Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804030-92.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCINALDO PORTO GUIMARÃES em face de INÁCIO NUNES DE SOUSA FILHO, visando a satisfação de um crédito. Ao longo do trâmite processual, este Juízo empreendeu diversas diligências e esforços para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora. Foram realizadas múltiplas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, consultas ao RENAJUD e INFOJUD. Em que pese os esforços, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram em valores ínfimos ou sem saldo positivo. A pesquisa INFOJUD, por sua vez, indicou apenas um terreno parcelado, e a diligência para penhora de imóvel restou infrutífera pela não localização do executado, havendo inclusive informação do exequente de que o executado teria alienado os bens imóveis. Mais recentemente, o exequente reiterou o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, conhecido como teimosinha. Contudo, a reiteração automática de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração significativa na situação patrimonial do executado ou a indicação de fatos novos que justifiquem a medida, mostra-se inócua e, ademais, onera indevidamente o aparato judicial. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou da seguinte forma: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). No presente caso, após múltiplos esforços e tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas, e diante da ausência de elementos novos e concretos apresentados pelo exequente para justificar a reiteração da medida de bloqueio online, entendo que a insistência na teimosinha sem novos dados não resultará na efetividade da execução.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com o Enunciado nº 75 do FONAJE, e o entendimento consolidado da jurisprudência, INDEFIRO o pedido de nova realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha). Considerando o esgotamento das vias executivas neste momento processual, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, facultando à parte exequente o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso apresente indícios robustos e concretos (devidamente comprovados) da localização de bens do executado que satisfaçam o título executivo e que ainda não tenham sido objeto de busca ou constrição, desde que não atingida a prescrição intercorrente. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito