Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0806085-04.2025.8.15.0000 REVISÃO CRIMINAL. TABELA ‘A’, III, ‘B’, DA LEI Nº 8.071, DE 24 DE JULHO DE 2006. CUSTAS INICIAIS. VALORES CABÍVEIS. NÃO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO CONHECIMENTO. - Indefere-se ‘in limine’ o pedido revisional, quando a advogada do requerente, apesar de devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo determinado, sem providenciar o pagamento dos valores previstos na Tabela ‘A’, III, ‘B’, da Lei nº 8.071, de 24 de julho de 2006, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do pedido revisional.
Vistos. Marcos Antônio Duarte ajuizou REVISÃO CRIMINAL, Id 33894860, buscando a desconstituição de sentença que o condenou ao crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Despacho, Id 34686923, nos seguintes termos: “...intime-se para recolher os valores cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, para o devido processamento da presente revisão criminal, a título de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, em aplicação analógica do art. 290 do Código de Processo Civil.” A parte interessada colacionou documentos no Id. 35151129, sem comprovar o devido pagamento das custas iniciais acima referenciadas. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no Id.36881584, requerendo o cancelamento da distribuição, com fulcro no Art. 290 do CPC c/c Art. 3º do CPP. É o RELATÓRIO. DECIDO De início, registro que sob a minha ótica, a revisão criminal na atual sistemática processual penal é ação originária proposta nos tribunais, não sendo, por conseguinte, uma espécie de recurso ou sucedâneo recursal. Por oportuno, pode ser intentada dos processos findos, a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após e admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda, pode ser requerida pelo próprio réu ou por procurador habilitado, assim como, no caso e morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Prosseguindo, neste caso, percebe-se claramente, que, muito embora tenha sido intimada, a parte autora deixou escoar o prazo arbitrado sem juntar peça necessária e essencial para o seu devido conhecimento e processamento, qual seja, o devido pagamento das taxas processuais. Em sendo insuficientemente instruído, acarreta o seu indeferimento ‘in limine’, nos termos do art. 625, §3º, do Código de Processo Penal, bem como art. 127, XV, ‘c’, do nosso Regimento Interno, transcritos a seguir, respectivamente: Art. 625. (Omissis). [...] § 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso. E, Art. 127. São atribuições do Relator: […] XV - indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: […] c) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente aos interesses da Justiça a apensação dos autos originais; Nesse sentido, julgados a seguir: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FRAÇÕES DE AUMENTO (CAUSAS DE AUMENTO E CONCURSO FORMAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. A ação de revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da ação penal originária, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos aludidos, à luz do que dispõe ao art. 625, §1º do CPP. Não sendo ditas peças acostadas aos autos, mesmo após intimação do requerente para tanto, não há de ser a ação conhecida, por ausência de peça essencial. (TJ/PB. Revisão Criminal nº 0800069-39.2022.8.15.0000. Relator: Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. Unanimidade. Data da Publicação: 20/07/2022) – negritei. Mais, EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Deve a inicial revisional ser indeferida, porquanto ausente a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos dos artigos 625, § 1º, do Código de Processo Penal. (TJ/MG. Revisão Criminal n.º 2131575-94.2022.8.13.0000. Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel. 1º Grupo de Câmaras Criminais. Unanimidade. Data do Julgamento: 12/12/2022. Data da Publicação: 09/01/2023) – negritei. Deve ser, pois indeferida ‘in limine’.
Ante o exposto, INDEFIRO ‘IN LIMINE’ E NÃO CONHEÇO A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do art. 625, §3º, do Código de Processo Penal, por não restarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Deverá ser procedido o cancelamento da distribuição, atentando-se que, neste caso, não gera prevenção posterior. Dê-se a devida ciência às partes interessadas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. João Benedito da Silva RELATOR