Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BMG SA
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820514-26.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por BANCO BMG SA em face do PROCON Estadual da Paraíba, objetivando a declaração de nulidade de sanção administrativa que lhe foi imposta no processo administrativo nº 25.001.001.11-0004793. Narra o autor que foi autuado pelo órgão de defesa do consumidor em razão de supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apuradas no referido processo, o qual resultou na aplicação de multa administrativa fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualmente atualizada para R$ 66.701,51 (sessenta e seis mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos). Segundo relata, a autuação teve origem em reclamação formulada pelo consumidor Antonio Estevão de Farias, em 07/06/2011, que alegou possuir cartão vinculado ao Banco BMG e estar impossibilitado de realizar novos empréstimos, pois o cartão estaria retendo sua margem consignável. O consumidor informou que, de sua aposentadoria, vinha sendo descontado o valor de R$ 88,12 (oitenta e oito reais e doze centavos), possuindo margem consignável de R$ 3.304,73 (três mil, trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) e débito de R$ 2.170,75 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos). Notificado, o autor compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa administrativa, esclarecendo o montante do débito do consumidor, apresentando boleto bancário no valor de R$ 2.158,08 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oito centavos) para quitação. Informou, ainda, que o cartão objeto da reclamação estava cancelado, com saldo devedor de R$ 2.246,20 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), oriundo de saque autorizado, explicando que o pagamento era realizado mediante desconto no benefício previdenciário até o limite da margem consignável e, quanto ao saldo remanescente, por meio de fatura enviada ao endereço do consumidor. Ressaltou que as parcelas do cartão não possuíam valor fixo, pois dependiam do pagamento na data de vencimento. Não obstante os esclarecimentos e documentos apresentados, o réu desconsiderou a legalidade da cobrança e aplicou ao autor multa no importe de R$ 30.000,00, que reputa arbitrária e desproporcional. Requer a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada de urgência requerida e declarar a nulidade e, consequentemente, inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de número 25.001.001.11-0004793, que culminou em sanção pecuniária fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que perfaz o valor atualizado de R$ 66.701,51 (sessenta e seis mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos). Contestação apresentada. É o relatório. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora a declaração da inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de número 25.001.001.11-0004793, que culminou em sanção pecuniária fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência do PROCON para atuar na defesa dos direitos do consumidor encontra respaldo não apenas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas também no Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º do referido decreto, os órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa do consumidor possuem atribuição legal para receber, analisar e apurar denúncias, bem como atuar como instância de instrução e julgamento nos processos administrativos, no âmbito de sua jurisdição. O art. 5º reforça que tais entidades têm competência para apurar e punir infrações à legislação consumerista, assegurando a efetiva proteção dos consumidores. Assim, o PROCON exerce papel fundamental e legítimo na mediação e solução de conflitos nas relações de consumo, conforme previsto expressamente na legislação federal. Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí- lo. Na hipótese dos autos, as multas foram aplicadas em processos administrativos dos quais não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente. O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato. Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 414. ) "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" ( AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na aplicação da sanção administrativa em questão deve a autoridade observar as funções repressiva e pedagógica da multa, dimensionando-a em valor suficiente para evitar “leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1707029 SP 2017/0255874-9 (STJ), Conquanto, em se tratando de ato discricionário o controle judicial está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ponto de cista legal e formal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Não obstante a tutela concedida com fundamento na violação a tais princípios, em uma análise dos autos, realinho aquele convencimento inicial, entendendo que a multa foi graduada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 57, do CPC: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito