Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MANOEL DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA LUIZ MANOEL DOS SANTOS, ajuizou a presente demanda alegando que possui conta no Banco Bradesco S.A. utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), sendo, portanto, uma conta-salário. Aduziu que o réu tem procedido a descontos indevidos de tarifas bancárias sob a rubrica "Cesta B.Expresso1", sem que houvesse contratação ou autorização, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das cobranças, além da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária (ID 98413236). O pleito de justiça gratuita e tramitação prioritária foi deferido. No entanto, foi determinada a emenda da inicial para comprovação atualizada da residência, o que foi cumprido pelo autor (ID 100140586). Em decisão interlocutória, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 102515610). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência do autor, apesar de devidamente intimado (ID 113985262). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113195317), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança da "Cesta B.Expresso", alegando que o autor anuiu ao pacote de serviços e utilizou serviços não essenciais, em quantidade superior à prevista para a modalidade básica gratuita. Apresentou extratos detalhados da conta, demonstrando o uso de serviços como empréstimos pessoais, múltiplos saques e transferências. Sustentou a aplicação dos institutos da Supressio e do Venire contra factum proprium e, por fim, a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando a tese da defesa (ID 115069527). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora informou o desinteresse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124991795), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 123843039). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Das Questões Processuais Prévias O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 102515610), mantendo-se a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. Não havendo elementos novos que a infirmem, o benefício é mantido. A preliminar de inépcia da inicial, por sua vez, restou superada com a emenda da petição inicial e a juntada do comprovante de residência atualizado pela parte autora (ID 100140586). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo mais necessidade de produção de provas, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos controvertidos podem ser dirimidos pela prova documental já anexada, o feito comporta julgamento antecipado. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela denominada "Cesta B.Expresso1" na conta de titularidade do autor. É incontroverso que a relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação correlata. A tese da parte autora baseia-se na premissa de que a conta é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que nunca houve contratação do pacote tarifário. No entanto, a documentação anexada aos autos revela fatos que confrontam diretamente a alegação do autor. Os extratos da conta (ID 113195319) demonstram uma intensa movimentação que ultrapassa, em muito, os limites dos serviços essenciais gratuitos e os propósitos de uma conta-salário, que é de natureza restrita à finalidade de crédito de proventos. A conta 501.527-8, Agência 493, possui movimentações características de uma conta corrente plena, incluindo: Contratação e Liquidação de Empréstimos Pessoais: Há registros de lançamentos de valores de empréstimos pessoais (exemplo: ID 113195319, pág. 44, com Empréstimo Pessoal em 19/06/2007 e 08/05/2009) e subsequentes pagamentos de parcelas (exemplo: PARCELA CREDITO PESSOAL em diversas datas, como 28/08/2007, 27/02/2012, 07/02/2019, 06/09/2019, entre outras). A contratação de crédito, com pagamento de parcelas e encargos de limite, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário. Utilização Excessiva de Saques e Transferências: Os extratos revelam uma frequência e volume de saques (SAQUE DIN CORBAN CARTAO e SAQUE DINHEIRO ATM) e transferências (TRANSFERENCIA PIX, TRANSF VR ENTRE CTAS CB) que excedem reiteradamente os limites estabelecidos para as contas bancárias exclusivas para recebimento e saque de benefício. Outros Serviços: Constam ainda registros de pagamentos eletrônicos (PAGTO ELETRON COBRANCA) e cobranças de anuidade de cartão de crédito (CARTAO CREDITO ANUIDADE), além de juros e IOF por utilização de limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE). O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o autor utilizou a conta para uma variedade de serviços não essenciais, usufruindo de benefícios de um pacote de serviços remunerado. O uso contínuo e expressivo de tais serviços, ao longo de um extenso período, indica a tácita e inequívoca aceitação do pacote de tarifas, pois a cobrança de um pacote se torna mais vantajosa para o consumidor que o uso avulso dos serviços que excedem o limite do essencial. Afastada a natureza de conta-salário exclusiva para o recebimento de proventos e demonstrada a utilização de serviços que justificam a cobrança de tarifa, a conduta do Banco Bradesco S.A. encontra amparada no exercício regular do direito e não configura ato ilícito. A contratação do pacote de serviços remunerados ou o pagamento de tarifas avulsas é lícita quando a movimentação da conta supera o rol de serviços essenciais, e o consumidor opta pela comodidade de um pacote que engloba os serviços excedentes. O silêncio prolongado do consumidor perante as cobranças, amplamente comprovadas nos extratos, gera a legítima expectativa da instituição financeira quanto à validade do negócio, reforçando o princípio da boa-fé objetiva, aplicável também ao consumidor. Dessa forma, a cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso1" não se reveste de ilegalidade ou abusividade, estando justificada pela natureza da conta (corrente com pacote de serviços) e pela efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. Consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito (simples ou em dobro), nem em reparação por danos morais, pois a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-20.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito