Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASFALTOS NORDESTES LTDA., devidamente qualificado, em face de FM ENGENHARIA LTDA, objetivando o pagamento de duplicatas, referentes ao fornecimento de produtos asfálticos, que totalizavam o valor de R$ 1.693.407,47. Na Decisão de ID 57596878 foi acolhida a Objeção de Pré-Executividade oferecida pela FM ENGENHARIA LTDA-EPP para reconhecer que parte do valor exequendo encontra-se dissociado de títulos dotados de força executiva, dada a ausência de sua apresentação, já com a petição inicial, determinando, assim, o recálculo do valor executado, considerando apenas as duplicatas efetivamente reproduzidas e inseridas nos presentes autos. Ato contínuo, foram acolhidos os Embargos de Declaração da executada para condenar a Asfaltos Nordeste em honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 66348090). Interposto Agravo de Instrumento pelo exequente contra a Decisão de ID 57596878, o Tribunal o desproveu (ID 76489684). Por fim, consta dos autos Acórdão de ID 86384544, que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos/modificativos, para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da causa. No Despacho de ID 77256906 foi determinada a intimação da parte autora para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O exequente apresentou resposta no ID 78629362. No Despacho de ID 89643716 foi determinado que o exequente apresentasse a planilha atualizada do débito, em conformidade com a Decisão de ID 57596878. Ocorre que não foi apresentada resposta pelo exequente, conforme Certidão de ID 91233945. Os patronos do executado apresentaram Petição no ID 91901376 requerendo o pagamento dos honorários pela exequente. Decisão de ID 98801955 deferiu o pedido retro e determinou a intimação do exequente para pagamento do débito. Após, o exequente juntou a Petição de ID 100218628 requerendo a penhora online no valor atualizado do débito. Por fim, os patronos do executado requereram a aplicação das sanções do art. 523, §1º, do CPC em desfavor da parte exequente, bem como a realização de penhora online para satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora online requerido pela ASFALTOS NORDESTES LTDA. no ID 100218628, indefiro-o, uma vez que, após a Decisão de ID 57596878 que determinou o recálculo do valor executado, a exequente somente nesta oportunidade informou a quantia devida. Nesse sentido, antes de realizar as medidas constritivas pleiteadas, se faz necessário intimar a parte para ciência do valor atualizado do débito e para pagamento. No mesmo sentido, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ID 101728971, tendo em vista que não foi apresentada a planilha atualizada do débito pelos patronos da executada. Isto posto, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito indicado na Petição de ID 100218628, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Intime-se o patrono da executada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito. João Pessoa, 14 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição