Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Antonia Maria Lopes de Amorim e outros ADVOGADO: Paris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 RECORRIDO 01: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDO 02: PBPrev – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0861154-08.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Antonia Maria Lopes de Amorim e outros (Id. 17331507), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 15981262). Contrarrazões apresentadas (Id. 18357423). O recurso foi admitido pela Presidência desta Corte (Id. 22712318) e remetido ao STF. Contudo, ao apreciar a matéria, o STF determinou a devolução dos autos para aplicação dos precedentes qualificados em repercussão geral, a saber: Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE) e Tema 1089 (RE 1.223.164/RG), a fim de que sejam observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC/15 e alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF. De fato, verifica-se, das razões recursais, que o insurgente ventila questão que corresponde aos Temas 339 e 1089 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, firmou entendimento de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe fundamentação exaustiva das decisões judiciais, bastando que o julgador exponha de forma clara as razões de seu convencimento, bem como reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional a controvérsia acerca da natureza jurídica de gratificações ou vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos para fins de extensão a inativos e pensionistas, afastando, assim, a repercussão geral. Nesse contexto, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso extraordinário, porquanto as matérias nele suscitadas já foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, em observância às teses firmadas no Tema 339 e no Tema 1089 da repercussão geral do STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba