Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800194-83.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANO VALDEZ RAMOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal desde 01/02/2008 e que faz jus à percepção ao quinquênio correspondente ao tempo de serviço implementado em 2018, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação do segundo quinquênio em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 97975572), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id. 99640312). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Passo ao mérito. O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi inicialmente assegurado pelo art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho (05/04/1990), nos seguintes termos: “Art. 57 – Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte e cinco (25) anos, de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.” Posteriormente, tal direito foi regulamentado pelo art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." A parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/2008 (Id. 85683382 - Pág. 4). Desse modo, o quinquênio ora pleiteado foi completado no ano de 2018, ainda sob a égide da norma vigente que previa a vantagem, incorporando, a cada cinco anos, o direito ao adicional de 5% sobre o vencimento base. Ademais, a Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 05/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu efeitos retroativos à data de 03/07/2017. Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma. Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem. Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do implemento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora o segundo quinquênio, com efeitos financeiros a partir do dia imediato àquele em que o(a) servidor(a) completou o quinquênio; (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição quinquenal. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF. Tribunal Pleno. Acórdão no RE 870947. Relator(a): Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 com repercussão geral, DJe-262 de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017). No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 3 de junho de 2025.