Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802398-93.2024.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 94084610) que aufere benefício previdenciário (NB 145.865.136-0) e que, ao analisar seu extrato de pagamentos (ID 94084630), constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" desde a competência 04/2015. Sustentou que jamais solicitou, contratou ou anuiu a tais descontos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido, no entanto deferida a justiça gratuita (ID 97667953). Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.611,28, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 102707219) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos. Afirmou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês/PB, entidade vinculada à CONTAG, e que autorizou expressamente a consignação da mensalidade social em seu benefício, conforme documento de autorização datado de 07/01/2009 (ID 102707224). Argumentou que a cobrança é lícita, amparada pela Lei nº 8.213/91, invocando ainda a aplicação da teoria da Supressio e pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé, face à alteração da verdade dos fatos. Juntou também prova de ter solicitado a suspensão dos descontos ao INSS após tomar ciência da ação (ID 102707225). A parte autora apresentou réplica (ID 123766616), refutando as preliminares e insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico, alegando ser idosa e analfabeta, o que imporia ônus de prova mais rigoroso à ré. Requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 124154989), reconhecendo que a dilação probatória estaria prejudicada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia fática é resolvida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente considerando o requerimento expresso da própria parte autora nesse sentido (ID 124154989). 1. Das Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da autora ficou claramente demonstrada pela apresentação da contestação meritória pela ré, tornando evidente o conflito de interesses. b) Da Incompetência Material Rejeito a preliminar de incompetência material desta Justiça Comum Cível. Apesar de a lide envolver desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário e a ré ser uma confederação sindical, o cerne da controvérsia reside na validade de um ato negocial civil (a adesão ao quadro e a autorização para desconto) e na eventual responsabilidade civil decorrente de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, notadamente na esfera consumerista. A relação jurídica em debate não versa sobre representação sindical típica, dissídio coletivo, ou questões estritamente laborais que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. A demanda é de natureza civil e consumerista, versando sobre descontos em proventos de aposentadoria, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário Estadual processar e julgar o feito. 2. Do Mérito: Da Legalidade dos Descontos e da Supressio A controvérsia principal reside em determinar se os descontos mensais da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" efetuados no benefício da autora são legítimos, se decorrem de manifestação de vontade válida e se a ré cumpriu seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. A autora alegou que jamais autorizou tais descontos. Em contrapartida, a ré comprovou a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês/PB, entidade de base do sistema CONTAG, por meio da ficha de filiação e termo de autorização datados de 07/01/2009 (ID 102707224), bem como o extrato de créditos anexado pela própria autora (ID 94084630), que demonstra que os descontos foram realizados desde a competência 04/2015. A ré demonstrou, pela documentação anexa, o vínculo associativo e a autorização para desconto. Embora a autora, em réplica, tenha levantado a hipótese de ser analfabeta, o que exigiria a formalização da autorização por meio de assinatura a rogo e duas testemunhas (conforme jurisprudência pacificada em casos de empréstimo consignado), o documento apresentado pela ré (ID 102707224) contém a assinatura manuscrita da autora ("Maria da Glória Souza Bernardo"), bem como a própria identidade apresentada quando da petição inicial encontra-se devidamente assinada, ID 94084606, não apenas isso, mas a própria procuração outorgada ao patrono da autora também encontra-se assinada. Contudo, independentemente da necessidade de perícia para aferir a autenticidade da assinatura ou a formalidade exigida para pessoa analfabeta (fato não cabalmente comprovado), a análise do contexto temporal dos descontos é crucial para o deslinde da causa. Os extratos do INSS (ID 94084630) demonstram que a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" foi debitada do benefício da autora de forma contínua e ininterrupta desde o início do período de análise (abril de 2015) até, pelo menos, maio de 2024, abrangendo um período de quase 10 (dez) anos. A conduta da autora, de tolerar os descontos por um período tão extenso sem qualquer registro de contestação, reclamação administrativa ou notificação à entidade sindical ou ao INSS (que disponibiliza canais para exclusão), enseja a aplicação do instituto da Supressio. A Supressio, desdobramento da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), pressupõe o decurso de um lapso temporal significativo sem o exercício de um direito potestativo, gerando na parte adversa a expectativa legítima de que o direito não será mais exercido. No presente caso, a longa aceitação dos descontos, mesmo que em montantes variáveis e reduzidos (variando entre R$ 15,76 e R$ 28,24, conforme as competências), demonstra um comportamento concludente da autora de adesão e aceitação do encargo. A inércia prolongada da beneficiária em questionar a legalidade dos descontos, que perduraram por quase uma década, é incompatível com a pretensão de declarar a inexistência do negócio jurídico e reaver os valores, sob a alegação de que foram realizados sem sua autorização expressa. O comportamento passivo durante anos cria uma expectativa legítima de validade do vínculo associativo e da consequente consignação da mensalidade. Precedentes judiciais em casos análogos têm reconhecido que a inércia por longo período do beneficiário em contestar descontos associativos, mesmo que a legalidade da autorização inicial possa ser questionada, legitima a manutenção do vínculo e afasta a tese de dano ou ilicitude, amparada pela Supressio. Deste modo, a conduta omissiva da autora, ao longo de quase 10 anos de descontos mensais, aliada à prova documental do vínculo sindical e da autorização de desconto apresentada pela ré, robustece a presunção de validade da relação jurídica estabelecida, sendo inviável a declaração de inexistência do negócio jurídico. Ante a regularidade da cobrança, que perdurou por longo tempo sem oposição, a ré agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil. De sorte, vejamos ainda como entende nosso TJPB em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de indébito e danos morais, ao fundamento de que os descontos questionados em benefício previdenciário estavam amparados por autorização expressa da autora, sem impugnação da assinatura constante do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de autenticidade ou validade no termo de autorização dos descontos em favor da CONTAG; (ii) verificar se houve prescrição ou ilicitude nos descontos realizados; (iii) analisar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de autorização datado de 1994, ainda que parcialmente manuscrito e datilografado, apresenta desgaste compatível com o tempo e contém os dados da autora e o número de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido impugnação específica da assinatura, o que atrai a presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC. 4. A posterior autenticação do documento, realizada apenas para fins de instrução processual, não invalida sua eficácia, diante da ausência de indícios concretos de falsidade ou vício de consentimento. 5. Os descontos, iniciados em 1995, conforme relatório detalhado juntado aos autos, ocorreram com base em autorização expressa e se mantiveram por quase três décadas sem qualquer contestação anterior, não se podendo falar em ilicitude ou início dos descontos apenas em 2018. 6. A CONTAG, ao ser comunicada da insatisfação da autora, providenciou o cancelamento dos descontos junto ao INSS, demonstrando boa-fé no trato da relação, o que afasta a configuração de dano moral. 7. Não há falar em repetição em dobro de valores, por ausência de comprovação de má-fé, tampouco se aplica a legislação consumerista em sentido a ensejar responsabilização civil da entidade sindical, ante a regularidade da relação estabelecida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; 408; 410, I; 411, III; 412; 85, § 11. Lei 8.213/91, art. 115, V. CF/1988, art. 8º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 800238-95.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 12/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0027679-46.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (aposentado), j. 16/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800790-17.2023.8.15.0271, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, j. 26.03.2025. TJPB, Apelação Cível 0800364-05.2023.8.15.0271, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado pela Vara Única da Comarca de Picuí.(grifou-se) Dessa forma, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a origem lícita dos descontos, o que afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. Os descontos foram realizados com base em autorização válida e, portanto, constituem exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que exclui a ilicitude da conduta. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve cobrança de quantia indevida. Do mesmo modo, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. Não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou por desvio produtivo do consumidor, visto que sua conduta esteve amparada por autorização expressa do próprio autor. 4. Da Litigância de Má-Fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos ao afirmar que os descontos não eram autorizados. Embora se reconheça a validade dos descontos em face da documentação e da Supressio, a lide em questão se insere em um contexto de judicialização em massa de casos envolvendo descontos em benefícios previdenciários. Não se vislumbra, no caso concreto, dolo específico da autora em alterar a verdade com o fim de obter vantagem indevida, mas sim a busca por uma solução judicial para uma situação fática complexa e duradoura. A má-fé processual não se presume e exige prova cabal da intenção de lesar ou de atentar contra a dignidade da justiça. Portanto, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 97667953), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, 13 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO