Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA GONCALVES CANDIDO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800156-64.2017.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e examinados os autos do processo em referência. A parte autora, por meio de sua advogada, requereu o arquivamento do processo por litispendência. É, sumariamente, o relatório. Decido: Vislumbro conforme despacho no id 123220500 que há litispendência com os autos dispostos naquele id, com matéria idêntica ao presente. No que diz respeito à litispendência, reza parte do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. [...] § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Desse modo, caso vislumbrado o processamento de ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, há que se reconhecer, obrigatoriamente, a presença da litispendência e, nos termos do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado posteriormente: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto mão ocorrer o trânsito em julgado. A respeito, a doutrina pontua: "...As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato) "(NERY, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 687). Na situação que se apresenta, o ajuizamento de ação posteriormente à mesma ação já em curso fez com que se aperfeiçoasse a litispendência. Isso porque se verifica que, como dito, ambas as ações são idênticas, na medida em que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Sem esforço, portanto, constata-se que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que evidencia a ocorrência de LITISPENDÊNCIA (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º do NCPC).
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência para extinguir a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do NCPC. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito