Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEFORA MARIA SARAIVA SALES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTOS EM MENSALIDADES. REVOGAÇÃO DE LIMINAR COLETIVA. COBRANÇA RETROATIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA ALUNA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR ANTERIOR GARANTINDO REMATRÍCULA SEM PAGAMENTO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REGIMENTO INTERNO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800932-61.2025.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. SEFORA MARIA SARAIVA SALES, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que na condição de estudante do curso de Medicina mantido pela Ré, foi beneficiada por descontos nas mensalidades durante o período da pandemia de COVID-19, em virtude da modalidade de ensino remoto adotada. Alega que, após o retorno à normalidade, a Ré passou a cobrar retroativamente as diferenças dos valores descontados, totalizando R$ 21.930,00 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais), condicionando a rematrícula no último período do curso (2024/1) ao pagamento dessa quantia. Informa que, diante dessa exigência, ajuizou processo anterior (nº 0800920-18.2023.8.15.0041) perante este Juízo, no qual obteve decisão liminar (ID 123418036) garantindo sua matrícula sem a imposição do pagamento da dívida questionada. Não obstante a existência da referida discussão judicial e da liminar concedida, a Autora aduz que a Ré procedeu à indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e cartórios de protesto (IDs 121313628, 121313629, 121313632), o que lhe causou restrições financeiras e abalo moral. Entre outros argumentos pugna pela concessão da tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pede que seja declarado por sentença a inexistência do débito; pela condenação da Ré à repetição do indébito em dobro (R$ 43.860,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida (ID 121382573), este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando à Ré que procedesse à retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Cartório de Protesto) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Ré apresentou contestação (ID 123418025) em 15/09/2025, impugnando em preliminar o deferimento da justiça gratuita concedida à Autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência; arguiu a inépcia da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis que comprovassem a discussão judicial da dívida. No mérito diz que, os descontos concedidos durante a pandemia não foram "exclusivos e deliberados" pela Instituição, mas sim impostos por decisão liminar em Ação Civil Pública (nº 0837313-81.2020.8.15.2001), ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba. Argumentou que essa liminar foi posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 706 e 713) e pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (agravo de instrumento nº 0810983-36.2020.815.0000), com efeitos ex tunc, o que restabeleceu a integralidade das mensalidades e legitimou a "Cobrança COVID-19". Afirmou que a Autora teve ciência inequívoca da cobrança desde junho de 2022 e que a ação anterior (nº 0800920-18.2023.8.15.0041) discutiu apenas a vinculação da matrícula ao pagamento, e não a legalidade da dívida em si. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade da cobrança retroativa e da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito diante de dívida existente, líquida e exigível. Impugnou o pedido de repetição do indébito, alegando que a Autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento indevido, e a pretensão de danos morais, por inexistência de ato ilícito e por considerar o valor pleiteado exorbitante. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a moderação do quantum indenizatório e a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. A Autora apresentou réplica (ID 123772356) em 21/09/2025, rechaçando as preliminares arguidas pela Ré. Em petição de 28/10/2025 (ID 125932166), a Ré requereu o chamamento do feito à ordem para saneamento e organização do processo, com a delimitação expressa das questões fáticas e jurídicas controvertidas e incontroversas, nos termos do artigo 357 do CPC, e informou que não possuía outras provas a produzir. Por fim, a Autora, em petição de 06/11/2025 (ID 126488293), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria se firmava na análise das provas materiais já carreadas aos autos e que a própria Ré havia declarado não ter mais provas a produzir. Em síntese é o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob o argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A decisão de ID 121382573 já deferiu a gratuidade, com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, admitindo prova em contrário. No entanto, a Ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de desconstituir essa presunção. A mera alegação de que a Autora é estudante de Medicina, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, especialmente considerando que a parte adversa não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Inépcia da Petição Inicial A Ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente cópias de peças processuais ou decisões que confirmassem a situação sub judice dos valores. Todavia, a Autora, em sua petição inicial (ID 121313627), fez menção expressa ao processo nº 0800920-18.2023.8.15.0041, no qual obteve liminar garantindo a rematrícula sem o pagamento da dívida. A cópia dessa decisão liminar foi, inclusive, juntada aos autos pela própria Ré (ID 123418036), o que demonstra a existência da discussão judicial sobre a obrigação. Além disso, o extrato de débitos (ID 121313636) corrobora a existência da "Cobrança COVID-19". A petição inicial descreve os fatos de forma clara e coerente, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré. Não há, portanto, qualquer vício que configure a inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de ID 121382573 já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, mas se justifica quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A Autora, como consumidora, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à Ré, uma grande instituição de ensino, para a produção de certas provas. Ademais, a narrativa da Autora, de ter seu nome negativado em razão de dívida cuja exigibilidade estava sendo discutida judicialmente e que, inclusive, foi objeto de liminar em seu favor, apresenta verossimilhança. A própria documentação da Ré, como será analisado no mérito, contém cláusula que corrobora a tese da Autora. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova, tal como já determinado. Do Mérito A controvérsia principal nos presentes autos não se limita à mera existência ou legalidade da "Cobrança COVID-19" em si, mas, primordialmente, à ilicitude da negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes enquanto a exigibilidade de tal débito era objeto de discussão judicial e de decisão liminar favorável à estudante. A Ré argumenta que a "Cobrança COVID-19" é legítima, decorrente da cassação da liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 706 e 713) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com efeitos ex tunc. De fato, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a revogação de liminares que impunham descontos genéricos em mensalidades, por violação à livre iniciativa e autonomia universitária, autoriza a cobrança retroativa dos valores anteriormente desonerados. A Apelação Cível nº 0868131-11.2023.8.15.2001 do TJPB, citada pela própria Ré em sua contestação (ID 123418025), é um exemplo desse entendimento. Contudo, a questão central que se impõe é a conduta da Ré ao proceder à negativação do nome da Autora. A Autora obteve, em 18/12/2023, decisão liminar no processo nº 0800920-18.2023.8.15.0041 (ID 123418036), que determinou à AFYA que procedesse à rematrícula da estudante no semestre 2024.1 "sem qualquer imposição de pagamento da dívida cobrada pela mesma". Esta decisão, por si só, já estabelecia que a dívida estava sub judice e que sua cobrança não poderia obstar a continuidade dos estudos da Autora. Mais relevante ainda é o fato de que o próprio Regimento Geral da AFYA PARAÍBA 2025.2 (ID 123418045), em seu TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Art. 168, §2º, bem como os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados entre as partes (e.g., CONTRATO 2024.1, ID 123418035, Cláusula III, §2º), contêm cláusula expressa que ressalva a impossibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito "salvo na pendência de discussão judicial acerca da obrigação". Ora, a dívida referente à "Cobrança COVID-19" estava, e ainda está, em discussão judicial, conforme demonstrado pela existência do processo nº 0800920-18.2023.8.15.0041 e pela própria presente ação. A liminar concedida naquele processo (ID 123418036) é prova inequívoca da pendência de discussão judicial sobre a obrigação. Ao negativar o nome da Autora, a Ré agiu em manifesta contrariedade à sua própria norma interna e às cláusulas contratuais que regem a relação com seus alunos, além de desrespeitar a decisão judicial liminar que já havia sido proferida. A Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça da Paraíba, corretamente invocada na decisão liminar deste processo (ID 121382573), é cristalina ao estabelecer que "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." A conduta da Ré, portanto, é flagrantemente ilícita. Ademais, o documento interno da Ré, "Caso_ 03718225 ~ Salesforce - Enterprise Edition (finalizado)" (ID 123418028), é particularmente revelador. Nele, em 29/08/2025, há um comentário solicitando a "positivação do CPF da autora SÉFORA MARIA SARAIVA SALES" e, posteriormente, outro comentário, na mesma data, informando a "Suspensão realizada conforme solicitado, segue em anexo baixa junto ao Serasa." Este registro demonstra que a Ré, em 29/08/2025, solicitou a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, após a decisão liminar proferida neste processo em 25/08/2025 (ID 121382573) que determinava a retirada do nome. Tal conduta configura um desrespeito direto à ordem judicial e reforça a ilicitude da negativação. A responsabilidade da Ré, como fornecedora de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativação indevida, em desrespeito a uma ordem judicial e às próprias normas contratuais, configura um defeito na prestação do serviço. Do Dano Moral A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cuja exigibilidade está sendo discutida judicialmente e que foi objeto de liminar favorável, configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o prejuízo extrapatrimonial é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, que macula a honra, a imagem e a credibilidade do indivíduo no mercado. A Autora, ao ter seu nome indevidamente negativado, sofreu um abalo em sua reputação e teve seu acesso ao crédito restringido, conforme alegado na inicial. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando há outras negativações legítimas preexistentes, não se aplica ao caso, pois a Ré não comprovou a existência de outras inscrições legítimas em nome da Autora que pudessem afastar a indenização. A Ré tinha o ônus de provar a existência de tais inscrições, o que não fez. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A Autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a aplicação desse dispositivo, é imprescindível que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia indevida. No caso dos autos, a própria narrativa da Autora e a documentação apresentada indicam que ela não efetuou o pagamento da "Cobrança COVID-19", mas sim buscou a discussão judicial de sua exigibilidade e a desvinculação da rematrícula. Não havendo comprovação de pagamento indevido, o requisito essencial para a repetição do indébito não foi preenchido. Assim, o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A ILICITUDE da negativação do nome da Autora, SEFORA MARIA SARAIVA SALES, nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e Cartório de Protesto) em relação à "Cobrança COVID-19" no valor de R$ 21.930,00 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais), por ter sido realizada em desrespeito à decisão judicial liminar proferida no processo nº 0800920-18.2023.8.15.0041 (ID 123418036) e às próprias cláusulas contratuais da Ré. CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela antecipada concedida na decisão de ID 121382573, determinando à Ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), a abstenção de novas inclusões ou a manutenção do nome da Autora nos referidos cadastros em relação ao débito em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de pagamento indevido. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de repetição do indébito (R$ 43.860,00), cuja improcedência foi reconhecida, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito