Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: PRIMOS MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, FABIANO JERONIMO DA SILVA, WILMA SOARES DIAS DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803552-74.2022.8.15.0001 [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em face de PRIMOS MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros. Conforme despacho ID 103994404, foi determinado à parte exequente que comprovasse sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou que fosse optante do Simples Nacional, a fim de verificar sua capacidade para litigar perante este Juizado Especial Cível. Em resposta, a parte exequente informou expressamente que “o contrato social da empresa está afixado no ID 54733192, não se tratando a empresa de microempresa/empresa de pequeno porte”. Adicionalmente, sugeriu que, caso fosse declarada a incompetência absoluta, os autos fossem remetidos ao Juízo competente. Ocorre que o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis é restrito, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95, que estabelece que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Posteriormente, a Lei Complementar nº 123/2006 e a interpretação jurisprudencial ampliaram essa capacidade para microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE é claro ao dispor que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. A simples informação constante no Contrato Social ou CNPJ não é considerada prova suficiente, exigindo-se comprovação fiscal atualizada para confirmar a condição de ME ou EPP e a opção pelo Simples Nacional. No caso dos autos, a própria parte exequente declarou, de forma inequívoca, que não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que impede sua atuação como parte ativa no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. A ausência desse pressuposto legal de capacidade para litigar no sistema dos juizados especiais é matéria de ordem pública e conduz à extinção do feito. Por sua vez, a ausência de comprovação da qualificação tributária de ME ou EPP implica na extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo que haja solicitação de remessa dos autos ao juízo competente, pois a questão é de ilegitimidade ativa ou incapacidade processual para o rito especial. A impossibilidade de a parte ativa figurar no polo do Juizado acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, considerando a afirmação da própria parte autora (exequente) de que não se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que a desqualifica para litigar no Juizado Especial Cível, e em conformidade com o art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o Enunciado nº 135 do FONAJE, e o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos do art. 8º, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande-PB, data digital. Juiz(a) de Direito