Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815270-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rodomilli Transportes Rodoviários Ltda. – EPP, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 0200042202210851, no valor de R$ 336.836,42, relativo a ICMS – ativo fixo. A excipiente alega, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez; (ii) indevida cobrança de juros de mora sobre a multa; e (iii) caráter confiscatório da penalidade. Ao final, pugna pela extinção da execução. O exequente impugnou, defendendo a regularidade da CDA e a rejeiçao da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso, a parte executada questiona a validade da CDA e a legalidade dos encargos cobrados. Passo à análise. Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, a CDA deve conter: (i) o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis; (ii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito; (iii) a indicação precisa de sua quantia, e a forma de cálculo dos acréscimos legais; (iv) a data da inscrição; e (v) o número do processo administrativo ou auto de infração. A CDA em análise contém a identificação completa da devedora, o número de inscrição, o valor atualizado do débito, a origem (ICMS – ativo fixo), o fundamento legal (art. 106 do RICMS/PB e art. 40, §1º, I da Lei nº 10.094/93), bem como a discriminação de principal, multa e acréscimos. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF. Não há nulidade formal a ser reconhecida. A executada sustenta que a CDA estaria viciada por prever a incidência de juros sobre multa. Com efeito, da leitura da CDA é possível verificar que os “acréscimos legais” foram calculados sobre o valor total do crédito, o que inclui tributo e multa. Entretanto, essa prática não invalida o título. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a multa integra o crédito tributário, razão pela qual pode ser objeto de incidência de juros de mora. Confira-se: “De toda forma, ‘há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Conferir: AgInt no AREsp 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; AgRg no REsp 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012’ (AgInt no REsp n. 1.847.358/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).” (STJ, AREsp 1.608.818/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 23/05/2024). Na mesma linha, o TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA PUNITIVA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR BÁSICO. CONFISCO. Decisão de origem que, no bojo de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que foi arguido suposto efeito confiscatório de multa punitiva por sobejar o montante do ICMS exigido em conjunto, ilegalidade da atualização do valor básico para o cálculo da penalidade imposta e descumprimento de decisão que determinara o recálculo global do débito (ICMS e multa), com aplicação de juros moratórios ao patamar da SELIC. MÉRITO. SELIC. QUESTÃO SUPERADA. ESTADO exequente que demonstrou o recálculo do débito conforme determinação da origem, para o fim de excluir a incidência da Lei 13.918/09 e limitar os juros à taxa SELIC para todo o período. MULTA PUNITIVA. VALOR BÁSICO ATUALIZADO. Possibilidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal de natureza sancionatória. Expressa previsão legal no sentido de que a multa punitiva será calculada sobre o valor atualizado do tributo, o que inclui os juros de mora. Inteligência dos arts. 85, § 9º e 96 da Lei Estadual 6.374/89. Art. 565, § 4º do RICMS que não padece de ilegalidade, prevendo apenas a atualização do valor básico da multa. Inexistência de amparo legal à pretensão da agravante de que a multa incida sobre o valor original do imposto. Precedentes do STJ e desta Corte. VEDAÇÃO AO CONFISCO. Entendimento jurisprudencial no sentido de que adquirem caráter confiscatório as penalidades que suplantem 100% do valor do imposto. Inexistência, contudo, de caráter confiscatório no caso concreto. Multa que não ultrapassa os "valores básicos atualizados" do tributo (art. 85, § 9º da Lei 6.374/89). Manutenção. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21466764320248260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, a cobrança de juros sobre a multa, longe de configurar irregularidade, é compatível com a orientação consolidada do STJ e não compromete a validade do título executivo. Também não prospera a alegação de confisco. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que apenas multas que ultrapassem 100% do valor do tributo podem ser consideradas confiscatórias (Tema 863). Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) No caso concreto, a multa não excede esse patamar, mostrando-se proporcional e amparada na legislação estadual pertinente. Assim, não há violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, CF). Em síntese, a CDA é formalmente regular, contém todos os requisitos legais, e não há vícios que afastem sua presunção de certeza e liquidez. As alegações da executada, portanto, não configuram vícios formais aptos a ser reconhecidos em sede de exceção de pré-executividade..
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Rodomilli Transportes Rodoviários Ltda. – EPP, devendo o feito executivo prosseguir regularmente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito