora realizado em desatenção ao Despacho anterior, enseja o cumprimento da determinação de suspensão já prevista. Considerando que as diligências realizadas foram infrutíferas e que o credor, após intimação, não indicou bens à penhora, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil. Nesta senda, não encontrando bens passíveis de penhora, e inobservada a ordem de indicação de bens, determino a suspensão da execução. Desta forma, forte no Despacho anterior (ID 128027465), e considerando a ausência de bens penhoráveis, determino: 1. INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente na petição ID 128350685, por não se tratar de indicação de bens na forma determinada e por já ter sido prevista a sanção de suspensão em caso de não indicação. 2. DETERMINO a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não fluirá o lapso prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, com os devidos registros no sistema. 3. Transcorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis pelo Exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme os §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito