Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: ANTONIO EMILSON LEITE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837026-45.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ANTONIO EMILSON LEITE, visando o recebimento de R$ 24.581,71 em razão de inadimplência no plano de saúde. Na petição inicial, a autora, alegando ser fundação privada sem fins lucrativos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho exarado de ID 115394004, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar inequivocamente a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido para pessoas jurídicas (Súmula 481/STJ), sob pena das sanções cabíveis. Em cumprimento, a autora protocolou a petição de ID 124254945, reiterando o pedido de gratuidade e, para comprovar a insuficiência de recursos, juntou diversos documentos contábeis, incluindo o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 (ID 124256050) e balancetes analíticos de 2025 (IDs 124254946, 124254947, 124254948) e o extrato de uma busca realizada pelo sistema SISBAJUD em outro processo (0019668-59.2025.8.17.0001) que, supostamente, retornou infrutífero. Subsidiariamente, pleiteou dilação de prazo para o recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos para apreciação da comprovação de hipossuficiência. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estender o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal concessão está condicionada à demonstração cabal da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Ao contrário da pessoa natural, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para a pessoa jurídica, independentemente de sua natureza (art. 99, § 3º, e Súmula 481 do STJ). Assim, cabe à requerente comprovar, por meio de documentos idôneos, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A documentação contábil apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todavia, não corrobora a alegada hipossuficiência, antes demonstra uma sólida capacidade financeira e um porte econômico robusto. O Balanço Patrimonial consolidado, referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024 (ID 124256050), demonstra que o Total do Ativo da entidade alcança a cifra de R$ 3.766.786.000,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais). O Ativo Circulante, que representa os bens de maior liquidez, é da ordem de R$ 3.562.649.000,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil reais), incluindo um montante disponível de R$ 840.566.000,00 (oitocentos e quarenta milhões, quinhentos e sessenta e seis mil reais). Essa realidade financeira é reiterada nos balancetes mensais de 2025. O Balancete de março de 2025 (ID 124254946) indica um saldo final do ATIVO de R$ 3.590.910.563,56 (três bilhões, quinhentos e noventa milhões, novecentos e dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Notavelmente, a conta "APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA" alcançava R$ 437.359.336,75 (quatrocentos e trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos.), cifras que atestam uma vasta e imediata disponibilidade de recursos). Diante da magnitude dos valores movimentados e da solidez patrimonial demonstrada pelos próprios documentos da autora, a alegação de hipossuficiência é desacolhida. O custeio das despesas processuais desta demanda, calculadas sobre o valor da causa totaliza pouco mais de R$ 1.700,00, o que entendo manifestar de modo suportável e irrisório frente à estrutura financeira da entidade. Portanto, a documentação não comprova a alegada insuficiência de recursos, sendo imperativo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No tocante ao pedido subsidiário de dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais, este deve ser acolhido. Em atenção aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a concessão do prazo pleiteado se mostra razoável e garante o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por não ter comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2 Acolhendo o pedido subsidiário, DEFIRO a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis para que a parte autora proceda ao recolhimento e comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para cumprir a determinação contida no item 2 do dispositivo desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para extinção. Com a juntada aos autos do comprovante do seu pagamento, CITE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição