Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA SALES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - A extinção da execução forçada resulta em perda superveniente do objeto ação movida na pretensão de suspendê-la, fazendo desaparecer com isso o interesse de agir e resultando na extinção do processo sem análise do mérito. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871461-16.2023.8.15.2001 [Capacidade Tributária]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA proposta por LUCIANO PEREIRA SALES, já identificado, em face do Estado da Paraíba, objetivando a anulação dos efeitos da CDA nº 000216200418687 nos controles da Dívida ativa da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo a referida CDA da Ficha Cadastral da Dívida Ativa - FDA da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em face dos corresponsáveis nos autos da Execução Fiscal de nº 0062569-21.2004.8.15.2001. Decisão É cediço que a perda, mesmo que superveniente, do objeto da ação faz desaparecer igualmente o interesse de agir, no que resulta em extinção do processo sem análise do mérito, pela carência da ação. In casu, pretendia a autora a anulação dos efeitos da CDA nº 000216200418687 nos controles da Dívida ativa da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo a CDA nº 000216200418687 da Ficha Cadastral da Dívida Ativa - FDA da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, bem como sua exclusão da referida CDA. Entretanto, consta sentença de extinção na execução fiscal n° 0062569-21.2004.8.15.20011, inclusive arquivada definitivamente. o fiscal que tramita em apenso, utilizando como argumento o fato de pender recurso administrativo sob SENDO ASSIM, E COM ARRIMO NO ART. 485, VI, § 3º DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RRESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ressalte-se que, muito embora o decisum tenha consignado o pagamento do débito como causa extintiva, não houve, de fato, adimplemento. A extinção se deu em razão da prescrição intercorrente, nos termos do pedido formulado pela própria Fazenda Pública, razão pela qual deixo de condená-la em honorários advocatícios. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito