Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 9.750,00
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
09/03/2026, 08:44
Juntada de Certidão
09/03/2026, 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
09/03/2026, 08:43
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:54
Juntada de documento de comprovação
12/01/2026, 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de diligência
11/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808509-75.2022.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JAIDE ROBERTO DE LIRA Parte ré ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração e revisão de medida constritiva formulado pelo executado, por intermédio do qual colima a redução do percentual da penhora incidente sobre sua remuneração mensal, atualmente fixado em 30% (trinta por cento), para o patamar de 10% (dez por cento). Em sua fundamentação fática, o devedor sustenta que a manutenção do desconto no patamar originariamente determinado compromete severamente a sua subsistência e o sustento de seu núcleo familiar, asseverando ser pessoa de parcos recursos e que enfrenta dificuldades financeiras prementes. Para lastrear suas alegações, instruiu o pedido com farta documentação comprobatória de despesas mensais essenciais, incluindo contrato de locação de imóvel residencial, faturas de energia elétrica, água, serviços de internet e evidências de outros parcelamentos de dívidas argumentando que a constrição, tal como operada, avança sobre o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte exequente apresentou impugnação pugnando pela manutenção do percentual de 30% anteriormente fixado, sob o argumento de que o executado tem adotado postura procrastinatória e de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação desde o início da fase executiva. O credor sustenta que o percentual de 30% está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a relativização da impenhorabilidade salarial e que a redução pretendida serviria apenas para retardar o desfecho do processo. Por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em conta judicial e a determinação para que os futuros repasses mensais, a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de Uiraúna, ocorram diretamente em sua conta bancária particular, visando imprimir celeridade e eficiência à satisfação do crédito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise da controvérsia instaurada exige deste Juízo um exercício de ponderação entre o Princípio da Efetividade da Execução e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, este último insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso em apreço, embora não tenham sido acostados os contracheques oficiais do executado, a sua capacidade econômica real pode ser aferida de forma fidedigna através do histórico de depósitos judiciais realizados pelo ente pagador. Conforme se depreende dos comprovantes e extratos bancários, a Prefeitura Municipal de Uiraúna vem retendo mensalmente a quantia de R$ 421,25. Através de simples cálculo aritmético, considerando que tal valor corresponde a 30% da verba salarial, infere-se que a remuneração líquida mensal do executado gravita em torno de R$ 1.404,00. Ao confrontar essa realidade remuneratória com os comprovantes de despesas colacionados aos autos, verifica-se que o executado suporta custos fixos substanciais, notadamente o aluguel residencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme contrato de ID 111739819, além de faturas de energia (aproximadamente R$ 89,15), água (R$ 50,89) e internet (R$ 79,00). Somando-se apenas estas despesas básicas, chega-se a um montante de aproximadamente R$ 719,04 mensais. Se mantida a penhora em 30% (R$ 421,25), restaria ao devedor um saldo de pouco menos de R$ 264,00 para custear alimentação, saúde, vestuário e transporte para o trabalho durante todo o mês. Tal cenário demonstra, de forma inequívoca, que a manutenção da constrição no patamar atual compromete a dignidade da pessoa humana do executado, ultrapassando os limites da razoabilidade e transformando a execução em um mecanismo de privação de necessidades básicas. Por sua vez, para fins de organização contábil e transparência processual, faz-se necessário detalhar de forma analítica e cronológica a evolução do débito exequendo até a presente data. Além dos depósitos realizados entre os meses de maio e dezembro de 2025, é possível identificar a existência de outros valores (Cred EC 99/2017 - Part Estado PB + Crédito Saldo migração), os quais, por força da continuidade da medida constritiva, deve compor o somatório das quantias já expropriadas para fins de amortização do débito exequendo, conforme o quadro demonstrativo detalhado a seguir: Com a redução do percentual para 10%, o desconto mensal passará a ser de aproximadamente R$ 140,40, valor este que deverá incidir sobre o saldo remanescente acima indicado até a sua completa satisfação. Quanto à pretensão do exequente de recebimento direto dos valores, entendo que o pedido merece prosperar. A transferência direta dos descontos em folha para a conta bancária do credor elimina etapas burocráticas repetitivas, como a expedição mensal de alvarás judiciais e a necessidade de peticionamento para liberação de valores que já pertencem ao exequente, garantindo que o credor receba o crédito com maior celeridade, sem prejuízo da fiscalização judicial que se dará pela conferência periódica dos comprovantes de transferência que deverão ser colacionados aos autos pelo próprio credor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO para reduzir o percentual da penhora incidente sobre a sua remuneração mensal para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, JAIDE ROBERTO DE LIRA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, abrangendo o montante total acumulado de R$ 4.214,89, acrescido dos rendimentos bancários e juros incidentes no período. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB para que, a partir do próximo fechamento de folha de pagamento, proceda à alteração do percentual de desconto na remuneração do servidor ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO (CPF nº 051.741.084-21), passando de 30% para 10% (dez por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência. O ente pagador deverá realizar o depósito direto desses valores mensais na conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados no ID 124762076: Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 1165-7 Conta Corrente: 5.756-8 Titular: JAIDE ROBERTO DE LIRA CPF: 160.753.904-72 Os descontos deverão ser realizados mensalmente e de forma sucessiva até que se atinja o saldo remanescente atualizado de R$ 5.535,11. O credor deverá colacionar aos autos semestralmente os comprovantes de transferência. A presente decisão possui força de ofício e mandado, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento imediato ao órgão pagador, certificando-se o cumprimento nos autos. Determino a suspensão dos autos até a satisfação integral do crédito, permanecendo o feito sobrestado até que haja a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito Comprovante dos valores depositados em juízo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808509-75.2022.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JAIDE ROBERTO DE LIRA Parte ré ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração e revisão de medida constritiva formulado pelo executado, por intermédio do qual colima a redução do percentual da penhora incidente sobre sua remuneração mensal, atualmente fixado em 30% (trinta por cento), para o patamar de 10% (dez por cento). Em sua fundamentação fática, o devedor sustenta que a manutenção do desconto no patamar originariamente determinado compromete severamente a sua subsistência e o sustento de seu núcleo familiar, asseverando ser pessoa de parcos recursos e que enfrenta dificuldades financeiras prementes. Para lastrear suas alegações, instruiu o pedido com farta documentação comprobatória de despesas mensais essenciais, incluindo contrato de locação de imóvel residencial, faturas de energia elétrica, água, serviços de internet e evidências de outros parcelamentos de dívidas argumentando que a constrição, tal como operada, avança sobre o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte exequente apresentou impugnação pugnando pela manutenção do percentual de 30% anteriormente fixado, sob o argumento de que o executado tem adotado postura procrastinatória e de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação desde o início da fase executiva. O credor sustenta que o percentual de 30% está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a relativização da impenhorabilidade salarial e que a redução pretendida serviria apenas para retardar o desfecho do processo. Por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em conta judicial e a determinação para que os futuros repasses mensais, a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de Uiraúna, ocorram diretamente em sua conta bancária particular, visando imprimir celeridade e eficiência à satisfação do crédito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise da controvérsia instaurada exige deste Juízo um exercício de ponderação entre o Princípio da Efetividade da Execução e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, este último insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso em apreço, embora não tenham sido acostados os contracheques oficiais do executado, a sua capacidade econômica real pode ser aferida de forma fidedigna através do histórico de depósitos judiciais realizados pelo ente pagador. Conforme se depreende dos comprovantes e extratos bancários, a Prefeitura Municipal de Uiraúna vem retendo mensalmente a quantia de R$ 421,25. Através de simples cálculo aritmético, considerando que tal valor corresponde a 30% da verba salarial, infere-se que a remuneração líquida mensal do executado gravita em torno de R$ 1.404,00. Ao confrontar essa realidade remuneratória com os comprovantes de despesas colacionados aos autos, verifica-se que o executado suporta custos fixos substanciais, notadamente o aluguel residencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme contrato de ID 111739819, além de faturas de energia (aproximadamente R$ 89,15), água (R$ 50,89) e internet (R$ 79,00). Somando-se apenas estas despesas básicas, chega-se a um montante de aproximadamente R$ 719,04 mensais. Se mantida a penhora em 30% (R$ 421,25), restaria ao devedor um saldo de pouco menos de R$ 264,00 para custear alimentação, saúde, vestuário e transporte para o trabalho durante todo o mês. Tal cenário demonstra, de forma inequívoca, que a manutenção da constrição no patamar atual compromete a dignidade da pessoa humana do executado, ultrapassando os limites da razoabilidade e transformando a execução em um mecanismo de privação de necessidades básicas. Por sua vez, para fins de organização contábil e transparência processual, faz-se necessário detalhar de forma analítica e cronológica a evolução do débito exequendo até a presente data. Além dos depósitos realizados entre os meses de maio e dezembro de 2025, é possível identificar a existência de outros valores (Cred EC 99/2017 - Part Estado PB + Crédito Saldo migração), os quais, por força da continuidade da medida constritiva, deve compor o somatório das quantias já expropriadas para fins de amortização do débito exequendo, conforme o quadro demonstrativo detalhado a seguir: Com a redução do percentual para 10%, o desconto mensal passará a ser de aproximadamente R$ 140,40, valor este que deverá incidir sobre o saldo remanescente acima indicado até a sua completa satisfação. Quanto à pretensão do exequente de recebimento direto dos valores, entendo que o pedido merece prosperar. A transferência direta dos descontos em folha para a conta bancária do credor elimina etapas burocráticas repetitivas, como a expedição mensal de alvarás judiciais e a necessidade de peticionamento para liberação de valores que já pertencem ao exequente, garantindo que o credor receba o crédito com maior celeridade, sem prejuízo da fiscalização judicial que se dará pela conferência periódica dos comprovantes de transferência que deverão ser colacionados aos autos pelo próprio credor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO para reduzir o percentual da penhora incidente sobre a sua remuneração mensal para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, JAIDE ROBERTO DE LIRA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, abrangendo o montante total acumulado de R$ 4.214,89, acrescido dos rendimentos bancários e juros incidentes no período. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB para que, a partir do próximo fechamento de folha de pagamento, proceda à alteração do percentual de desconto na remuneração do servidor ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO (CPF nº 051.741.084-21), passando de 30% para 10% (dez por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência. O ente pagador deverá realizar o depósito direto desses valores mensais na conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados no ID 124762076: Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 1165-7 Conta Corrente: 5.756-8 Titular: JAIDE ROBERTO DE LIRA CPF: 160.753.904-72 Os descontos deverão ser realizados mensalmente e de forma sucessiva até que se atinja o saldo remanescente atualizado de R$ 5.535,11. O credor deverá colacionar aos autos semestralmente os comprovantes de transferência. A presente decisão possui força de ofício e mandado, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento imediato ao órgão pagador, certificando-se o cumprimento nos autos. Determino a suspensão dos autos até a satisfação integral do crédito, permanecendo o feito sobrestado até que haja a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito Comprovante dos valores depositados em juízo:
Juntada de informação
07/01/2026, 17:48
Expedição de Mandado.
07/01/2026, 17:40
Deferido o pedido de
07/01/2026, 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/01/2026, 12:16
Documentos
Decisão
•07/01/2026, 12:16
Decisão
•07/01/2026, 12:16
08/01/2026, 00:00
08/01/2026, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de diligência
11/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808509-75.2022.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JAIDE ROBERTO DE LIRA Parte ré ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração e revisão de medida constritiva formulado pelo executado, por intermédio do qual colima a redução do percentual da penhora incidente sobre sua remuneração mensal, atualmente fixado em 30% (trinta por cento), para o patamar de 10% (dez por cento). Em sua fundamentação fática, o devedor sustenta que a manutenção do desconto no patamar originariamente determinado compromete severamente a sua subsistência e o sustento de seu núcleo familiar, asseverando ser pessoa de parcos recursos e que enfrenta dificuldades financeiras prementes. Para lastrear suas alegações, instruiu o pedido com farta documentação comprobatória de despesas mensais essenciais, incluindo contrato de locação de imóvel residencial, faturas de energia elétrica, água, serviços de internet e evidências de outros parcelamentos de dívidas argumentando que a constrição, tal como operada, avança sobre o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte exequente apresentou impugnação pugnando pela manutenção do percentual de 30% anteriormente fixado, sob o argumento de que o executado tem adotado postura procrastinatória e de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação desde o início da fase executiva. O credor sustenta que o percentual de 30% está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a relativização da impenhorabilidade salarial e que a redução pretendida serviria apenas para retardar o desfecho do processo. Por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em conta judicial e a determinação para que os futuros repasses mensais, a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de Uiraúna, ocorram diretamente em sua conta bancária particular, visando imprimir celeridade e eficiência à satisfação do crédito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise da controvérsia instaurada exige deste Juízo um exercício de ponderação entre o Princípio da Efetividade da Execução e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, este último insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso em apreço, embora não tenham sido acostados os contracheques oficiais do executado, a sua capacidade econômica real pode ser aferida de forma fidedigna através do histórico de depósitos judiciais realizados pelo ente pagador. Conforme se depreende dos comprovantes e extratos bancários, a Prefeitura Municipal de Uiraúna vem retendo mensalmente a quantia de R$ 421,25. Através de simples cálculo aritmético, considerando que tal valor corresponde a 30% da verba salarial, infere-se que a remuneração líquida mensal do executado gravita em torno de R$ 1.404,00. Ao confrontar essa realidade remuneratória com os comprovantes de despesas colacionados aos autos, verifica-se que o executado suporta custos fixos substanciais, notadamente o aluguel residencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme contrato de ID 111739819, além de faturas de energia (aproximadamente R$ 89,15), água (R$ 50,89) e internet (R$ 79,00). Somando-se apenas estas despesas básicas, chega-se a um montante de aproximadamente R$ 719,04 mensais. Se mantida a penhora em 30% (R$ 421,25), restaria ao devedor um saldo de pouco menos de R$ 264,00 para custear alimentação, saúde, vestuário e transporte para o trabalho durante todo o mês. Tal cenário demonstra, de forma inequívoca, que a manutenção da constrição no patamar atual compromete a dignidade da pessoa humana do executado, ultrapassando os limites da razoabilidade e transformando a execução em um mecanismo de privação de necessidades básicas. Por sua vez, para fins de organização contábil e transparência processual, faz-se necessário detalhar de forma analítica e cronológica a evolução do débito exequendo até a presente data. Além dos depósitos realizados entre os meses de maio e dezembro de 2025, é possível identificar a existência de outros valores (Cred EC 99/2017 - Part Estado PB + Crédito Saldo migração), os quais, por força da continuidade da medida constritiva, deve compor o somatório das quantias já expropriadas para fins de amortização do débito exequendo, conforme o quadro demonstrativo detalhado a seguir: Com a redução do percentual para 10%, o desconto mensal passará a ser de aproximadamente R$ 140,40, valor este que deverá incidir sobre o saldo remanescente acima indicado até a sua completa satisfação. Quanto à pretensão do exequente de recebimento direto dos valores, entendo que o pedido merece prosperar. A transferência direta dos descontos em folha para a conta bancária do credor elimina etapas burocráticas repetitivas, como a expedição mensal de alvarás judiciais e a necessidade de peticionamento para liberação de valores que já pertencem ao exequente, garantindo que o credor receba o crédito com maior celeridade, sem prejuízo da fiscalização judicial que se dará pela conferência periódica dos comprovantes de transferência que deverão ser colacionados aos autos pelo próprio credor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO para reduzir o percentual da penhora incidente sobre a sua remuneração mensal para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, JAIDE ROBERTO DE LIRA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, abrangendo o montante total acumulado de R$ 4.214,89, acrescido dos rendimentos bancários e juros incidentes no período. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB para que, a partir do próximo fechamento de folha de pagamento, proceda à alteração do percentual de desconto na remuneração do servidor ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO (CPF nº 051.741.084-21), passando de 30% para 10% (dez por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência. O ente pagador deverá realizar o depósito direto desses valores mensais na conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados no ID 124762076: Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 1165-7 Conta Corrente: 5.756-8 Titular: JAIDE ROBERTO DE LIRA CPF: 160.753.904-72 Os descontos deverão ser realizados mensalmente e de forma sucessiva até que se atinja o saldo remanescente atualizado de R$ 5.535,11. O credor deverá colacionar aos autos semestralmente os comprovantes de transferência. A presente decisão possui força de ofício e mandado, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento imediato ao órgão pagador, certificando-se o cumprimento nos autos. Determino a suspensão dos autos até a satisfação integral do crédito, permanecendo o feito sobrestado até que haja a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito Comprovante dos valores depositados em juízo:
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808509-75.2022.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JAIDE ROBERTO DE LIRA Parte ré ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração e revisão de medida constritiva formulado pelo executado, por intermédio do qual colima a redução do percentual da penhora incidente sobre sua remuneração mensal, atualmente fixado em 30% (trinta por cento), para o patamar de 10% (dez por cento). Em sua fundamentação fática, o devedor sustenta que a manutenção do desconto no patamar originariamente determinado compromete severamente a sua subsistência e o sustento de seu núcleo familiar, asseverando ser pessoa de parcos recursos e que enfrenta dificuldades financeiras prementes. Para lastrear suas alegações, instruiu o pedido com farta documentação comprobatória de despesas mensais essenciais, incluindo contrato de locação de imóvel residencial, faturas de energia elétrica, água, serviços de internet e evidências de outros parcelamentos de dívidas argumentando que a constrição, tal como operada, avança sobre o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte exequente apresentou impugnação pugnando pela manutenção do percentual de 30% anteriormente fixado, sob o argumento de que o executado tem adotado postura procrastinatória e de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação desde o início da fase executiva. O credor sustenta que o percentual de 30% está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a relativização da impenhorabilidade salarial e que a redução pretendida serviria apenas para retardar o desfecho do processo. Por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em conta judicial e a determinação para que os futuros repasses mensais, a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de Uiraúna, ocorram diretamente em sua conta bancária particular, visando imprimir celeridade e eficiência à satisfação do crédito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise da controvérsia instaurada exige deste Juízo um exercício de ponderação entre o Princípio da Efetividade da Execução e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, este último insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso em apreço, embora não tenham sido acostados os contracheques oficiais do executado, a sua capacidade econômica real pode ser aferida de forma fidedigna através do histórico de depósitos judiciais realizados pelo ente pagador. Conforme se depreende dos comprovantes e extratos bancários, a Prefeitura Municipal de Uiraúna vem retendo mensalmente a quantia de R$ 421,25. Através de simples cálculo aritmético, considerando que tal valor corresponde a 30% da verba salarial, infere-se que a remuneração líquida mensal do executado gravita em torno de R$ 1.404,00. Ao confrontar essa realidade remuneratória com os comprovantes de despesas colacionados aos autos, verifica-se que o executado suporta custos fixos substanciais, notadamente o aluguel residencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme contrato de ID 111739819, além de faturas de energia (aproximadamente R$ 89,15), água (R$ 50,89) e internet (R$ 79,00). Somando-se apenas estas despesas básicas, chega-se a um montante de aproximadamente R$ 719,04 mensais. Se mantida a penhora em 30% (R$ 421,25), restaria ao devedor um saldo de pouco menos de R$ 264,00 para custear alimentação, saúde, vestuário e transporte para o trabalho durante todo o mês. Tal cenário demonstra, de forma inequívoca, que a manutenção da constrição no patamar atual compromete a dignidade da pessoa humana do executado, ultrapassando os limites da razoabilidade e transformando a execução em um mecanismo de privação de necessidades básicas. Por sua vez, para fins de organização contábil e transparência processual, faz-se necessário detalhar de forma analítica e cronológica a evolução do débito exequendo até a presente data. Além dos depósitos realizados entre os meses de maio e dezembro de 2025, é possível identificar a existência de outros valores (Cred EC 99/2017 - Part Estado PB + Crédito Saldo migração), os quais, por força da continuidade da medida constritiva, deve compor o somatório das quantias já expropriadas para fins de amortização do débito exequendo, conforme o quadro demonstrativo detalhado a seguir: Com a redução do percentual para 10%, o desconto mensal passará a ser de aproximadamente R$ 140,40, valor este que deverá incidir sobre o saldo remanescente acima indicado até a sua completa satisfação. Quanto à pretensão do exequente de recebimento direto dos valores, entendo que o pedido merece prosperar. A transferência direta dos descontos em folha para a conta bancária do credor elimina etapas burocráticas repetitivas, como a expedição mensal de alvarás judiciais e a necessidade de peticionamento para liberação de valores que já pertencem ao exequente, garantindo que o credor receba o crédito com maior celeridade, sem prejuízo da fiscalização judicial que se dará pela conferência periódica dos comprovantes de transferência que deverão ser colacionados aos autos pelo próprio credor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO para reduzir o percentual da penhora incidente sobre a sua remuneração mensal para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, JAIDE ROBERTO DE LIRA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, abrangendo o montante total acumulado de R$ 4.214,89, acrescido dos rendimentos bancários e juros incidentes no período. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB para que, a partir do próximo fechamento de folha de pagamento, proceda à alteração do percentual de desconto na remuneração do servidor ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO (CPF nº 051.741.084-21), passando de 30% para 10% (dez por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência. O ente pagador deverá realizar o depósito direto desses valores mensais na conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados no ID 124762076: Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 1165-7 Conta Corrente: 5.756-8 Titular: JAIDE ROBERTO DE LIRA CPF: 160.753.904-72 Os descontos deverão ser realizados mensalmente e de forma sucessiva até que se atinja o saldo remanescente atualizado de R$ 5.535,11. O credor deverá colacionar aos autos semestralmente os comprovantes de transferência. A presente decisão possui força de ofício e mandado, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento imediato ao órgão pagador, certificando-se o cumprimento nos autos. Determino a suspensão dos autos até a satisfação integral do crédito, permanecendo o feito sobrestado até que haja a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito Comprovante dos valores depositados em juízo:
08/01/2026, 00:00
Juntada de informação
07/01/2026, 17:48
Expedição de Mandado.
07/01/2026, 17:40
Deferido o pedido de
07/01/2026, 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/01/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 12:16
Conclusos para despacho
18/12/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição
27/09/2025, 16:55
Decorrido prazo de JAIDE ROBERTO DE LIRA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:38
Publicado Despacho em 17/09/2025.
17/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808509-75.2022.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JAIDE ROBERTO DE LIRA Parte ré ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo 5 (cinco)dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelo executado de redução do percentual da penhora sobre sua remuneração, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), sob o fundamento de resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir sua subsistência. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Determinada diligência
15/09/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 22:17
Conclusos para despacho
09/06/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/04/2025, 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2025, 18:06
Juntada de Petição de diligência
24/02/2025, 18:06
Expedição de Mandado.
18/02/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:57
Juntada de Petição de diligência
01/11/2024, 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 18:00
Decorrido prazo de JAIDE ROBERTO DE LIRA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:27
Expedição de Mandado.
07/10/2024, 19:40
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 19:33
Deferido o pedido de
10/09/2024, 14:52
Conclusos para despacho
06/06/2024, 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2024, 21:40
Juntada de Petição de diligência
23/04/2024, 21:40
Expedição de Mandado.
24/01/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 17:43
Outras Decisões
01/08/2023, 11:44
Conclusos para despacho
19/05/2023, 14:12
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 16:40
Outras Decisões
08/05/2023, 09:08
Conclusos para despacho
01/05/2023, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DA SILVA NETO em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 00:21
Juntada de Petição de diligência
04/04/2023, 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2023, 17:59
Expedição de Mandado.
07/03/2023, 15:27
Juntada de outros documentos
27/02/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)