Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802580-79.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de determinar o cumprimento da Sentença (ID 123075532) e do Mandado de Averbação (ID 123448126), que impuseram ao C.R.I. a obrigação de proceder ao cancelamento das matrículas viciadas e sobrepostas da Quadra A do Desmembramento Dois Irmãos, mantendo hígidas apenas as matrículas n.º 40.613, 40.614, 40.615 e 40.616. A Sentença transitada em julgado, cuja execução foi determinada de forma imediata por Despacho de ID 123274827, resolveu a controvérsia referente à duplicidade de registros, vício reconhecido pela própria serventia na Nota de Devolução n.º 2024.05949 (ID 110965640). A decisão judicial fundamentou-se na violação ao princípio da unitariedade matricial, afastando, inclusive sob parecer favorável do Ministério Público (ID 122504303), a existência de prejuízo a terceiros. Em manifestação de ID 125163243, o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB submeteu a questão novamente à apreciação judicial, alegando a existência de óbices ao cumprimento da ordem, tais como a presença de alienação fiduciária e a identificação de outras matrículas pertencentes a terceiros (n.º 33766, 33767, 33768 e 33769), bem como a existência de imóvel que consta na planta da Prefeitura Municipal de Santa Rita, como pertencente a uma UBS, porém, sem a devida matrícula. No entanto, a manifestação do C.R.I., no nosso entender, não evidencia óbice válido ao cumprimento da sentença. É imperioso esclarecer que a determinação deste Juízo se restringiu ao cancelamento das matrículas irregulares e sobrepostas que não refletem a realidade fática e à manutenção, como hígidas, das matrículas n.º 40.613, 40.614, 40.615 e 40.616. Não há, e nunca houve, determinação para que as matrículas n.º 33766, 33767, 33768 e 33769, mencionadas pelo Cartório como pertencentes a terceiros, sejam canceladas ou sofram qualquer intervenção. O cancelamento das matrículas consideradas viciadas, formuladas na petição inicial, não causa qualquer prejuízo às matrículas de terceiros mencionadas pelo Cartório, nem tampouco a UBS indicadas. A finalidade do presente feito é, justamente, regularizar o fólio real e restabelecer a segurança jurídica, atuando nas matrículas sobrepostas ou inexistentes. Ademais, constata-se que o único imóvel limítrofe com os do Requerente, Epitácio Viturino dos Santos Sobrinho, é a Unidade Básica de Saúde (UBS), confirma-se que, conforme informado, tal imóvel público não possui matrícula. Esta situação, por não fazer parte do objeto desta ação de cancelamento, não pode servir de fundamento para a negativa de cumprimento da sentença. A eventual necessidade de regularização dominial ou abertura de registro da UBS deve ser dirimida em procedimento próprio. Por fim, frise-se que o próprio interessado manifestou que, de fato, ditos imóveis mencionados pelo Cartório de Registro de Imóveis são reais e existentes no local, não havendo quetionamento sobre isto.
Diante do exposto, e considerando que os argumentos apresentados pelo C.R.I. extrapolam o escopo da Sentença, que se limitou a determinar o cancelamento de matrículas específicas e irregulares, reitero o comando exarado. Determino o cumprimento da sentença, devendo o C.R.I. promover o cancelamento das matrículas viciadas, preservando apenas as matrículas n.º 40.613, 40.614, 40.615 e 40.616, bem como as demais matrículas que já existem no lote indicado, conforme informado pelo C.R.I. O cumprimento deve ocorrer sem óbices, uma vez que a determinação judicial não atinge as matrículas de terceiros (n.º 33766, 33767, 33768 e 33769) e a pendência registral da UBS deve ser resolvida em feito autônomo. Intime-se para ciência e cumprimento urgente. Após, havendo já transitada em julgado a sentença, arquive-se. SANTA RITA, 04 de novembro de 2025.