Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802763-65.2016.8.15.0331 SENTENÇA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, etc. CLAUDETE TEOFILO DO NASCIMENTO POLUCENA, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c pedido de conversão em Aposentadoria por Invalizez, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o promovido, apresentou contestação (id. 9297977), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos. Produção de prova pericial, com juntada de laudo pericial (id. 103915809). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o réu (Id. 106872540), sem manifestação do autor. Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 6053669435) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício. Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente. Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 103915809). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "... e a periciada não apresenta perturbação funcional que a torne incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico..", Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho. Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Apelação e remessa conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - APO: 20070110476448 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que seja processada, por meio de expedição de RPV, a devolução pelo Estado da Paraíba dos honorários periciais pagos pelo INSS, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e sucubente na presente ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito