Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813865-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em face do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER, na qual o réu requereu a realização de prova pericial, sustentando que a parte autora juntou aos autos laudos técnicos unilaterais, cuja credibilidade deveria ser confrontada por perícia realizada por expert nomeado pelo juízo. A parte autora, por sua vez, apresentou arguiu a inviabilidade da perícia técnica requerida, em virtude do longo lapso temporal decorrido desde os fatos que ensejaram a demanda (aproximadamente nove anos) e das reformas recentes realizadas exatamente nos locais indicados como origem das infiltrações. Sustentou, por isso, que a prova pericial estaria esvaziada de utilidade e propôs, como medida inicial, a realização de inspeção judicial, seguida, apenas se necessário, de eventual prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, o seu parágrafo único diz o seguinte: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Como restou esclarecido acima, o juiz é o destinatário das provas, cabendo ao mesmo calibrar a instrução de acordo a utilidade da prova. No caso concreto, conforme narrado pela autora, houveram significativas reformas estruturais e estéticas no Condomínio réu, especialmente na fachada e nas áreas técnicas, após a propositura da ação e supostamente nos exatos pontos indicados nos laudos técnicos elaborados em 2017 e 2019. Tal circunstância demonstrada acima, pode comprometer a fidedignidade de eventual perícia pericial contemporânea, já que o objeto de análise não poderia mais reproduzir as condições físicas vigentes à época dos fatos narrados. Nesse cenário, revela-se mais adequado, como primeira providência instrutória, o deferimento de inspeção judicial, medida que permitirá a constatação direta, pelo juízo, da atual configuração do imóvel e da extensão das modificações efetuadas, possibilitando avaliar, com segurança, a pertinência e a utilidade de eventual perícia técnica subsequente. A providência mostra-se razoável, vez que possui o fito de evitar a realização de prova possivelmente inócua ou distorcida quanto à realidade material dos fatos, restando, portanto, em consonância com o art. 481 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora para a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL nas dependências do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER, a fim de verificar a atual configuração dos elementos construtivos relevantes e constatar a ocorrência de reformas, sua data, extensão e natureza, para assim aferir a possibilidade técnica de eventual perícia posterior reproduzir, com fidedignidade, as condições existentes à época dos fatos. Intime-se o condomínio réu para franquear acesso aos locais pertinentes e, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos documentos referentes às manutenções e reformas realizadas desde 2017, tais como ordens de serviço, notas fiscais, registros fotográfico e etc., sob pena de ensejar aplicação de multa. Designe-se a escrivania data e horário para a realização da inspeção, com antecedência mínima de 30 dias para intimação das partes e do síndico. Por fim e por via de consequência, deixo para momento oportuno à analisa da necessidade de produção das provas pericial e testemunhal. P. I. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito