Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815136-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id: 81965034) oposta por SUPERMERCADO CONJUNTO PEDRO GONDIM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME., em face da presente execução fiscal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual, excesso da execução e ausência do auto de infração, alegando ainda vícios formais e substanciais que comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, relacionadas a Cda sob n.0200042202210656. O Estado da Paraíba manifestou-se pelo indeferimento da exceção (id: 83150303), sob o argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, o que inviabilizaria a sua apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Relatados. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para a discussão de matérias: (i) suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (ii) que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. Tal orientação está firmada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pela excipiente (inconstitucionalidade formal da Lei Estadual, excesso da execução e ausência do auto de infração) exigem análise aprofundada de documentos, perícia contábil e avaliação de elementos de fato que ultrapassam os limites de cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04/05/2009), segundo o qual a demonstração de vícios na constituição do crédito tributário ou na legitimidade da execução exige produção de provas, sendo, portanto, matéria a ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, e não em exceção de pré-executividade. Vislumbra-se que a Cda acostada aos autos (id: 71335301), apresenta o número do processo administrativo tombado sob o nº. 1332902022-9, afastando a alegação do excipiente de cerceamento de defesa. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus da prova quanto a eventual inexigibilidade do crédito tributário, o que, reitero, demanda dilação probatória incompatível com o rito da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Juiz(a) de Direito